Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Cunha Campos Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Dias Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
06/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
Trânsito em julgado à fl. 262 |
06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1119-1136 |
05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
29/05/2018 |
Decisão
Vistos.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. |
03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
06/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
Trânsito em julgado à fl. 262 |
06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1119-1136 |
05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
29/05/2018 |
Decisão
Vistos.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. |
03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
23/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 980-998 |
21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 263/266: há evidente erro material contido na decisão de fls. 176/178, em relação ao valor a ser restituído, o qual passo a corrigir.Frise-se que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, o erro material é passível de correção a qualquer tempo.Nesse sentido:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na sentença sobre valor da execução, inúmeras vezes maior, que passou despercebida à esta relatoria quando do julgamento do recurso de apelação - Ocorrência de erro material passível de correção a qualquer tempo, a respeito do que não há que se falar em coisa julgada - (...) - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido para que o percentual de 10% fixado na sentença dos embargos de terceiro incidam sobre o valor venal do imóvel nele disputado na época da propositura corrigido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218673-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)Assim, onde se lê: "Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 3.719.040,00, a ser corrigido monetariamente pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF. "Leia-se: "Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 3.479.040,00 ( três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF."Providencie a serventia as anotações necessárias.Intimem-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 263/266: há evidente erro material contido na decisão de fls. 176/178, em relação ao valor a ser restituído, o qual passo a corrigir.Frise-se que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, o erro material é passível de correção a qualquer tempo.Nesse sentido:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na sentença sobre valor da execução, inúmeras vezes maior, que passou despercebida à esta relatoria quando do julgamento do recurso de apelação - Ocorrência de erro material passível de correção a qualquer tempo, a respeito do que não há que se falar em coisa julgada - (...) - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido para que o percentual de 10% fixado na sentença dos embargos de terceiro incidam sobre o valor venal do imóvel nele disputado na época da propositura corrigido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218673-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)Assim, onde se lê: "Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 3.719.040,00, a ser corrigido monetariamente pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF. "Leia-se: "Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 3.479.040,00 ( três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF."Providencie a serventia as anotações necessárias.Intimem-se. |
27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40159163-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 12:35 |
29/11/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/09/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Carlos Dias Motta |
07/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40135130-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/02/2017 20:36 |
16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 856/877 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 219/228: mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 219/228: mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. |
07/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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08/10/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40975956-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/10/2016 16:48 |
15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: Página: |
14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2016 Teor do ato: Vistos.Nego provimento aos embargos de declaração, vez que exclusivamente infringentes do julgado.No mais, aguarde-se pelo prazo legal a regularização da representação processual da falida, considerando que já foi determinada sua intimação nos autos principais. Intime-se. (Republicado para ciência de todos os interessados) Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/09/2016 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.Nego provimento aos embargos de declaração, vez que exclusivamente infringentes do julgado.No mais, aguarde-se pelo prazo legal a regularização da representação processual da falida, considerando que já foi determinada sua intimação nos autos principais. Intime-se. (Republicado para ciência de todos os interessados) |
13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1114/1139 |
09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2016 Teor do ato: Vistos.Nego provimento aos embargos de declaração, vez que exclusivamente infringentes do julgado.No mais, aguarde-se pelo prazo legal a regularização da representação processual da falida, considerando que já foi determinada sua intimação nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP) |
17/08/2016 |
Decisão
Vistos.Nego provimento aos embargos de declaração, vez que exclusivamente infringentes do julgado.No mais, aguarde-se pelo prazo legal a regularização da representação processual da falida, considerando que já foi determinada sua intimação nos autos principais. Intime-se. |
17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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04/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40714231-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 14:28 |
19/05/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40422317-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/05/2016 16:13 |
09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 845/858 |
