Incidente
Impugnação de Crédito (0049254-45.2014.8.26.0100) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Barjas Negri
Advogada:  Sandra Ferreira de Sena  
Falido  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
23/10/2017 Arquivado Definitivamente
pacote 2908/2017
01/12/2016 Baixa Definitiva
01/06/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2.126 Página: 816/829
31/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0194/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada por seu presidente, SR. BARJAS NEGRI nos autos da falência de Sulina Seguradoras S/A. Alega, inicialmente, que o objeto deste incidente é oriundo de garantia prestada por seguro, fornecida pela Requerida à Empreendimentos Comerciais Boa Vista LTDA. Aduz que, executados os serviços, a empresa Empreendimentos Comerciais Boa Vista LTDA, não apresentou as CND's, referente às obras contratadas, no prazo de 60 dias, ensejando, portanto, a aplicação de multa e consequentemente a disponibilização do valor dado em garantia, tal como estipulado em contrato. Ao final, requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 205.765,68. Juntou documentos. O Administrador Judicial manifestou-se pela procedência da impugnação (fls. 33/37). Destaca, inicialmente, irregularidade da representação processual da Requerente. Informa que, sanado o vício da representação, não se opõe ao seu pedido, contudo, discorda do valor apresentado. Esclarece que os juros demandados pela Requerente não devem compor os cálculos do saldo devedor após a data da decretação da liquidação extrajudicial, em consonância ao artigo 98, 'c', do Decreto-Lei n.º 73 de 21 de novembro de 1966. Informa, ainda, que os juros só poderão ser pagos depois do pagamento do saldo principal de todos os credores. Ao final, apresentou extrato contábil com o crédito no valor de R$ 175.141,72, referente ao valor principal da dívida, classificado como privilegiado geral; o valor de R$ 24,46, referente às custas processuais, classificado como quirografário e o valor de R$ 17.514,17, referente à multa do artigo 523, NCPC, classificado como subquirografário. A impugnante discordou da manifestação da administradora judicial. (fls. 41/43)O Ministério Público, às fls. 45/47, manifestou-se pela procedência da impugnação e concordou com o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial. É o relatório.Fundamento e decido.O pedido procede em parte.O impugnado teve sua liquidação extrajudicial em 29/07/2009 e a decretação da falência em 28/08/2012.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito até a data da falência. Sem razão, no entanto. A liquidação extrajudicial gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial ao utilizar a taxa referencial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcial procedente a impugnação apresentada pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada por seu presidente, SR. BARJAS NEGRI, e determino a inclusão do crédito pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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Apensos, Entranhados e Unificados

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