Reqte |
Ana Marcia de Oliveira Silveira
Advogado: Henrique Furquim Paiva Advogado: Pedro Saad Abud |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
09/12/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/12/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
09/12/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/12/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls.180/181)No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 177/179 e arquive-se o presente feito.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Pedro Saad Abud (OAB 299716/SP) |
22/08/2016 |
Decisão
Vistos.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls.180/181)No mais, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 177/179 e arquive-se o presente feito.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40719971-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 15:15 |
19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: Página: |
18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se impugnação formulada por Ana Marcia de Oliveira Silveira e outros nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de créditos em seu favor e classificou-os como créditos quirografários. Alegam que seus créditos tem origem Certificado de Depósito Bancário - CDBs e em Letras de Crédito Imobiliário - LCI, com exceção do crédito de Eduarda Silveira, que decorre de Letra de Crédito de Agronegócios, e pleiteiam que sejam seus créditos classificados na relação nominal dos depositantes, sendo créditos dispensados de habilitação. Juntou documentos. A falida manifestou-se, primeiramente, pela extinção da impugnação em razão do litisconsórcio ativo, ante o disposto no parágrafo único, do art. 13 da Lei n. 11.101/05. No mérito, manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classificação conforme relacionado no edital. (fls. 133/134) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, vez que inexiste respaldo jurídico às insurgências. (fls. 143/149). A falida manifestou-se pela extinção, nos termos de sua manifestação anterior e, em relação ao parecer da administradora judicial, acompanhou-o. (fls. 151/154) Os autores manifestaram-se novamente, em razão da manifestação da falida e do parecer da administradora judicial, pugnando para que sejam julgados procedentes seus pedidos, reconhecendo-se a natureza jurídica do depósito, que se trata de crédito em restituição. (fls. 159/161) O MP manifestou-se pela parcial procedência, vez que descabe o pedito de restituição e, quanto ao crédito representado por Letras de Câmbio Imobiliário - LCI, deve ter sua classificação alterada para garantia real. (fls. 165/176) É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, afasto a alegação da falida no sentido da impossibilidade do liticonsórcio ativo, pelas razões expostas pelo Ministério Público às fls. 166. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme bem salientou a administradora judicial o fato de se caracterizar um determinado credor como depositário, como pretendido pelos autores, em nada alteraria a classificação de seus créditos que continuariam sendo considerados como quirografários, vez que o a propriedade dos recursos foram transferidos ao Banco BVA, que passou a ter a obrigação de devolver o valor conforme os termos estipulados no contrato celebrado entre as partes. Também não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Câmbio Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Câmbio Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Câmbio Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por ADELEINE MARIA DE OLVEIRA , ANA MARCIA DE OLIVEIRA SILVEIRA, EDUARDA SILVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA GALEMBECK E REBECCA SILVEIRA e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Pedro Saad Abud (OAB 299716/SP) |
17/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se impugnação formulada por Ana Marcia de Oliveira Silveira e outros nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de créditos em seu favor e classificou-os como créditos quirografários. Alegam que seus créditos tem origem Certificado de Depósito Bancário - CDBs e em Letras de Crédito Imobiliário - LCI, com exceção do crédito de Eduarda Silveira, que decorre de Letra de Crédito de Agronegócios, e pleiteiam que sejam seus créditos classificados na relação nominal dos depositantes, sendo créditos dispensados de habilitação. Juntou documentos. A falida manifestou-se, primeiramente, pela extinção da impugnação em razão do litisconsórcio ativo, ante o disposto no parágrafo único, do art. 13 da Lei n. 11.101/05. No mérito, manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classificação conforme relacionado no edital. (fls. 133/134) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, vez que inexiste respaldo jurídico às insurgências. (fls. 143/149). A falida manifestou-se pela extinção, nos termos de sua manifestação anterior e, em relação ao parecer da administradora judicial, acompanhou-o. (fls. 151/154) Os autores manifestaram-se novamente, em razão da manifestação da falida e do parecer da administradora judicial, pugnando para que sejam julgados procedentes seus pedidos, reconhecendo-se a natureza jurídica do depósito, que se trata de crédito em restituição. (fls. 159/161) O MP manifestou-se pela parcial procedência, vez que descabe o pedito de restituição e, quanto ao crédito representado por Letras de Câmbio Imobiliário - LCI, deve ter sua classificação alterada para garantia real. (fls. 165/176) É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, afasto a alegação da falida no sentido da impossibilidade do liticonsórcio ativo, pelas razões expostas pelo Ministério Público às fls. 166. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme bem salientou a administradora judicial o fato de se caracterizar um determinado credor como depositário, como pretendido pelos autores, em nada alteraria a classificação de seus créditos que continuariam sendo considerados como quirografários, vez que o a propriedade dos recursos foram transferidos ao Banco BVA, que passou a ter a obrigação de devolver o valor conforme os termos estipulados no contrato celebrado entre as partes. Também não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Câmbio Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Câmbio Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Câmbio Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por ADELEINE MARIA DE OLVEIRA , ANA MARCIA DE OLIVEIRA SILVEIRA, EDUARDA SILVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA GALEMBECK E REBECCA SILVEIRA e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. |
12/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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19/09/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768709-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/09/2015 22:49 |
14/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40744773-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2015 11:43 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719487-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 14:14 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719487-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 14:14 |
03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1.960 Página: 819/832 |
02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Pedro Saad Abud (OAB 299716/SP) |
28/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40693190-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2015 11:44 |
28/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
28/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40693190-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2015 11:44 |
14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40643780-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2015 14:29 |
12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 771-781 |
11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Pedro Saad Abud (OAB 299716/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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29/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
14/08/2015 |
Petições Diversas |
28/08/2015 |
Petições Diversas |
28/08/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
14/09/2015 |
Petições Diversas |
19/09/2015 |
Parecer do MP |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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