| Reqte |
Reinaldo Coelho da Cunha
Advogado: Rogerio Jose Leitao |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo (Realidade Posto de Serviços Ltda.)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 01/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 28/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Vols 1/2 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1080/1094 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno destes autos a este juízo. Cumpra-se v.acórdão. Nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP) |
| 01/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do retorno destes autos a este juízo. Cumpra-se v.acórdão. Nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 18/11/2019 transitou em julgado em 23/10/2019 |
| 22/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 10/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2017 |
Serventuário
ESCANO CARTÓRIO - PRAZO PETRO(11/ OUTUBRO/2017) |
| 11/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 09/10/2017 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2017 Teor do ato: Às contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 11/09/2017 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. |
| 05/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP Falências Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/09/2017 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por REINALDO COELHO DA CUNHA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de REALIDADE POSTO DE SERVIÇOS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.500,00.O síndico apresentou cálculo do crédito atualizado até a data da quebra da Petroforte (fls. 157/158).O Ministério Público, em parecer de fls. 180/183, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empresa empregadora do habilitante.A parte habilitante manifestou sua concordância com o cálculo da sindicatura (fls. 190).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura e expressamente aceito pelo habilitante.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 180/183, já restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 1.777,33 em favor do habilitante REINALDO COELHO DA CUNHA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP) |
| 28/03/2017 |
Serventuário
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| 28/03/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por REINALDO COELHO DA CUNHA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de REALIDADE POSTO DE SERVIÇOS LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 1.500,00.O síndico apresentou cálculo do crédito atualizado até a data da quebra da Petroforte (fls. 157/158).O Ministério Público, em parecer de fls. 180/183, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empresa empregadora do habilitante.A parte habilitante manifestou sua concordância com o cálculo da sindicatura (fls. 190).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura e expressamente aceito pelo habilitante.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 180/183, já restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 1.777,33 em favor do habilitante REINALDO COELHO DA CUNHA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 02/12/2016 |
Autos no Prazo
p. 17/02/2017 Vencimento: 17/02/2017 |
| 01/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2016 Teor do ato: Vistos.Para que evite futura alegação de nulidade, intime-se o habilitante para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo síndico às fls. 157/158.Após, venham conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 28/11/2016 |
Serventuário
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| 28/11/2016 |
Decisão
Vistos.Para que evite futura alegação de nulidade, intime-se o habilitante para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo síndico às fls. 157/158.Após, venham conclusos para decisão.Intime-se. |
| 28/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 24/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/12/2016 |
| 07/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 546 a 548 |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2016 Teor do ato: Vistos.Abra-se nova vista ao Ministério Público, uma vez que em decisão de fl. 168 retifiquei Sentença de fls. 164/166, tornando-a sem efeito.Intime-se. Advogados(s): Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 04/11/2016 |
Serventuário
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| 04/11/2016 |
Decisão
Vistos.Abra-se nova vista ao Ministério Público, uma vez que em decisão de fl. 168 retifiquei Sentença de fls. 164/166, tornando-a sem efeito.Intime-se. |
| 04/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 01/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/11/2016 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2016 |
Decurso de Prazo
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| 09/08/2016 |
Serventuário
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| 08/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 2174 Página: 407 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2016 Teor do ato: Vistos.Melhor analisando os autos, verifico a necessidade do exercício do juízo de retratação, eis que em razão da manifestação de fls. 160/163 foi gerado equívoco que desaguou na sentença proferida.Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a sentença fls. 164/166 e determino:Intime-se o habilitante para que se manifeste sobre os cálculos de fls. 157/158.Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo para tal, abra-se vista ao MP.Conclusos ao final para decisão.Int. Advogados(s): Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 03/08/2016 |
Serventuário
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| 03/08/2016 |
Decisão
Vistos.Melhor analisando os autos, verifico a necessidade do exercício do juízo de retratação, eis que em razão da manifestação de fls. 160/163 foi gerado equívoco que desaguou na sentença proferida.Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a sentença fls. 164/166 e determino:Intime-se o habilitante para que se manifeste sobre os cálculos de fls. 157/158.Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo para tal, abra-se vista ao MP.Conclusos ao final para decisão.Int. |
| 03/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Despacho
02/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: 2099 Página: 346 a 415 |
| 18/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2016 Teor do ato: Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro de Petróleo (Realidade Posto de Serviços Ltda.), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. Advogados(s): Rogerio Jose Leitao (OAB 110298/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 13/04/2016 |
Serventuário
Remetidos para a Imprensa |
| 13/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/04/2016 |
Decisão
Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro de Petróleo (Realidade Posto de Serviços Ltda.), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
em 7/4 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 05/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/11/2015 |
Serventuário
|
| 15/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
síndico da Petroforte Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 08/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |