| Reqte |
Edvaldo José dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Paschoal |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo (Posto de Serviços Pelicano de Itu Ltda.)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 08/10/2019 transitou em julgado em 18/09/2019 |
| 30/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2020 |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 08/10/2019 transitou em julgado em 18/09/2019 |
| 30/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2020 |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1690/1700 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2019 Teor do ato: 1- Ciência às partes acerca do trânsito em julgado, bem como a extinção do feito junto ao sistema informatizado. 2- Ao Síndico para as anotações necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Após vista ao MP, o arquivamento será realizado oportunamente conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Alberto Paschoal (OAB 148945/SP) |
| 27/11/2019 |
Ato ordinatório
1- Ciência às partes acerca do trânsito em julgado, bem como a extinção do feito junto ao sistema informatizado. 2- Ao Síndico para as anotações necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Após vista ao MP, o arquivamento será realizado oportunamente conforme Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 11/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/11/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. O presente crédito foi devidamente inscrito no Quadro Geral de Credores publicado em 03/08/2015. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado. Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I. |
| 27/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 27/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 09/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
adv. Laércio Maurilio Francisco OAB/ 218972SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Alberto Paschoal Vencimento: 09/10/2017 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Ás contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposta pelo Ministerio Publico, no preazo legal. Após, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Alberto Paschoal (OAB 148945/SP) |
| 19/09/2017 |
Ato ordinatório
Ás contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposta pelo Ministerio Publico, no preazo legal. Após, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. |
| 12/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 30/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/09/2017 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por EDVALDO JOSE DOS SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de POSTO DE SERVIÇOS PELICANO DE ITÚ LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 40.221,21.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 05/06).Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl. 23).O Ministério Público, em parecer de fl. 24, opina pela extinção do feito ante da inércia do credor.É o singelo relatório.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Síndico e determino a inclusão no quadro geral de credores no importe de R$ 17.752,76 em favor do habilitante EDVALDO JOSE DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Alberto Paschoal (OAB 148945/SP) |
| 31/07/2017 |
Serventuário
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| 31/07/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por EDVALDO JOSE DOS SANTOS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de POSTO DE SERVIÇOS PELICANO DE ITÚ LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 40.221,21.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 05/06).Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl. 23).O Ministério Público, em parecer de fl. 24, opina pela extinção do feito ante da inércia do credor.É o singelo relatório.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Síndico e determino a inclusão no quadro geral de credores no importe de R$ 17.752,76 em favor do habilitante EDVALDO JOSE DOS SANTOS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/08/2017 |
| 26/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 26/07/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 25/07/2017 |
Serventuário
gabinete do Juiz em 26/07 |
| 24/11/2016 |
Autos no Prazo
p. 09/02/2017 |
| 18/11/2016 |
Serventuário
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| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP de Falências Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP de Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2016 |
| 10/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2176 Página: 292 a 296 |
| 08/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2016 Teor do ato: Vistos.Melhor analisando os autos, verifico a necessidade do exercício do juízo de retratação, eis que em razão da manifestação de fls. 26/29 foi gerado equívoco que desaguou na sentença proferida.Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a sentença fls. 30/32 e determino:Intime-se o habilitante para que se manifeste sobre os calculos de fls. 23/24.Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo para tal, abra-se vista ao MP.Conclusos ao final para decisão.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Alberto Paschoal (OAB 148945/SP) |
| 05/08/2016 |
Serventuário
|
| 05/08/2016 |
Decisão
Vistos.Melhor analisando os autos, verifico a necessidade do exercício do juízo de retratação, eis que em razão da manifestação de fls. 26/29 foi gerado equívoco que desaguou na sentença proferida.Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a sentença fls. 30/32 e determino:Intime-se o habilitante para que se manifeste sobre os calculos de fls. 23/24.Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo para tal, abra-se vista ao MP.Conclusos ao final para decisão.Int. |
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Conclusos para Despacho
05/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: 2099 Página: 346 a 415 |
| 18/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2016 Teor do ato: Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro de Petróleo (Posto de Serviços Pelicano de Itu Ltda.), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Carlos Alberto Paschoal (OAB 148945/SP) |
| 13/04/2016 |
Serventuário
Remetidos para a Imprensa |
| 13/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/04/2016 |
Decisão
Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro de Petróleo (Posto de Serviços Pelicano de Itu Ltda.), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
em 7/4 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 05/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/11/2015 |
Serventuário
|
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 07/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |