Incidente
Impugnação de Crédito (0003796-68.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  DENKI EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Advogada:  Amanda Costa da Silva  
Reqdo  Lightcomm Tecnologia e Servicos Ltda.
Advogado:  Fernando Tadeu Remor  
Advogado:  Assione Santos  
Advogada:  Daniela Paula Fiorotti  
Adm-Terc.  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Advogado:  Luiz Antonio Caldeira Miretti  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
02/12/2016 Arquivado Definitivamente
02/12/2016 Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
18/07/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 286 Página: 704/721
15/07/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0286/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por DENKI EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e outro , nos autos da falência da Lightcomm Tecnologia e Servicos Ltda.., em que requer a inclusão de seu crédito para o valor de R$132.475,13, oriundo de cessão de créditos e notas fiscais. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$124.949,17, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 37/41).O impugnante e o Ministério Público concordaram com o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. (fls. 44 e 50)Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da DENKI EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e outro no quadro de credores da falência da Lightcomm Tecnologia e Servicos Ltda.., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Oportunamente, arquive-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Amanda Costa da Silva (OAB 120870/MG)
14/07/2016 Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por DENKI EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e outro , nos autos da falência da Lightcomm Tecnologia e Servicos Ltda.., em que requer a inclusão de seu crédito para o valor de R$132.475,13, oriundo de cessão de créditos e notas fiscais. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$124.949,17, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 37/41).O impugnante e o Ministério Público concordaram com o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. (fls. 44 e 50)Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito da DENKI EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e outro no quadro de credores da falência da Lightcomm Tecnologia e Servicos Ltda.., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Oportunamente, arquive-se os autos.Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
19/01/2016 Petição Intermediária
25/02/2016 Pedido de Habilitação
10/03/2016 Parecer do MP
10/03/2016 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.