| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Lucas Baccaro Poffo Advogado: Izari Carlos da Silva Junior |
| Falido |
APS Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Andre Rodrigues Schioser |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159932-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:16 |
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159932-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:16 |
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1011-1015 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2021 Teor do ato: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 258) e do MP (fls. 263/264) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/06/2021 |
Decisão
À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 258) e do MP (fls. 263/264) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40560533-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 17:18 |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 26/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40382775-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2021 17:03 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 971-976 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 10/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. Ao MP. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40254387-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2021 10:55 |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1341/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 932-936 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2020 Teor do ato: Em reiteração à r. decisão de fl. 254, manifeste-se a Administradora Judicial, com urgência. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 15/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em reiteração à r. decisão de fl. 254, manifeste-se a Administradora Judicial, com urgência. |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1034-1042 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/242: Cumpra-se o V. Acórdão. Nesse sentido, diga a administradora judicial, considerando-se a manifestação de fl. 252. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 236/242: Cumpra-se o V. Acórdão. Nesse sentido, diga a administradora judicial, considerando-se a manifestação de fl. 252. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as partes e representantes foram atualizados até esta data. |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40759987-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 13:36 |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095999077TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 06/05/2020 |
| 27/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 1227/1249 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a União em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 27/02/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a União em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41851731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 12:14 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1079/1115 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Em reiteração à determinação retro, diga a administradora judicial, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 11/10/2019 |
Decisão
Vistos. Em reiteração à determinação retro, diga a administradora judicial, com brevidade. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1169-1186 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1169-1186 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2019 |
Serventuário
Autos retirados pela adm para digitalização na data de hoje (1 volume) |
| 07/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
entregar ao adm para digitalizar - mesa yoanna |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 12/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2016 |
| 08/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 05/04/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 05/04/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2.071 Página: 790/795 |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2.071 Página: 790/795 |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2.071 Página: 790/795 |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2016 Teor do ato: Vistos. I- Certifique a serventia quanto à publicação da sentença de fls. 57/59. II- Fls. 64/70: recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), ' (OAB 123517/RJ), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 63.750,00, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), ' (OAB 123517/RJ), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de APS SEGURADORA S.A (CAOA SEGUROS DO BRASIL), alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 7.372.709,52, originários de imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros e contribuições previdenciárias, os quais não foram repassados, mais juros e multa. Juntou documentos. (fls. 02/20) O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, ao passo que não houve arrecadação de valores na falência,. Com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$ 3.854.415,39, classificado como crédito tributário, o valor de R$ 2.289.509,21, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário, mais o valor de R$ 1.228.784,92, decorrente do encargo legal, como quirografário. (fls. 23/26) A União manifestou sua discordância com os valores apurados. (fls. 30/48) O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, e o encargo legal deve ser classificado como crédito quirografário.(fls. 50/56) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa. Assim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Já em relação aos encargos legais, ainda que pese a manifestação da União, razão assiste ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, devendo ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para indeferir a restituição e deferir a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de APS SEGURADORA S.A (CAOA SEGUROS DO BRASIL), nos valores de R$ 3.854.415,39, classificado como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), o valor de R$ 2.289.509,21, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF), mais o valor de R$ 1.228.784,92, decorrente do encargo legal, como quirografário (art. 83, VI, da LRF). P.R.I. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), ' (OAB 123517/RJ), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 07/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/03/2016 |
Decisão
Vistos. I- Certifique a serventia quanto à publicação da sentença de fls. 57/59. II- Fls. 64/70: recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intime-se. |
| 10/12/2015 |
Petição Juntada
|
| 31/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/07/2015 |
| 25/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 63.750,00, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. |
| 25/06/2015 |
Sentença Registrada
|
| 25/06/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de APS SEGURADORA S.A (CAOA SEGUROS DO BRASIL), alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 7.372.709,52, originários de imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros e contribuições previdenciárias, os quais não foram repassados, mais juros e multa. Juntou documentos. (fls. 02/20) O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, ao passo que não houve arrecadação de valores na falência,. Com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$ 3.854.415,39, classificado como crédito tributário, o valor de R$ 2.289.509,21, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário, mais o valor de R$ 1.228.784,92, decorrente do encargo legal, como quirografário. (fls. 23/26) A União manifestou sua discordância com os valores apurados. (fls. 30/48) O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, e o encargo legal deve ser classificado como crédito quirografário.(fls. 50/56) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa. Assim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Já em relação aos encargos legais, ainda que pese a manifestação da União, razão assiste ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, devendo ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para indeferir a restituição e deferir a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de APS SEGURADORA S.A (CAOA SEGUROS DO BRASIL), nos valores de R$ 3.854.415,39, classificado como crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), o valor de R$ 2.289.509,21, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF), mais o valor de R$ 1.228.784,92, decorrente do encargo legal, como quirografário (art. 83, VI, da LRF). P.R.I. |
| 25/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/06/2015 |
| 12/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 27/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 18/05/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 18/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 09/01/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 07/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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