06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de restituição ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A., no valor de USD 1.600.00,00 que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Requereu o provimento de seu pedido para reconhecer o direito de restituição dos valores recebidos belo BVA em nome da requerente. Juntou documentos.A administradora judicial (fls. 131/139) informou que foram identificados os documentos comprobatórios de que os recursos mencionados nos SWIFTs (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do BVA. Infomou, ainda, que os SWIFTs mencionam que os recursos seriam repassados à empresa Icatu Com. Exp e Importação Ltda e IPREL Ind. Prod. Elétricos Ltda (Brazil), as quais celebraram uma séria de ACCs com o Banco BVA. Nesse sentido, opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos valores repassados ao BVA pelo Banco estrangeiro em razão de contrato de exportação. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR. Assim, opinou pela restituição do valor de R$3.479.040,00 , a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento. Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento.A falida discordou do valor apresentado pela Administradora Judicial, salientou que como se trata de falência de instituição financeira em que houve liquidação extrajudicial prévia, mas após a liquidação extrajudicial a devedora incorreu em nova situação jurídica com a falência decretada em 12/09/2014, o que acarretou mudança no ordenamento vigente aplicável, pois como não há previsão de sobre dividas de moeda estrangeira na lei 6.024/76, deve-se utilizar, subsidiáriamente pelo disposto em seu artigo 1°, a lei 11.101/05. Logo, devendo ser aplicável o dispoto no artigo 77 da lei 11.101/05 que prevê o uso da data de decretação da quebra como critério de conversão. Ademais, argumentou pelo uso do índice de correção monetária do INPC ao invés da aplicação da Taxa Referencial - TR. Assim, reiterou o pedido de seu valor inicial de R$ 3.719,040,00, corrigido monetariamente pelo INPC até a data do pagamento. (fls. 159/162). O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos pedidos do autor. (fls. 174/175).É o relatório.Fundamento e decido. O pedido de restituição procede parcialmente.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9º e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 3.719.040,00, a ser corrigido monetariamente pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRFPor fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial.Intimem-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
05/05/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de pedido de restituição ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A., no valor de USD 1.600.00,00 que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Requereu o provimento de seu pedido para reconhecer o direito de restituição dos valores recebidos belo BVA em nome da requerente. Juntou documentos.A administradora judicial (fls. 131/139) informou que foram identificados os documentos comprobatórios de que os recursos mencionados nos SWIFTs (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do BVA. Infomou, ainda, que os SWIFTs mencionam que os recursos seriam repassados à empresa Icatu Com. Exp e Importação Ltda e IPREL Ind. Prod. Elétricos Ltda (Brazil), as quais celebraram uma séria de ACCs com o Banco BVA. Nesse sentido, opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos valores repassados ao BVA pelo Banco estrangeiro em razão de contrato de exportação. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR. Assim, opinou pela restituição do valor de R$3.479.040,00 , a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento. Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento.A falida discordou do valor apresentado pela Administradora Judicial, salientou que como se trata de falência de instituição financeira em que houve liquidação extrajudicial prévia, mas após a liquidação extrajudicial a devedora incorreu em nova situação jurídica com a falência decretada em 12/09/2014, o que acarretou mudança no ordenamento vigente aplicável, pois como não há previsão de sobre dividas de moeda estrangeira na lei 6.024/76, deve-se utilizar, subsidiáriamente pelo disposto em seu artigo 1°, a lei 11.101/05. Logo, devendo ser aplicável o dispoto no artigo 77 da lei 11.101/05 que prevê o uso da data de decretação da quebra como critério de conversão. Ademais, argumentou pelo uso do índice de correção monetária do INPC ao invés da aplicação da Taxa Referencial - TR. Assim, reiterou o pedido de seu valor inicial de R$ 3.719,040,00, corrigido monetariamente pelo INPC até a data do pagamento. (fls. 159/162). O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos pedidos do autor. (fls. 174/175).É o relatório.Fundamento e decido. O pedido de restituição procede parcialmente.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9º e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 3.719.040,00, a ser corrigido monetariamente pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRFPor fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial.Intimem-se. |
28/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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02/04/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40275451-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/04/2016 16:26 |
01/04/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
21/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40819707-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2015 18:24 |
02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40819522-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2015 17:58 |
02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40819236-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2015 17:18 |
21/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: 1971 Página: 668-672 |
18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2015 Teor do ato: Vistos. Fls 149: concedo o prazo de 10 dias ao autor. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
17/09/2015 |
Decisão
Vistos. Fls 149: concedo o prazo de 10 dias ao autor. Intime-se. |
15/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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15/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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12/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40743391-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2015 21:46 |
04/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719360-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 13:57 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719360-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 13:57 |
03/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40716340-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2015 17:05 |
27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 933/939 |
26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
25/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678301-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 22:12 |
18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 793/799 |
17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2015 Teor do ato: Manifeste-se a administradora judicial. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
15/08/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a administradora judicial. |
14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40643753-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2015 14:27 |
12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 771-781 |
11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carlos Eduardo Pessoa Dias (OAB 206629/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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29/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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14/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
03/09/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
12/09/2015 |
Manifestação do MP |
02/10/2015 |
Petições Diversas |
02/10/2015 |
Petições Diversas |
02/10/2015 |
Petições Diversas |
01/04/2016 |
Parecer do MP |
17/05/2016 |
Embargos de Declaração |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
07/10/2016 |
Razões de Apelação |
14/02/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
20/02/2018 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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