| Impugte |
Ricardo Francisco Barbosa
Advogado: Ivan Gonçalves Pinheiro |
| Impugdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Rogério Silva Fonseca |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2892/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 831/842 |
| 26/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ricardo Francisco Barbosa na recuperação judicial de COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA, em razão de acordo celebrado perante o juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pelo valor de R$ 11.000,00. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito pelo valor histórico de R$ 11.000,00, na classe trabalhista, vez que se trata de acordo homologado posteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial. (11/20)O Ministério Público discordou do pedido, vez que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido em data posterior ao pedido de recuperação judicial. (fls. 40vso)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida.O autor e a recuperanda, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, cuja distribuição se deu em 05/03/2013, se compuseram perante a Justiça Trabalhista, restando acordado que a recuperanda pagaria ao autor a importância líquida de R$ 11.000,00. Nesse sentido, o valor a ser habilitado na recuperação judicial é o montante histórico do valor acordado.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Ricardo Francisco Barbosa na recuperação judicial de COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA, pelo valor de R$ 11.000,00, como crédito trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Ivan Gonçalves Pinheiro (OAB 336291/SP) |
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2892/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 831/842 |
| 26/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ricardo Francisco Barbosa na recuperação judicial de COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA, em razão de acordo celebrado perante o juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pelo valor de R$ 11.000,00. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito pelo valor histórico de R$ 11.000,00, na classe trabalhista, vez que se trata de acordo homologado posteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial. (11/20)O Ministério Público discordou do pedido, vez que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido em data posterior ao pedido de recuperação judicial. (fls. 40vso)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida.O autor e a recuperanda, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, cuja distribuição se deu em 05/03/2013, se compuseram perante a Justiça Trabalhista, restando acordado que a recuperanda pagaria ao autor a importância líquida de R$ 11.000,00. Nesse sentido, o valor a ser habilitado na recuperação judicial é o montante histórico do valor acordado.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Ricardo Francisco Barbosa na recuperação judicial de COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA, pelo valor de R$ 11.000,00, como crédito trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Ivan Gonçalves Pinheiro (OAB 336291/SP) |
| 26/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 26/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/08/2016 |
| 18/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/07/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ricardo Francisco Barbosa na recuperação judicial de COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA, em razão de acordo celebrado perante o juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pelo valor de R$ 11.000,00. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito pelo valor histórico de R$ 11.000,00, na classe trabalhista, vez que se trata de acordo homologado posteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial. (11/20)O Ministério Público discordou do pedido, vez que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido em data posterior ao pedido de recuperação judicial. (fls. 40vso)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida.O autor e a recuperanda, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, cuja distribuição se deu em 05/03/2013, se compuseram perante a Justiça Trabalhista, restando acordado que a recuperanda pagaria ao autor a importância líquida de R$ 11.000,00. Nesse sentido, o valor a ser habilitado na recuperação judicial é o montante histórico do valor acordado.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Ricardo Francisco Barbosa na recuperação judicial de COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA, pelo valor de R$ 11.000,00, como crédito trabalhista.Intime-se. |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Ante os documentos juntados pelo autor, ao Ministério Público, COM URGÊNCIA, conforme fls. 23.Após, tornem conclusos com urgência.Intime-se. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Ivan Gonçalves Pinheiro (OAB 336291/SP) |
| 08/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/06/2016 |
| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ante os documentos juntados pelo autor, ao Ministério Público, COM URGÊNCIA, conforme fls. 23.Após, tornem conclusos com urgência.Intime-se. |
| 01/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 20/05/2016 |
Proferido Despacho
Fl. 39: J. Conclusos com urgência. Em cartório. |
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
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| 30/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/03/2016 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1.988 Página: 717/734 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2015 Teor do ato: Vistos. Coa Ministerial de fls. 23: providencie o autor os documentos solicitados em 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Ivan Gonçalves Pinheiro (OAB 336291/SP) |
| 13/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/10/2015 |
Decisão
Vistos. Coa Ministerial de fls. 23: providencie o autor os documentos solicitados em 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se |
| 03/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2015 |
| 29/08/2015 |
Decurso de Prazo
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| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP), Ivan Gonçalves Pinheiro (OAB 336291/SP) |
| 14/05/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 11/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 03/03/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 671/684 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP), Ivan Gonçalves Pinheiro (OAB 336291/SP) |
| 02/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/01/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 12/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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