Incidente
Impugnação de Crédito (0050053-88.2014.8.26.0100) Arquivado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER
Advogado:  Marlisson Cajado Lobato  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 1455-1470
07/06/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: (Republicação) Vistos.Trata-se de impugnação formulada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$16.831,27. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 22 e 28)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularizaçã Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marlisson Cajado Lobato (OAB 941/RR), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP)
24/05/2017 Autos no Prazo
(Republicação) Vistos.Trata-se de impugnação formulada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$16.831,27. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 18/19, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 22 e 28)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularizaçã
Vencimento: 07/07/2017
24/05/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
22/08/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/12/2014 Pedido de Habilitação
17/08/2015 Petições Diversas
27/08/2015 Petições Diversas
04/09/2015 Petições Diversas
28/07/2016 Manifestação do MP
05/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.