Incidente
Impugnação de Crédito (0001672-15.2015.8.26.0100) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Gildete Teixeira Alves
Advogado:  José Renato Coyado  
Falido  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
07/07/2017 Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
09/06/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página:
08/06/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Gildete Teixeira Alves, na falência de Sulina Seguradora S.A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 539.794,38, decorrente de sentença judicial proferida nos autos. De n. 0080289-77.201.8.26.0100, que tramitou perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital-SP. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 14/17, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 238.887,82 como privilegiado geral (art. 83, V, "a", da LRF), atualizados até a data da liquidação extrajudicial, excluindo-se a verba referente aos honorários advocatícios, que deverão ser pleiteadas pelo titular do crédito em incidente próprio.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 21/23)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial, entretanto, opinando pela classificação como privilégio geral (art. 83, V, "c", da LRF). (fls. 25/26)Esclarecimentos do administrador judicial acerca do índice de atualização, bem retificando a classificação do crédito para privilégio especial (art. 83, IV, "b", da LRF).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e à classificação.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)No que tange à classificação, correta a retificação apresentada pelo administrador judicial, vez que o privilégio especial decorre do art. 86 do Decreto-Lei nº 73/66, com redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007, em seu art. 27.Posto isso, defiro a habilitação de crédito e determino a sua inclusão no quadro de credores da massa falida da Sulina Seguradora S.A em favor de Gildete Teixeira Alves, pelo valor de R$ 238.887,82, classificado como privilégio especial (art. 83, IV, "b", da Lei n. 11.101/05).Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): José Renato Coyado (OAB 157979/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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