| Impugte |
Inah Oliveira de Barros
Advogado: Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros |
| Impugdo |
Tetsuya Yoshizumi
Advogado: Jonilson Batista Sampaio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: FFPA.15.00236767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2015 17:11 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: FFPA.15.00236767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2015 17:11 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40130662-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/02/2022 07:42 |
| 31/01/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/12/2021 |
Processo Materializado
|
| 06/12/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/12/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 30/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonilson Batista Sampaio |
| 08/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 23/09/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 05/02/2019 |
Recebidos os Autos do Registro de Imóveis
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 17/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 892 a 901 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, apresentada por Inah Oliveira Barros requerendo a revogação da decisão que concedeu tal benefício à parte autora.Resposta do impugnado às fls. 13/15.Regularmente intimado, o impugnado manifestou-se às fls. 13/15 e apresentou sua declaração de renda (fls. 23/32). DECIDO.Em que pese o entendimento deste Juízo, no sentido de que não basta a declaração de pobreza para se fazer presumir a hipossuficiência do postulante, sendo dever do magistrado verificar, o quanto possível, cada caso concreto, não se tornando mero expectador do recolhimento de custas ao Estado, impedindo, assim, que uma exceção se torne regra, onerando o erário público, no caso em tela não restaram, ao menos minimamente, provadas as condições econômicas da parte autora, o que autorizaria o indeferimento do pedido de gratuidade.Caberia, assim, ao impugnante comprovar a capacitação econômica da parte impugnada, a tanto não prestando alegações constantes na petição das fls. 02/05 deste incidente.Nesse sentido:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Estrangeiro - Concessão - Possibilidade - Exegese do artigo 2 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. A alegação de fato impeditivo, deduzida em impugnação ao pedido de concessão da benesse, depende da comprovação, inequívoca, de se achar beneficiário em condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio ou da família, incumbindo à parte que alegou o fato o ônus da prova. É insuficiente a exibição de carta empostada pelo agravado, do estrangeiro, para ilidir a presunção de pobreza e revogar o benefício concedido." (2ºTACivSP - AI nº 475.520 - SP - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 09.01.97).Acrescento que a parte impugnada, por sua vez, juntou sua declaração de rendas, que confirma a condição financeira que autoriza a concessão do benefício da gratuidade.Tampouco é incompatível com a concessão da benesse legal a constituição de advogado particular.Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito:"PROCESSO CIVIL - Previdenciário - Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Declaração de pobreza firmada pela parte que constituiu advogado. 1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50, basta que a parte interessada afirme, seja na petição inicial ou por meio de declaração autônoma, sua condição de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2 - A presunção de pobreza daqueles que afirmam tais condições prevalece enquanto não apresentadas provas em contrário, não havendo a necessidade de comprovação do estado de penúria. 3 - O fato da parte autora ter constituído patrono nos autos em que requereu a benesse não afasta sua condição de hipossuficiência, e, por conseqüência, do direito à assistência judiciária. 4 - Agravo provido." (TRF3ªR - AI nº 234.144 - 9º T. - Relator Juiz Nelson Bernardes - J. 26.09.2005 - DJU 20.10.2005).Portanto, não havendo justificativa plausível para a revogação da gratuidade de justiça, cabível para quem dela efetivamente necessita, imprescindível a manutenção dessa benesse.Posto isso, rejeito a impugnação.Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 19/04/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, apresentada por Inah Oliveira Barros requerendo a revogação da decisão que concedeu tal benefício à parte autora.Resposta do impugnado às fls. 13/15.Regularmente intimado, o impugnado manifestou-se às fls. 13/15 e apresentou sua declaração de renda (fls. 23/32). DECIDO.Em que pese o entendimento deste Juízo, no sentido de que não basta a declaração de pobreza para se fazer presumir a hipossuficiência do postulante, sendo dever do magistrado verificar, o quanto possível, cada caso concreto, não se tornando mero expectador do recolhimento de custas ao Estado, impedindo, assim, que uma exceção se torne regra, onerando o erário público, no caso em tela não restaram, ao menos