| Impugte |
Barjas Negri
Advogada: Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159833-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:13 |
| 23/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 1565/1590 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159833-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:13 |
| 23/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 1565/1590 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a determinação de arquivamento, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40478904-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 16:17 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: Vistos.Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/09/2017 |
Decisão
Vistos.Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada neste ato por seu presidente Sr. Barjas Negrim, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulina Segurora S/A, como garantia de execução de contrato de prestação de serviços celebrado com INEC COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA., após após descumprimento contratual, a habilitante propôs perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ação de cobrança pelo rito ordinário, n. 0112651-06.2006, julgada parcialmente procedente, mas que, em fase recursal, condenou a Sulina Seguradora S/A ao pagamento da garantia disponibilizada. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 29.866,03. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. /3841, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 18.465,97, como privilegiado geral (referente ao valor da condenação), e R$ 14,17, como quirografário (referente ao reembolso das custas judiciais) e R$ 1.846,60, como crédito subquirografário, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 47/49)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 52/54)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 18.465,97, como privilegiado geral, e R$ 14,17, como quirografário e R$ 1.846,60, como crédito subquirografário, nos termos do parecer contábil. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP) |
| 20/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/03/2017 |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada neste ato por seu presidente Sr. Barjas Negrim, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulina Segurora S/A, como garantia de execução de contrato de prestação de serviços celebrado com INEC COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA., após após descumprimento contratual, a habilitante propôs perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ação de cobrança pelo rito ordinário, n. 0112651-06.2006, julgada parcialmente procedente, mas que, em fase recursal, condenou a Sulina Seguradora S/A ao pagamento da garantia disponibilizada. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 29.866,03. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. /3841, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 18.465,97, como privilegiado geral (referente ao valor da condenação), e R$ 14,17, como quirografário (referente ao reembolso das custas judiciais) e R$ 1.846,60, como crédito subquirografário, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 47/49)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 52/54)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 18.465,97, como privilegiado geral, e R$ 14,17, como quirografário e R$ 1.846,60, como crédito subquirografário, nos termos do parecer contábil. |
| 20/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2017 |
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
|
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP) |
| 06/09/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 02/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 822/837 |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2015 Teor do ato: Vistos. Esclareça o administrador judicial acerca do índice de atualização utilizado entre a data da decretação da liquidação extrajudicial até a data da decretação da falência, bem como do motivo da classificação do crédito como privilégio geral. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/12/2015 |
Decisão
Vistos. Esclareça o administrador judicial acerca do índice de atualização utilizado entre a data da decretação da liquidação extrajudicial até a data da decretação da falência, bem como do motivo da classificação do crédito como privilégio geral. Intime-se. |
| 11/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 16/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/10/2015 |
| 28/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 2015 Página: 775/789 |
| 18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 2015 Página: 775/789 |
| 17/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/06/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 15/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com oadministrador judicial em 11/02/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 26/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/01/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 16/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |