Reqte |
Mariana de Melo e Silva Saito
Advogado: Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0030839-09.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 93/94: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente a destino dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse sentido, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Posto isso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 95/96: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0030839-09.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
21/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 93/94: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente a destino dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse sentido, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Posto isso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 95/96: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 93/94: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente a destino dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse sentido, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Posto isso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 95/96: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
06/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40721010-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 16:52 |
13/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40108415-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2016 17:55 |
05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 931/948 |
04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/68: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do incidente. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. Fls. 69/90: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante no prazo de 05 dias se foi deferido, nos autos do agravo, o efeito ativo pretendido. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
01/02/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 62/68: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do incidente. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. Fls. 69/90: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante no prazo de 05 dias se foi deferido, nos autos do agravo, o efeito ativo pretendido. Intime-se. |
29/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40062718-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/01/2016 11:21 |
26/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
18/01/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40024046-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/01/2016 15:04 |
18/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2030 Página: 604-623 |
18/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2030 Página: 604-623 |
17/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de impugnação de crédito ajuizada por MARIANA DE MELO E SILVA SAITO nos autos da falência do BANCO BVA S/A tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário em favor da requerente. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como de garantia real, tendo em vista tratar-se de crédito oriundo de Letra de Crédito Imobiliário. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, tendo em vista, que a Letra de Crédito Imobiliário não pode ser classificada como garantia real, por ser um título de crédito "lastreado por créditos imobiliários", que são garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, devendo o crédito ser mantido na categoria quirografário. (fls. 12/14, 22/24 e 25/27). A falida requereu que a impugnação fosse julgada improcedente, mantendo assim o crédito conforme relacionado no edital. (fls. 17/21 e 31/32) O MP manifestou-se pela alteração do crédito, para que a classificação do crédito seja de garantia real, tendo em vista que, pela Letra de Crédito Imobiliário, funda-se em créditos caucionados e podem ou não serem emitidas com o seu garantia real, razoável que o titular seja considerado credor com garantia real na falência. (fls. 36/47) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme o administrador judicial apresentou, a Letra de Crédito Imobiliário não pode ser considerada crédito de garantia real, pois ela tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ainda, de acordo com a manifestação do administrador judicial, cabe salientar, que o rol de direitos reais no Código Civil, é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por MARIANA DE MELO E SILVA SAITO e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
17/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2015 Teor do ato: Vistos. Republique-se a decisão de fls. 9/10 para o falido. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 12/14. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
10/12/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de impugnação de crédito ajuizada por MARIANA DE MELO E SILVA SAITO nos autos da falência do BANCO BVA S/A tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário em favor da requerente. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como de garantia real, tendo em vista tratar-se de crédito oriundo de Letra de Crédito Imobiliário. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, tendo em vista, que a Letra de Crédito Imobiliário não pode ser classificada como garantia real, por ser um título de crédito "lastreado por créditos imobiliários", que são garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, devendo o crédito ser mantido na categoria quirografário. (fls. 12/14, 22/24 e 25/27). A falida requereu que a impugnação fosse julgada improcedente, mantendo assim o crédito conforme relacionado no edital. (fls. 17/21 e 31/32) O MP manifestou-se pela alteração do crédito, para que a classificação do crédito seja de garantia real, tendo em vista que, pela Letra de Crédito Imobiliário, funda-se em créditos caucionados e podem ou não serem emitidas com o seu garantia real, razoável que o titular seja considerado credor com garantia real na falência. (fls. 36/47) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme o administrador judicial apresentou, a Letra de Crédito Imobiliário não pode ser considerada crédito de garantia real, pois ela tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ainda, de acordo com a manifestação do administrador judicial, cabe salientar, que o rol de direitos reais no Código Civil, é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por MARIANA DE MELO E SILVA SAITO e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intime-se. |
30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
28/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40908381-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/10/2015 00:32 |
28/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40908381-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/10/2015 00:32 |
26/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40896408-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2015 19:04 |
20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 775-779 |
20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 775-779 |
19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
09/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
09/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40843209-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2015 19:27 |
09/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40843209-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2015 19:27 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40799426-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2015 16:58 |
21/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: 1971 Página: 668-672 |
18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
17/09/2015 |
Decisão
Vistos. Republique-se a decisão de fls. 9/10 para o falido. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 12/14. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. |
16/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
09/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40524631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2015 18:05 |
18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 1907 Página: |
17/06/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
16/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
13/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
11/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
08/07/2015 |
Petições Diversas |
28/09/2015 |
Petições Diversas |
08/10/2015 |
Petições Diversas |
08/10/2015 |
Petições Diversas |
23/10/2015 |
Petições Diversas |
28/10/2015 |
Parecer do MP |
28/10/2015 |
Parecer do MP |
18/01/2016 |
Embargos de Declaração |
29/01/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
12/02/2016 |
Embargos de Declaração |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Recebido em | Classe |
---|---|
28/04/2017 | Cumprimento de sentença (0030839-09.2017.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |