Incidente
Impugnação de Assistência Judiciária (0050205-39.2014.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Cheque
Foro
Foro Central Cível
Vara
29ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  JULIO CESAR SA BARRETO PEREIRA
Advogado:  Valter Raimundo da Costa Junior  
Impugdo  ADEMAR APARECIDO RIBEIRO
Advogado:  Flavio de Medeiros Sales  
Advogado:  Franklin de Medeiros Sales  
Advogada:  Flávia Danielly de Melo Sales  

Movimentações

Data Movimento
04/05/2018 Arquivado Provisoriamente
30/09/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 591
28/09/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0400/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de incidente de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido nos autos principais. A decisão de fls. 12 e 30, abriu o contraditório e determinou a comprovação da hipossuficiência. É o relato. FUNDAMENTO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, juntados os documentos aos autos, não foi demonstrada a existência de renda e/ou bens suficientes para afastar a necessidade da benesse. In casu, a parte pretendente ao benefício apresentou documentos, aparentemente idôneos, corroborando a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com a impugnação não foram trazidos elementos suficientes para infirmar a credibilidade das afirmações realizadas em juízo, observando-se que o simples fato de estar assistido por advogado contratado, por si só, não é bastante para a revogação. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação à Justiça Gratuita. Sem a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente. INT. Advogados(s): Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Franklin de Medeiros Sales (OAB 302995/SP)
25/09/2015 Julgada improcedente a ação
VISTOS. Trata-se de incidente de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido nos autos principais. A decisão de fls. 12 e 30, abriu o contraditório e determinou a comprovação da hipossuficiência. É o relato. FUNDAMENTO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, juntados os documentos aos autos, não foi demonstrada a existência de renda e/ou bens suficientes para afastar a necessidade da benesse. In casu, a parte pretendente ao benefício apresentou documentos, aparentemente idôneos, corroborando a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com a impugnação não foram trazidos elementos suficientes para infirmar a credibilidade das afirmações realizadas em juízo, observando-se que o simples fato de estar assistido por advogado contratado, por si só, não é bastante para a revogação. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação à Justiça Gratuita. Sem a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente. INT.
24/09/2015 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
12/02/2015 Contestação
15/04/2015 Petição Intermediária
15/06/2015 Petições Diversas
31/08/2015 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.