minimamente, provadas as condições econômicas da parte autora, o que autorizaria o indeferimento do pedido de gratuidade.Caberia, assim, ao impugnante comprovar a capacitação econômica da parte impugnada, a tanto não prestando alegações constantes na petição das fls. 02/05 deste incidente.Nesse sentido:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Estrangeiro - Concessão - Possibilidade - Exegese do artigo 2 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. A alegação de fato impeditivo, deduzida em impugnação ao pedido de concessão da benesse, depende da comprovação, inequívoca, de se achar beneficiário em condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio ou da família, incumbindo à parte que alegou o fato o ônus da prova. É insuficiente a exibição de carta empostada pelo agravado, do estrangeiro, para ilidir a presunção de pobreza e revogar o benefício concedido." (2ºTACivSP - AI nº 475.520 - SP - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 09.01.97).Acrescento que a parte impugnada, por sua vez, juntou sua declaração de rendas, que confirma a condição financeira que autoriza a concessão do benefício da gratuidade.Tampouco é incompatível com a concessão da benesse legal a constituição de advogado particular.Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito:"PROCESSO CIVIL - Previdenciário - Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Declaração de pobreza firmada pela parte que constituiu advogado. 1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50, basta que a parte interessada afirme, seja na petição inicial ou por meio de declaração autônoma, sua condição de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2 - A presunção de pobreza daqueles que afirmam tais condições prevalece enquanto não apresentadas provas em contrário, não havendo a necessidade de comprovação do estado de penúria. 3 - O fato da parte autora ter constituído patrono nos autos em que requereu a benesse não afasta sua condição de hipossuficiência, e, por conseqüência, do direito à assistência judiciária. 4 - Agravo provido." (TRF3ªR - AI nº 234.144 - 9º T. - Relator Juiz Nelson Bernardes - J. 26.09.2005 - DJU 20.10.2005).Portanto, não havendo justificativa plausível para a revogação da gratuidade de justiça, cabível para quem dela efetivamente necessita, imprescindível a manutenção dessa benesse.Posto isso, rejeito a impugnação.Publique-se e intimem-se. |
| 27/03/2017 |
Autos no Prazo
pz 15/04 |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 959 a 968 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 23/32: Ao impugnante. Int. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 16/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 23/32: Ao impugnante. Int. |
| 15/02/2017 |
Expedição de documento
CERTIDÃO DO DJE. |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 865 A 875 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão ser exibidos comprovantes outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a insuficiência de recursos alegada, como comprovante de rendimentos. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS.Int. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 14/02/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão ser exibidos comprovantes outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a insuficiência de recursos alegada, como comprovante de rendimentos. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS.Int. |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 10/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 17/02/2016 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 18/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PROCESSO FÍSICO N°: 0050702-53.2014.8.26.0100 CLASSE ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPUGNANTE: INAH OLIVEIRA DE BARROS IMPUGNADO: TETSUYA YOSHIZUMI JUSTIÇA GRATUITA C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NUMEREI O PRESENTE FEITO a PARTIR de FL. 02, INCLUSIVE. NADA MAIS. SÃO PAULO, 18 DE SETEMBRO DE 2015. EU, ___, ROGÉRIO DINIZ, ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. |
| 18/09/2015 |
Petição Juntada
DA IMPUGNANTE |
| 05/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2015 |
Serventuário
juntada em 15/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Autos no Prazo
pz24/07 Vencimento: 20/07/2015 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1984 Página: 912 A 915 |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2015 Teor do ato: Fls. 247/249: Ao impugnante. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP) |
| 27/05/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 247/249: Ao impugnante. |
| 27/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 2º Ofício de Registros Públicos |
| 19/12/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0071735-70.2012.8.26.0100 - Classe: Usucapião - Assunto principal: Usucapião Extraordinária |
| 19/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0071735-70.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2015 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |