Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Cunha Campos Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Dias Advogada: Silvia Bessa Ribeiro Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
07/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 845/875 |
19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 227 arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/03/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 227 arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
07/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 845/875 |
19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 227 arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/03/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 227 arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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19/10/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/09/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Carlos Dias Motta |
30/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/03/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo as contrarrazões de fls. 194/202 e fls. 203/210.Cumpra-se o final da sentença de fls. 186/187: "subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo". Intime-se. |
07/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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07/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40103187-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/02/2017 10:09 |
02/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40081629-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/02/2017 17:08 |
12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1017/1029 |
12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1017/1029 |
09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: "Teor do ato: Vistos.Fls. 138/145: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 146/155: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Na sequência, intime-se para as contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Intimem-se." (Nota de cartório: Decisão republicada para regular intimação do Falido) Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 190: atualize-se a certidão de fls. 189, no tocante à regularização da representação processual da falida. Caso tenha havido a regularização, reiteire-se a intimação para apresentação das contrarrazões, conforme fls. 186/187. Caso negativo, intime-se pessoalmente.Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/11/2016 |
Remetido ao DJE para Republicação
"Teor do ato: Vistos.Fls. 138/145: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 146/155: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Na sequência, intime-se para as contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Intimem-se." (Nota de cartório: Decisão republicada para regular intimação do Falido) |
22/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 190: atualize-se a certidão de fls. 189, no tocante à regularização da representação processual da falida. Caso tenha havido a regularização, reiteire-se a intimação para apresentação das contrarrazões, conforme fls. 186/187. Caso negativo, intime-se pessoalmente.Intime-se. |
20/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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31/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40815087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2016 19:01 |
23/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 851/865 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 138/145: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 146/155: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Na sequência, intime-se para as contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Intimem-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 138/145: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 146/155: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Na sequência, intime-se para as contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40719934-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 15:10 |
03/03/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40174071-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/03/2016 16:53 |
23/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40139841-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2016 18:03 |
16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 724/733 |
15/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/135: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 127/129, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
12/02/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 132/135: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 127/129, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. |
11/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40088543-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2016 18:36 |
03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 755/773 |
02/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 16.683.473,53, classificado como quirografário. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 19.070.774,29, dos quais R$ 18.786.727,17 se referem a Letra Financeira emitida pelo falido e R$ 284.047,12 são oriundos dos encargos dos contratos cambiais. Aduz o impugnante que os créditos devem ser apurados até a data da decretação da falência. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação (fls. 105/110). No tocante a Letra Financeira, esclarece a administradora judicial ter calculado o valor seguindo a risca a legislação aplicável, qual seja a Lei 6.024/74. Informa a administradora que não considerou a aplicação dos rendimentos da letra de câmbio até a data de decretação da falência, com fundamento no art. 18, "b", Lei 6.024/74. Afirma que os juros referentes ao contrato de câmbio devem incidir até a data da liquidação extrajudicial e serem corrigidos monetariamente até a data do decreto falimentar. O impugnante discordou da manifestação da administradora judicial. (fls. 114/118) O impugnado requereu a manutenção do valor do crédito tal como lançado no Quadro Geral de Credores. (fls. 119/120) O Ministério Público, às fls. 124/126, manifestou-se pela procedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. O impugnado teve sua liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a decretação da falência em 12/09/2014. Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9 e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. A liquidação extrajudicial gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido: FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014) FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013) No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A e mantenho o crédito no valor de R$ 16.683.473,53 tal como apurado no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
27/01/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 16.683.473,53, classificado como quirografário. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 19.070.774,29, dos quais R$ 18.786.727,17 se referem a Letra Financeira emitida pelo falido e R$ 284.047,12 são oriundos dos encargos dos contratos cambiais. Aduz o impugnante que os créditos devem ser apurados até a data da decretação da falência. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação (fls. 105/110). No tocante a Letra Financeira, esclarece a administradora judicial ter calculado o valor seguindo a risca a legislação aplicável, qual seja a Lei 6.024/74. Informa a administradora que não considerou a aplicação dos rendimentos da letra de câmbio até a data de decretação da falência, com fundamento no art. 18, "b", Lei 6.024/74. Afirma que os juros referentes ao contrato de câmbio devem incidir até a data da liquidação extrajudicial e serem corrigidos monetariamente até a data do decreto falimentar. O impugnante discordou da manifestação da administradora judicial. (fls. 114/118) O impugnado requereu a manutenção do valor do crédito tal como lançado no Quadro Geral de Credores. (fls. 119/120) O Ministério Público, às fls. 124/126, manifestou-se pela procedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. O impugnado teve sua liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a decretação da falência em 12/09/2014. Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9 e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. A liquidação extrajudicial gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido: FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014) FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013) No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A e mantenho o crédito no valor de R$ 16.683.473,53 tal como apurado no parecer contábil. Intimem-se. |
17/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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02/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40811252-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2015 23:31 |
22/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40774561-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 18:39 |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40774047-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 17:47 |
14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 800/810 |
11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738178-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 21:18 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40702063-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 17:31 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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29/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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31/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
30/09/2015 |
Parecer do MP |
04/02/2016 |
Embargos de Declaração |
22/02/2016 |
Embargos de Declaração |
02/03/2016 |
Razões de Apelação |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
29/08/2016 |
Petições Diversas |
02/02/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
08/02/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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