| Impugte |
Gildete Teixeira Alves
Advogado: José Renato Coyado |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Gildete Teixeira Alves, na falência de Sulina Seguradora S.A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 539.794,38, decorrente de sentença judicial proferida nos autos. De n. 0080289-77.201.8.26.0100, que tramitou perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital-SP. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 14/17, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 238.887,82 como privilegiado geral (art. 83, V, "a", da LRF), atualizados até a data da liquidação extrajudicial, excluindo-se a verba referente aos honorários advocatícios, que deverão ser pleiteadas pelo titular do crédito em incidente próprio.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 21/23)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial, entretanto, opinando pela classificação como privilégio geral (art. 83, V, "c", da LRF). (fls. 25/26)Esclarecimentos do administrador judicial acerca do índice de atualização, bem retificando a classificação do crédito para privilégio especial (art. 83, IV, "b", da LRF).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e à classificação.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)No que tange à classificação, correta a retificação apresentada pelo administrador judicial, vez que o privilégio especial decorre do art. 86 do Decreto-Lei nº 73/66, com redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007, em seu art. 27.Posto isso, defiro a habilitação de crédito e determino a sua inclusão no quadro de credores da massa falida da Sulina Seguradora S.A em favor de Gildete Teixeira Alves, pelo valor de R$ 238.887,82, classificado como privilégio especial (art. 83, IV, "b", da Lei n. 11.101/05).Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): José Renato Coyado (OAB 157979/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Gildete Teixeira Alves, na falência de Sulina Seguradora S.A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 539.794,38, decorrente de sentença judicial proferida nos autos. De n. 0080289-77.201.8.26.0100, que tramitou perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital-SP. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 14/17, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 238.887,82 como privilegiado geral (art. 83, V, "a", da LRF), atualizados até a data da liquidação extrajudicial, excluindo-se a verba referente aos honorários advocatícios, que deverão ser pleiteadas pelo titular do crédito em incidente próprio.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 21/23)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial, entretanto, opinando pela classificação como privilégio geral (art. 83, V, "c", da LRF). (fls. 25/26)Esclarecimentos do administrador judicial acerca do índice de atualização, bem retificando a classificação do crédito para privilégio especial (art. 83, IV, "b", da LRF).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e à classificação.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)No que tange à classificação, correta a retificação apresentada pelo administrador judicial, vez que o privilégio especial decorre do art. 86 do Decreto-Lei nº 73/66, com redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007, em seu art. 27.Posto isso, defiro a habilitação de crédito e determino a sua inclusão no quadro de credores da massa falida da Sulina Seguradora S.A em favor de Gildete Teixeira Alves, pelo valor de R$ 238.887,82, classificado como privilégio especial (art. 83, IV, "b", da Lei n. 11.101/05).Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): José Renato Coyado (OAB 157979/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/06/2016 |
| 03/06/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Gildete Teixeira Alves, na falência de Sulina Seguradora S.A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 539.794,38, decorrente de sentença judicial proferida nos autos. De n. 0080289-77.201.8.26.0100, que tramitou perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital-SP. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 14/17, manifestou-se pela procedência da presente habilitação. Opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 238.887,82 como privilegiado geral (art. 83, V, "a", da LRF), atualizados até a data da liquidação extrajudicial, excluindo-se a verba referente aos honorários advocatícios, que deverão ser pleiteadas pelo titular do crédito em incidente próprio.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 21/23)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial, entretanto, opinando pela classificação como privilégio geral (art. 83, V, "c", da LRF). (fls. 25/26)Esclarecimentos do administrador judicial acerca do índice de atualização, bem retificando a classificação do crédito para privilégio especial (art. 83, IV, "b", da LRF).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e à classificação.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)No que tange à classificação, correta a retificação apresentada pelo administrador judicial, vez que o privilégio especial decorre do art. 86 do Decreto-Lei nº 73/66, com redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007, em seu art. 27.Posto isso, defiro a habilitação de crédito e determino a sua inclusão no quadro de credores da massa falida da Sulina Seguradora S.A em favor de Gildete Teixeira Alves, pelo valor de R$ 238.887,82, classificado como privilégio especial (art. 83, IV, "b", da Lei n. 11.101/05).Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 01/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 07/04/2016 |
Petição Juntada
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| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 26/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2015 Data da Disponibilização: 26/10/2015 Data da Publicação: 27/10/2015 Número do Diário: 1.995 Página: 764/788 |
| 23/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2015 Teor do ato: Vistos. Esclareça o administrador judicial acerca do índice de atualização utilizado entre a data da decretação da liquidação extrajudicial até a data da decretação da falência, bem como do motivo da classificação do crédito como privilégio geral. Intime-se. Advogados(s): José Renato Coyado (OAB 157979/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/10/2015 |
Decisão
Vistos. Esclareça o administrador judicial acerca do índice de atualização utilizado entre a data da decretação da liquidação extrajudicial até a data da decretação da falência, bem como do motivo da classificação do crédito como privilégio geral. Intime-se. |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/06/2015 |
| 15/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 752 a 772 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): José Renato Coyado (OAB 157979/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/05/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 13/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com oadministrador judicial em 11/02/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 26/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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