| Impugte |
Fan Tso Min
Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior |
| Impugdo | CLOVIS EURIZELIO MENDES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2017 Teor do ato: Ao arquivo.Int. Advogados(s): Marco Tullio Braga (OAB 138123/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão
Ao arquivo.Int. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2017 Teor do ato: Ao arquivo.Int. Advogados(s): Marco Tullio Braga (OAB 138123/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão
Ao arquivo.Int. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2016 Teor do ato: FAN TSO MIN e HARUMI MUKAY FAN apresentaram impugnação ao valor da causa nos autos que lhes promove CLÓVIS EURIZÉLIO MENDES e FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES, alegando que a pretensão de anular contrato relativo à compra e venda de imóvel, de modo que o valor deveria ser o do contrato - R$ 2.350.000,00, nos termos do artigo 259, V, do antigo CPC, e não R$ 100.000,00.Intimados, os impugnados não se manifestaram.É o relatório.Decido.Considerando a ausência de manifestação dos impugnados, bem como diante da evidência de que o valor atribuído à causa não guarda nenhuma correlação com o pedido principal - revisão de contratos de mútuo com juros acima do limite legal para pessoas física que culminaram na confissão do débito de R$ 1.400.000,00 pelos autores, valor que foi abatidos no preço de compromisso de compra e venda com pacto de retrovenda, no valor de R$ 2.350.000,00, entendo que o valor que melhor representa o proveito é este último mesmo, posto que os próprios autor pretendem não somente a adequação dos juros mas também a declaração de nulidade do compromisso, afirmando que nenhum valor foi a eles repassado.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para fim de determinar a retificação do valor da causa para R$ 2.350.000,00. Assinalo o prazo de dez dias para recolhimento da diferença de custas iniciais pelos autores.Retifique-se o valor da causa no sistema.Int. Advogados(s): Marco Tullio Braga (OAB 138123/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP) |
| 07/06/2016 |
Decisão
FAN TSO MIN e HARUMI MUKAY FAN apresentaram impugnação ao valor da causa nos autos que lhes promove CLÓVIS EURIZÉLIO MENDES e FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES, alegando que a pretensão de anular contrato relativo à compra e venda de imóvel, de modo que o valor deveria ser o do contrato - R$ 2.350.000,00, nos termos do artigo 259, V, do antigo CPC, e não R$ 100.000,00.Intimados, os impugnados não se manifestaram.É o relatório.Decido.Considerando a ausência de manifestação dos impugnados, bem como diante da evidência de que o valor atribuído à causa não guarda nenhuma correlação com o pedido principal - revisão de contratos de mútuo com juros acima do limite legal para pessoas física que culminaram na confissão do débito de R$ 1.400.000,00 pelos autores, valor que foi abatidos no preço de compromisso de compra e venda com pacto de retrovenda, no valor de R$ 2.350.000,00, entendo que o valor que melhor representa o proveito é este último mesmo, posto que os próprios autor pretendem não somente a adequação dos juros mas também a declaração de nulidade do compromisso, afirmando que nenhum valor foi a eles repassado.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para fim de determinar a retificação do valor da causa para R$ 2.350.000,00. Assinalo o prazo de dez dias para recolhimento da diferença de custas iniciais pelos autores.Retifique-se o valor da causa no sistema.Int. |
| 06/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2015 Teor do ato: Vistos. Aos impugnados, no prazo legal. Int. Advogados(s): Marco Tullio Braga (OAB 138123/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP) |
| 26/01/2015 |
Decisão
Vistos. Aos impugnados, no prazo legal. Int. |
| 23/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1109125-86.2014.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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