| Impugte |
União
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Falido |
Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: ANTONIO CARLOS DONINI Advogado: Fernando Yoshio Iritani |
| Adm-Terc. |
Afonso Henrique Alves Braga
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: |
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: |
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: |
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de EXÍMIA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em razão de certidão expedida pela 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente, relativos a contribuições previdenciárias, cota do empregador e do empregado, além de custas. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 258,19, como crédito extraconcursal. (fls. 21/28) Considerando que não houve impugnação, defiro a inclusão do crédito em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no quadro de credores da Massa Falida de EXÍMIA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 02/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 17/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2015 |
| 11/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de EXÍMIA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em razão de certidão expedida pela 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente, relativos a contribuições previdenciárias, cota do empregador e do empregado, além de custas. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 258,19, como crédito extraconcursal. (fls. 21/28) Considerando que não houve impugnação, defiro a inclusão do crédito em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no quadro de credores da Massa Falida de EXÍMIA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos do parecer contábil. Intimem-se. |
| 10/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/08/2015 |
| 12/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1.903 Página: 747/761 |
| 12/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1.903 Página: 747/761 |
| 11/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo fls. 31 como ratificação à petição inicial. Anote-se. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/06/2015 |
Decisão
Vistos. Recebo fls. 31 como ratificação à petição inicial. Anote-se. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 03/06/2015 |
Petição Juntada
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| 21/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 15/12/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção, bem como ciência do extrato contábil apresentado pelo administrador. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 11/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0119245-84.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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