Reqte |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER
Advogado: Marlisson Cajado Lobato |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 1455-1470 |
07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: (Republicação) Vistos.Trata-se de impugnação formulada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$16.831,27. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 22 e 28)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularizaçã Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marlisson Cajado Lobato (OAB 941/RR), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/05/2017 |
Autos no Prazo
(Republicação) Vistos.Trata-se de impugnação formulada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$16.831,27. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 22 e 28)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularizaçã Vencimento: 07/07/2017 |
24/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 1455-1470 |
07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: (Republicação) Vistos.Trata-se de impugnação formulada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$16.831,27. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 22 e 28)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularizaçã Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marlisson Cajado Lobato (OAB 941/RR), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/05/2017 |
Autos no Prazo
(Republicação) Vistos.Trata-se de impugnação formulada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$16.831,27. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 22 e 28)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularizaçã Vencimento: 07/07/2017 |
24/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$16.831,27. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 22 e 28)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marlisson Cajado Lobato (OAB 941/RR) |
18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$16.831,27. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 22 e 28)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40719706-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 14:47 |
28/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40685839-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2016 11:13 |
24/07/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
13/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: 837-849 |
29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marlisson Cajado Lobato (OAB 941/RR) |
17/03/2016 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao MP. Int. |
17/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 14:02 |
03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1.960 Página: 819/832 |
02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marlisson Cajado Lobato (OAB 941/RR) |
28/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
28/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40692161-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2015 21:13 |
17/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40652151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2015 17:59 |
10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: |
07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Marlisson Cajado Lobato (OAB 941/RR) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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16/12/2014 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40774530-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2014 11:51 |
16/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
16/12/2014 |
Pedido de Habilitação |
17/08/2015 |
Petições Diversas |
27/08/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
28/07/2016 |
Manifestação do MP |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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