| Reqte |
Laura de Oliveira Santos
Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone Advogada: Vanessa Carolina Barbinato |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Centro Automotivo Paulinia Ltda)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 24/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de LAURA DE OLIVEIRA SANTOS e GABRIEL LEANDRO DOS SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirmam-se herdeiros de Nelson Leandro dos Santos, detentor de crédito trabalhista em desfavor de CENTRO AUTOMOTIVO PAULÍNIA LTDA. Pleiteiam a habilitação do montante de R$ 5.038,31.Manifestou o síndico sua concordância com o pleito dos habilitantes (fls. 11/12). O Ministério Público, em parecer de fls. 27/31, impugna o cálculo do crédito habilitado, sustentando a necessidade de remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo tomando por base a quebra do CENTRO AUTOMOTIVO PAULÍNIA LTDA.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão colocada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 5.038,31 em favor dos habilitantes LAURA DE OLIVEIRA SANTOS e GABRIEL LEANDRO DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, de toda sorte, a concessão à habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Vanessa Carolina Barbinato (OAB 338785/SP) |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 24/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 25/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de LAURA DE OLIVEIRA SANTOS e GABRIEL LEANDRO DOS SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirmam-se herdeiros de Nelson Leandro dos Santos, detentor de crédito trabalhista em desfavor de CENTRO AUTOMOTIVO PAULÍNIA LTDA. Pleiteiam a habilitação do montante de R$ 5.038,31.Manifestou o síndico sua concordância com o pleito dos habilitantes (fls. 11/12). O Ministério Público, em parecer de fls. 27/31, impugna o cálculo do crédito habilitado, sustentando a necessidade de remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo tomando por base a quebra do CENTRO AUTOMOTIVO PAULÍNIA LTDA.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão colocada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 5.038,31 em favor dos habilitantes LAURA DE OLIVEIRA SANTOS e GABRIEL LEANDRO DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, de toda sorte, a concessão à habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Vanessa Carolina Barbinato (OAB 338785/SP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
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| 22/11/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de LAURA DE OLIVEIRA SANTOS e GABRIEL LEANDRO DOS SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirmam-se herdeiros de Nelson Leandro dos Santos, detentor de crédito trabalhista em desfavor de CENTRO AUTOMOTIVO PAULÍNIA LTDA. Pleiteiam a habilitação do montante de R$ 5.038,31.Manifestou o síndico sua concordância com o pleito dos habilitantes (fls. 11/12). O Ministério Público, em parecer de fls. 27/31, impugna o cálculo do crédito habilitado, sustentando a necessidade de remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo tomando por base a quebra do CENTRO AUTOMOTIVO PAULÍNIA LTDA.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão colocada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 5.038,31 em favor dos habilitantes LAURA DE OLIVEIRA SANTOS e GABRIEL LEANDRO DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, de toda sorte, a concessão à habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotoria de Falências Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotoria de Falências, em 11/11/2016 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/01/2017 |
| 10/11/2016 |
Serventuário
Ministério Público, aguardando remessa |
| 10/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80007 - Protocolo: FAAS16000237151 - Complemento: manifestaççao do habilitante |
| 10/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2176 Página: 292 a 296 |
| 08/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2016 Teor do ato: Vistos.Melhor analisando os autos, verifico a necessidade do exercício do juízo de retratação, eis que em razão da manifestação de fls. 14/17 foi gerado equívoco que desaguou na sentença proferida.Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a sentença fls. 18/20 e determino:Intime-se o habilitante para que se manifeste sobre os calculos de fls. 11/12.Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo para tal, abra-se vista ao MP.Conclusos ao final para decisão.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Vanessa Carolina Barbinato (OAB 338785/SP) |
| 05/08/2016 |
Serventuário
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| 05/08/2016 |
Decisão
Vistos.Melhor analisando os autos, verifico a necessidade do exercício do juízo de retratação, eis que em razão da manifestação de fls. 14/17 foi gerado equívoco que desaguou na sentença proferida.Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a sentença fls. 18/20 e determino:Intime-se o habilitante para que se manifeste sobre os calculos de fls. 11/12.Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo para tal, abra-se vista ao MP.Conclusos ao final para decisão.Int. |
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Conclusos para Despacho
05/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: 2099 Página: 346 a 415 |
| 18/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2016 Teor do ato: Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Centro Automotivo Paulinia Ltda), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Vanessa Carolina Barbinato (OAB 338785/SP) |
| 13/04/2016 |
Serventuário
Remetidos para a Imprensa |
| 13/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/04/2016 |
Decisão
Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda ( Centro Automotivo Paulinia Ltda), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
em 7/4 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 05/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/11/2015 |
Serventuário
|
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 07/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2016 |
Petições Diversas manifestaççao do habilitante |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |