| Impugte |
Barjas Negri
Advogada: Sandra Ferreira de Sena |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 23/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2908/2017 |
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2.126 Página: 816/829 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada por seu presidente, SR. BARJAS NEGRI nos autos da falência de Sulina Seguradoras S/A. Alega, inicialmente, que o objeto deste incidente é oriundo de garantia prestada por seguro, fornecida pela Requerida à Empreendimentos Comerciais Boa Vista LTDA. Aduz que, executados os serviços, a empresa Empreendimentos Comerciais Boa Vista LTDA, não apresentou as CND's, referente às obras contratadas, no prazo de 60 dias, ensejando, portanto, a aplicação de multa e consequentemente a disponibilização do valor dado em garantia, tal como estipulado em contrato. Ao final, requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 205.765,68. Juntou documentos. O Administrador Judicial manifestou-se pela procedência da impugnação (fls. 33/37). Destaca, inicialmente, irregularidade da representação processual da Requerente. Informa que, sanado o vício da representação, não se opõe ao seu pedido, contudo, discorda do valor apresentado. Esclarece que os juros demandados pela Requerente não devem compor os cálculos do saldo devedor após a data da decretação da liquidação extrajudicial, em consonância ao artigo 98, 'c', do Decreto-Lei n.º 73 de 21 de novembro de 1966. Informa, ainda, que os juros só poderão ser pagos depois do pagamento do saldo principal de todos os credores. Ao final, apresentou extrato contábil com o crédito no valor de R$ 175.141,72, referente ao valor principal da dívida, classificado como privilegiado geral; o valor de R$ 24,46, referente às custas processuais, classificado como quirografário e o valor de R$ 17.514,17, referente à multa do artigo 523, NCPC, classificado como subquirografário. A impugnante discordou da manifestação da administradora judicial. (fls. 41/43)O Ministério Público, às fls. 45/47, manifestou-se pela procedência da impugnação e concordou com o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial. É o relatório.Fundamento e decido.O pedido procede em parte.O impugnado teve sua liquidação extrajudicial em 29/07/2009 e a decretação da falência em 28/08/2012.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito até a data da falência. Sem razão, no entanto. A liquidação extrajudicial gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial ao utilizar a taxa referencial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcial procedente a impugnação apresentada pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada por seu presidente, SR. BARJAS NEGRI, e determino a inclusão do crédito pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 23/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2908/2017 |
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
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| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2.126 Página: 816/829 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada por seu presidente, SR. BARJAS NEGRI nos autos da falência de Sulina Seguradoras S/A. Alega, inicialmente, que o objeto deste incidente é oriundo de garantia prestada por seguro, fornecida pela Requerida à Empreendimentos Comerciais Boa Vista LTDA. Aduz que, executados os serviços, a empresa Empreendimentos Comerciais Boa Vista LTDA, não apresentou as CND's, referente às obras contratadas, no prazo de 60 dias, ensejando, portanto, a aplicação de multa e consequentemente a disponibilização do valor dado em garantia, tal como estipulado em contrato. Ao final, requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 205.765,68. Juntou documentos. O Administrador Judicial manifestou-se pela procedência da impugnação (fls. 33/37). Destaca, inicialmente, irregularidade da representação processual da Requerente. Informa que, sanado o vício da representação, não se opõe ao seu pedido, contudo, discorda do valor apresentado. Esclarece que os juros demandados pela Requerente não devem compor os cálculos do saldo devedor após a data da decretação da liquidação extrajudicial, em consonância ao artigo 98, 'c', do Decreto-Lei n.º 73 de 21 de novembro de 1966. Informa, ainda, que os juros só poderão ser pagos depois do pagamento do saldo principal de todos os credores. Ao final, apresentou extrato contábil com o crédito no valor de R$ 175.141,72, referente ao valor principal da dívida, classificado como privilegiado geral; o valor de R$ 24,46, referente às custas processuais, classificado como quirografário e o valor de R$ 17.514,17, referente à multa do artigo 523, NCPC, classificado como subquirografário. A impugnante discordou da manifestação da administradora judicial. (fls. 41/43)O Ministério Público, às fls. 45/47, manifestou-se pela procedência da impugnação e concordou com o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial. É o relatório.Fundamento e decido.O pedido procede em parte.O impugnado teve sua liquidação extrajudicial em 29/07/2009 e a decretação da falência em 28/08/2012.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito até a data da falência. Sem razão, no entanto. A liquidação extrajudicial gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial ao utilizar a taxa referencial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcial procedente a impugnação apresentada pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada por seu presidente, SR. BARJAS NEGRI, e determino a inclusão do crédito pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/06/2016 |
| 27/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada por seu presidente, SR. BARJAS NEGRI nos autos da falência de Sulina Seguradoras S/A. Alega, inicialmente, que o objeto deste incidente é oriundo de garantia prestada por seguro, fornecida pela Requerida à Empreendimentos Comerciais Boa Vista LTDA. Aduz que, executados os serviços, a empresa Empreendimentos Comerciais Boa Vista LTDA, não apresentou as CND's, referente às obras contratadas, no prazo de 60 dias, ensejando, portanto, a aplicação de multa e consequentemente a disponibilização do valor dado em garantia, tal como estipulado em contrato. Ao final, requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 205.765,68. Juntou documentos. O Administrador Judicial manifestou-se pela procedência da impugnação (fls. 33/37). Destaca, inicialmente, irregularidade da representação processual da Requerente. Informa que, sanado o vício da representação, não se opõe ao seu pedido, contudo, discorda do valor apresentado. Esclarece que os juros demandados pela Requerente não devem compor os cálculos do saldo devedor após a data da decretação da liquidação extrajudicial, em consonância ao artigo 98, 'c', do Decreto-Lei n.º 73 de 21 de novembro de 1966. Informa, ainda, que os juros só poderão ser pagos depois do pagamento do saldo principal de todos os credores. Ao final, apresentou extrato contábil com o crédito no valor de R$ 175.141,72, referente ao valor principal da dívida, classificado como privilegiado geral; o valor de R$ 24,46, referente às custas processuais, classificado como quirografário e o valor de R$ 17.514,17, referente à multa do artigo 523, NCPC, classificado como subquirografário. A impugnante discordou da manifestação da administradora judicial. (fls. 41/43)O Ministério Público, às fls. 45/47, manifestou-se pela procedência da impugnação e concordou com o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial. É o relatório.Fundamento e decido.O pedido procede em parte.O impugnado teve sua liquidação extrajudicial em 29/07/2009 e a decretação da falência em 28/08/2012.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito até a data da falência. Sem razão, no entanto. A liquidação extrajudicial gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial ao utilizar a taxa referencial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcial procedente a impugnação apresentada pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada por seu presidente, SR. BARJAS NEGRI, e determino a inclusão do crédito pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. |
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 752 a 772 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/05/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 13/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 15/01/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 12/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 12/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |