Incidente
Habilitação de Crédito (0000134-96.2015.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Laura de Oliveira Santos
Advogado:  Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone  
Advogada:  Vanessa Carolina Barbinato  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Centro Automotivo Paulinia Ltda)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
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Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
24/11/2017 Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria )
25/05/2017 Arquivado Provisoriamente
25/11/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página:
22/11/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de LAURA DE OLIVEIRA SANTOS e GABRIEL LEANDRO DOS SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirmam-se herdeiros de Nelson Leandro dos Santos, detentor de crédito trabalhista em desfavor de CENTRO AUTOMOTIVO PAULÍNIA LTDA. Pleiteiam a habilitação do montante de R$ 5.038,31.Manifestou o síndico sua concordância com o pleito dos habilitantes (fls. 11/12). O Ministério Público, em parecer de fls. 27/31, impugna o cálculo do crédito habilitado, sustentando a necessidade de remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo tomando por base a quebra do CENTRO AUTOMOTIVO PAULÍNIA LTDA.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão colocada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 5.038,31 em favor dos habilitantes LAURA DE OLIVEIRA SANTOS e GABRIEL LEANDRO DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, de toda sorte, a concessão à habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Vanessa Carolina Barbinato (OAB 338785/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
06/09/2016 Petições Diversas
manifestaççao do habilitante

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.