| Impugte |
JULIO CESAR SA BARRETO PEREIRA
Advogado: Valter Raimundo da Costa Junior |
| Impugdo |
ADEMAR APARECIDO RIBEIRO
Advogado: Flavio de Medeiros Sales Advogado: Franklin de Medeiros Sales Advogada: Flávia Danielly de Melo Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 591 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de incidente de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido nos autos principais. A decisão de fls. 12 e 30, abriu o contraditório e determinou a comprovação da hipossuficiência. É o relato. FUNDAMENTO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, juntados os documentos aos autos, não foi demonstrada a existência de renda e/ou bens suficientes para afastar a necessidade da benesse. In casu, a parte pretendente ao benefício apresentou documentos, aparentemente idôneos, corroborando a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com a impugnação não foram trazidos elementos suficientes para infirmar a credibilidade das afirmações realizadas em juízo, observando-se que o simples fato de estar assistido por advogado contratado, por si só, não é bastante para a revogação. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação à Justiça Gratuita. Sem a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente. INT. Advogados(s): Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Franklin de Medeiros Sales (OAB 302995/SP) |
| 25/09/2015 |
Julgada improcedente a ação
VISTOS. Trata-se de incidente de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido nos autos principais. A decisão de fls. 12 e 30, abriu o contraditório e determinou a comprovação da hipossuficiência. É o relato. FUNDAMENTO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, juntados os documentos aos autos, não foi demonstrada a existência de renda e/ou bens suficientes para afastar a necessidade da benesse. In casu, a parte pretendente ao benefício apresentou documentos, aparentemente idôneos, corroborando a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com a impugnação não foram trazidos elementos suficientes para infirmar a credibilidade das afirmações realizadas em juízo, observando-se que o simples fato de estar assistido por advogado contratado, por si só, não é bastante para a revogação. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação à Justiça Gratuita. Sem a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente. INT. |
| 24/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 591 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de incidente de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido nos autos principais. A decisão de fls. 12 e 30, abriu o contraditório e determinou a comprovação da hipossuficiência. É o relato. FUNDAMENTO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, juntados os documentos aos autos, não foi demonstrada a existência de renda e/ou bens suficientes para afastar a necessidade da benesse. In casu, a parte pretendente ao benefício apresentou documentos, aparentemente idôneos, corroborando a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com a impugnação não foram trazidos elementos suficientes para infirmar a credibilidade das afirmações realizadas em juízo, observando-se que o simples fato de estar assistido por advogado contratado, por si só, não é bastante para a revogação. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação à Justiça Gratuita. Sem a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente. INT. Advogados(s): Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Franklin de Medeiros Sales (OAB 302995/SP) |
| 25/09/2015 |
Julgada improcedente a ação
VISTOS. Trata-se de incidente de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido nos autos principais. A decisão de fls. 12 e 30, abriu o contraditório e determinou a comprovação da hipossuficiência. É o relato. FUNDAMENTO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, juntados os documentos aos autos, não foi demonstrada a existência de renda e/ou bens suficientes para afastar a necessidade da benesse. In casu, a parte pretendente ao benefício apresentou documentos, aparentemente idôneos, corroborando a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com a impugnação não foram trazidos elementos suficientes para infirmar a credibilidade das afirmações realizadas em juízo, observando-se que o simples fato de estar assistido por advogado contratado, por si só, não é bastante para a revogação. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação à Justiça Gratuita. Sem a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente. INT. |
| 24/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40701538-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2015 16:51 |
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 495 |
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2015 Teor do ato: Vistos. No derradeiro prazo de 48 horas, providencie a juntada dos extratos das contas bancárias em seu nome e de eventual cônjuge. Na inércia, requisitem-se os extratos por meio do BACEN-JUD. Tudo isso, sem prejuízo de preclusão, indeferimento e, ainda, eventual aplicação de multa. INT. Advogados(s): Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Franklin de Medeiros Sales (OAB 302995/SP) |
| 25/08/2015 |
Decisão
Vistos. No derradeiro prazo de 48 horas, providencie a juntada dos extratos das contas bancárias em seu nome e de eventual cônjuge. Na inércia, requisitem-se os extratos por meio do BACEN-JUD. Tudo isso, sem prejuízo de preclusão, indeferimento e, ainda, eventual aplicação de multa. INT. |
| 25/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40440412-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2015 11:56 |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 449 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2015 Teor do ato: Vistos. Faculto à parte contrária o prazo de 10 (dez) para que se manifeste quanto à petição e documentos juntados. INT. Advogados(s): Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Franklin de Medeiros Sales (OAB 302995/SP) |
| 29/05/2015 |
Decisão
Vistos. Faculto à parte contrária o prazo de 10 (dez) para que se manifeste quanto à petição e documentos juntados. INT. |
| 27/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40270316-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2015 15:38 |
| 08/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1861 Página: 387 |
| 07/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2015 Teor do ato: Vistos. De modo a comprovar condições de hipossuficiente, providencia a parte impugnada, no no prazo de 10 (dez) dias, a juntado aos autos de a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) extrato bancário de conta(s) de titularidade e de eventual cônjuge dos últimos 30 (trinta) dias; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de preclusão. INT. Advogados(s): Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Franklin de Medeiros Sales (OAB 302995/SP) |
| 01/04/2015 |
Decisão
Vistos. De modo a comprovar condições de hipossuficiente, providencia a parte impugnada, no no prazo de 10 (dez) dias, a juntado aos autos de a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) extrato bancário de conta(s) de titularidade e de eventual cônjuge dos últimos 30 (trinta) dias; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de preclusão. INT. |
| 31/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40096077-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2015 08:13 |
| 03/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 645 |
| 02/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: Manifeste-se o impugnado. Advogados(s): Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Franklin de Medeiros Sales (OAB 302995/SP) |
| 26/01/2015 |
Ato Ordinatório - Impugnação à Gratuidade
Manifeste-se o impugnado. |
| 17/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1053303-49.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2015 |
Contestação |
| 15/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2015 |
Petições Diversas |
| 31/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |