| Reqte |
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE
Advogada: Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2899/2017 |
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2899/2017 |
| 01/12/2016 |
Baixa Definitiva
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| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada neste ato por seu presidente Sr. Barjas Negrim, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulin a Seguros, como garantia de execução de contrato de prestação de serviços celebrado com Empreendimentos Comerciais Boa Vista após descumprimento contratual, a habilitante propôs perante a 06ª Vara da Fazenda Pública, ação de cobrança pelo rito ordinário. Dita ação foi julgada procedente, condenando ambas ao pagamento solidário da quantia estabelecida mais acréscimos. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 22.198,47. Juntou documentos O administrador judicial, com base no parecer contábil (fls. 48/51) manifestou-se pela inclusão do crédito, caso fossem juntados os documentos faltantes, no valor de R$ 24.362,87, sendo R$ 22.130,17 na categoria de crédito de privilégio geral, R$ 17,89 como crédito quirografário e R$ 2.217,81 como crédito subquirografário, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora se manifestou nos autos para juntar os documentos faltantes e impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 59/61)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 72/73)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 22.130,17, como privilegiado geral e R$ 17,89 como quirografário e R$ 2.217,81 como subquirografário , nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/04/2016 |
| 08/04/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada neste ato por seu presidente Sr. Barjas Negrim, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulin a Seguros, como garantia de execução de contrato de prestação de serviços celebrado com Empreendimentos Comerciais Boa Vista após descumprimento contratual, a habilitante propôs perante a 06ª Vara da Fazenda Pública, ação de cobrança pelo rito ordinário. Dita ação foi julgada procedente, condenando ambas ao pagamento solidário da quantia estabelecida mais acréscimos. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 22.198,47. Juntou documentos O administrador judicial, com base no parecer contábil (fls. 48/51) manifestou-se pela inclusão do crédito, caso fossem juntados os documentos faltantes, no valor de R$ 24.362,87, sendo R$ 22.130,17 na categoria de crédito de privilégio geral, R$ 17,89 como crédito quirografário e R$ 2.217,81 como crédito subquirografário, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora se manifestou nos autos para juntar os documentos faltantes e impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 59/61)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 72/73)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 22.130,17, como privilegiado geral e R$ 17,89 como quirografário e R$ 2.217,81 como subquirografário , nos termos do parecer contábil.Intime-se. |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/03/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/01/2016 |
| 23/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 48/55. Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/10/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 48/55. Intimem-se. |
| 09/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos com adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos com adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 09/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2015 Data da Disponibilização: 09/09/2015 Data da Publicação: 10/09/2015 Número do Diário: 1963 Página: |
| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2015 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/09/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 13/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 15/12/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 11/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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