| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Falida |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Julio Kahan Mandel
Advogado: Julio Kahan Mandel Advogado: Paulo Cezar Simões Calheiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 08/05/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40667474-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 18:29 |
| 29/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 118: À União. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 18/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 118: À União. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1785/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2023 Teor do ato: À habilitante para que se manifeste sobre o requerido pelo Ministério Público em fls. 118. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2023 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial de fls. 50/verso: Certifique a serventia e tornem ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
À habilitante para que se manifeste sobre o requerido pelo Ministério Público em fls. 118. |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41400643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 19:56 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/J) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41273787-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/06/2023 23:24 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41197472-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 15:59 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO PARA O AJ: "Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários. Int." Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP) |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO PARA O AJ: "Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários. Int." |
| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Administrador Judicial não estava cadastrado e não foi intimado da r. Decisão retro. Certifico, por fim, que regularizei o cadastro e encaminhei os autos para republicação. Nada Mais. |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41125939-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2021 18:05 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41780321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 15:09 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1244/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 932/934 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2020 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. Decisão anterior, que ora se reitera. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 23/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214375216TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : União Diligência : 20/10/2020 |
| 13/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. Decisão anterior, que ora se reitera. |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 984/992 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários. Int. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários. Int. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2019 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40274473-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/02/2019 17:43 |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 18/05/2017 |
Tema S0969 - Habilitação - Falência - Encargo DL 1.025/1969 - Classificação
|
| 20/10/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2254417-60.2015 ( recurso especial sobrestado aguardando pronunciamento da Corte Superior) |
| 20/06/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2254417-60.2015 |
| 18/02/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2254417-60.2015 |
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: Ed. 2042 Página: 922/931 |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 62/66). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 11/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 62/66). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 07/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/12/2015 |
Conclusos para Despacho
07/01 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 17/12/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 10/12/2015 |
Autos no Prazo
|
| 02/12/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/11/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 09/12/2015 |
| 16/11/2015 |
Autos no Prazo
|
| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: ed. 1991 Página: 809/820 |
| 19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2015 Teor do ato: Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1-R$ 2.311.185,15 crédito tributário; 2-R$ 535.381,44 crédito quirografário; 3-R$ 365.722,05 crédito subquirografário. Oportunamente, arquivem-se. P e I. São Paulo, 09 de outubro de 2015. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 09/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/10/2015 |
Conclusos para Decisão
em 09/10 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 07/10/2015 |
Decisão
Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1-R$ 2.311.185,15 crédito tributário; 2-R$ 535.381,44 crédito quirografário; 3-R$ 365.722,05 crédito subquirografário. Oportunamente, arquivem-se. P e I. São Paulo, 09 de outubro de 2015. |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia civel Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia civel Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2015 |
| 19/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cota Ministerial de fls. 50/verso: Certifique a serventia e tornem ao Ministério Público. Int. |
| 19/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/08/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS 14/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 13/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2015 |
| 26/06/2015 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/06/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 26/06/2015 |
| 09/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 27/05/2015 |
Autos no Prazo
|
| 05/05/2015 |
Petição Juntada
da falida |
| 30/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: ED. 1875 Página: 753/764 |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2015 Teor do ato: nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 2.311.185,15, como tributário, R$ 535.381,44, como quirografário e R$ 365.722,05, como subquirografário. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 2.311.185,15, como tributário, R$ 535.381,44, como quirografário e R$ 365.722,05, como subquirografário. |
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 28/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto |
| 19/03/2015 |
Decurso de Prazo
da falida |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: ED. 1832 Página: 698/719 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2015 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 13/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 12/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2019 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |