| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Lucas Baccaro Poffo Advogado: Izari Carlos da Silva Junior |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio Advogado: Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão genérica - Decurso de Prazo - ARQUIVO |
| 08/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40488297-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2025 12:15 |
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão genérica - Decurso de Prazo - ARQUIVO |
| 08/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40488297-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2025 12:15 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Arquivem-se definitivamente, sem custas remanescentes. Int. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Arquivem-se definitivamente, sem custas remanescentes. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40369000-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2025 14:51 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40355905-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 15:56 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159825-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:13 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Parecer do AJ: ciência à Fazenda Nacional. Em seguida, vista ao MP. Int. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Parecer do AJ: ciência à Fazenda Nacional. Em seguida, vista ao MP. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40132370-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 11:23 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 16/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em reiteração. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em reiteração. |
| 10/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2130/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2130/2024 Teor do ato: Diante da certidão de fl. 20, manifeste-se o AJ em 15 dias. Em seguida, vista sucessiva à Fazenda Nacional e ao MP. Int. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da certidão de fl. 20, manifeste-se o AJ em 15 dias. Em seguida, vista sucessiva à Fazenda Nacional e ao MP. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 11: Certifique a z. Serventia. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 11: Certifique a z. Serventia. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1076/1080 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Fls.10/12: Ciência aos interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.10/12: Ciência aos interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial. |
| 06/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40003454-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/01/2021 18:22 |
| 05/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40003451-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/01/2021 18:21 |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1568/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 890-901 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2020 Teor do ato: Em reiteração às determinações anteriores, manifeste-se a Administradora Judicial, com urgência. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em reiteração às determinações anteriores, manifeste-se a Administradora Judicial, com urgência. |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1115/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 1313\1318 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2020 Teor do ato: Em reiteração, diga a administradora judicial, em 05 dias, antes de se remeter os autos à conclusão. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Em reiteração, diga a administradora judicial, em 05 dias, antes de se remeter os autos à conclusão. |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1346/1359 |
| 25/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Em reiteração ao já determinado, manifeste-se a administradora judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 25/05/2020 |
Ato ordinatório
Em reiteração ao já determinado, manifeste-se a administradora judicial. |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1209/1218 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2018 |
Serventuário
Mesa Yoanna - 10/09/2018 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 693/713 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 89/94: cumpra-se o V. Acórdão, que deu provimento ao recurso de Apelação para reconhecer o direito à restituição dos valores retidos pela falida e não repassados à recorrente, havendo possibilidade por parte da massa.A tanto, manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 04/04/2018 |
Serventuário
|
| 04/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 89/94: cumpra-se o V. Acórdão, que deu provimento ao recurso de Apelação para reconhecer o direito à restituição dos valores retidos pela falida e não repassados à recorrente, havendo possibilidade por parte da massa.A tanto, manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 961 A 974 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 77/78: acolho como pedido de reconsideração. Considerando tratar-se de pedido de restituição, o recurso cabível é o de apelação, razão pela qual, reconsidero a decisão de fls. 74.Fls. 68/73: mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 77/78: acolho como pedido de reconsideração. Considerando tratar-se de pedido de restituição, o recurso cabível é o de apelação, razão pela qual, reconsidero a decisão de fls. 74.Fls. 68/73: mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. |
| 03/11/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 853/871 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 77/79, interposta pela autora, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 06/09/2016 |
Decisão
Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 77/79, interposta pela autora, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. |
| 01/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 12/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 766 a 784 |
| 11/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de Sulina Seguradora S.A alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida, originários de contribuições previdenciárias e/ou imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros, os quais não foram repassados, mais juros, multa e encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, primeiramente opinou pelo não acolhimento do pedido de restituição, e com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela inclusão dos valores, sendo R$ 1.061.966,49, classificado como crédito tributário, mais R$ 460.923,22, derivado do encargo legal e classificado como crédito quirografário, mais R$ 1.242.649,63, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 34/36) A União discordou do parecer contábil apresentado. (Fls.40/41 O MP opinou pela inclusão do valores apontados no parecer contábil. (fls. 56/60) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A nos valores de R$ 1.522.889,71, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e o valor de R$ 1.242.649,34, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 28/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/12/2015 |
Sentença Registrada
|
| 11/12/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de Sulina Seguradora S.A alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida, originários de contribuições previdenciárias e/ou imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros, os quais não foram repassados, mais juros, multa e encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, primeiramente opinou pelo não acolhimento do pedido de restituição, e com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela inclusão dos valores, sendo R$ 1.061.966,49, classificado como crédito tributário, mais R$ 460.923,22, derivado do encargo legal e classificado como crédito quirografário, mais R$ 1.242.649,63, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (fls. 34/36) A União discordou do parecer contábil apresentado. (Fls.40/41 O MP opinou pela inclusão do valores apontados no parecer contábil. (fls. 56/60) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A nos valores de R$ 1.522.889,71, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e o valor de R$ 1.242.649,34, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se |
| 11/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2015 |
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: Página: 651/666 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 27/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 06/03/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 06/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial referente ao crédito pleiteado |
| 03/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 02/02/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 28/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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