Reqte |
Ernesto Samuel Floriano da Cruz Ciampolini
Advogado: JOÃO AUGUSTO BASÍLIO Advogado: Vagner Augusto Dezuani |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2125/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2125/2025 Teor do ato: (...) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. Advogados(s): Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Ana Carolina Passos Ferreira (OAB 462113/SP), MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS (OAB 182381/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Fabio Rosas (OAB 131524/SP) |
06/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
(...) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. |
25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2125/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2125/2025 Teor do ato: (...) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. Advogados(s): Otto Steiner Junior (OAB 45316/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP), Ana Carolina Passos Ferreira (OAB 462113/SP), MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS (OAB 182381/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP), Fabio Rosas (OAB 131524/SP) |
06/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
(...) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. |
25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1689/2025 Teor do ato: O credor formulou impugnação visando, em síntese, à reclassificação para crédito com garantia real e à exclusão do FGC da relação de quirografários (fl. 7). O falido e o FGC contestaram (fls. 38-42 e 53-61). Este incidente foi sobrestado até o julgamento dos AI 2274316-44.2015.8.26.0000 e 2005326-48.2016.8.26.0000 (fls. 258 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em conta os julgamentos dos agravos sobreditos e o limite temporal do art. 313, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 189, "caput", da Lei 11.101/05, não se justifica o prolongamento da suspensão. O plano de realização de ativos aprovado em AGC previu o crédito quirografário do FGC e os recursos interpostos pelos credores Flamboyant e Caoa não foram providos (TJSP, AI 2274316-44.2015.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/5/22; AI 2005326-48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/11/22). A classificação crédito representado em LCI como quirografário na falência do Banco BVA encontra-se pacificada na jurisprudência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a classificação do crédito como quirografário e condenando os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. Pretendida reclassificação do crédito oriundo de LCI, de quirografário para crédito com garantia real. Descabimento. Matéria já pacificada no âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Precedentes jurisprudenciais proferidos na própria falência do Banco BVA. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do C. STJ) que não acarreta, necessariamente, a interpretação das regras previstas na Lei nº. 10.931/2004 de maneira mais favorável aos agravantes. Hipótese que ensejaria indevida desigualdade entre os agravantes e outros tantos consumidores do Banco falido, cujos créditos encontram-se sujeitos ao concurso universal da falência. Eventual informe publicitário (ausente nos autos) a respeito da segurança do investimento em LCI que não ensejaria o reconhecimento da existência de garantia real, ausente a aquiescência do Bacen com essa condição. Patrimônio de afetação igualmente não caracterizado. Ordenamento jurídico que não contempla previsão legal nesse sentido para a proteção de créditos oriundos de LCI. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Ausência de afronta ao comando estabelecido no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Demais argumentos veiculados pelos agravantes que se mostram incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador. Decisão judicial que deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, a teor do que disciplina o artigo 489, § 3º, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223172-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Impugnante detém crédito oriundo de Letras de Crédito Imobiliário (LCI). Classificação. Crédito de natureza quirografária. Não prospera a pretensão de reclassificação para a classe dos créditos com privilégio (especial ou geral). JUROS. Falência do Banco BVA foi precedida de liquidação extrajudicial. Vedação à incidência de juros a partir da liquidação. Inteligência do art. 18 da Lei n.º 6.024/74. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036220-02.2019.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Nesse sentido ainda o AI 2216293-08.2015.8.26.0000 (Rel. Des. Enio Zuliani, j. 24/2/16), confirmado pelo STJ (REsp 1.773.522-SP, j. 4/2/25). No que concerne ao FGC, além do precedente do STJ (REsp 1.867.409-SP, j. 11/3/25), neste processo falimentar, em segunda instância, foi determinada a classificação do crédito como quirografário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334326-39.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334332-46.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334339-38.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS (OAB 182381/RJ), Ana Carolina Passos Ferreira (OAB 462113/SP), Natalia Medeiros Lembo (OAB 491946/SP) |
01/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
O credor formulou impugnação visando, em síntese, à reclassificação para crédito com garantia real e à exclusão do FGC da relação de quirografários (fl. 7). O falido e o FGC contestaram (fls. 38-42 e 53-61). Este incidente foi sobrestado até o julgamento dos AI 2274316-44.2015.8.26.0000 e 2005326-48.2016.8.26.0000 (fls. 258 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em conta os julgamentos dos agravos sobreditos e o limite temporal do art. 313, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 189, "caput", da Lei 11.101/05, não se justifica o prolongamento da suspensão. O plano de realização de ativos aprovado em AGC previu o crédito quirografário do FGC e os recursos interpostos pelos credores Flamboyant e Caoa não foram providos (TJSP, AI 2274316-44.2015.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/5/22; AI 2005326-48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/11/22). A classificação crédito representado em LCI como quirografário na falência do Banco BVA encontra-se pacificada na jurisprudência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a classificação do crédito como quirografário e condenando os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. Pretendida reclassificação do crédito oriundo de LCI, de quirografário para crédito com garantia real. Descabimento. Matéria já pacificada no âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Precedentes jurisprudenciais proferidos na própria falência do Banco BVA. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do C. STJ) que não acarreta, necessariamente, a interpretação das regras previstas na Lei nº. 10.931/2004 de maneira mais favorável aos agravantes. Hipótese que ensejaria indevida desigualdade entre os agravantes e outros tantos consumidores do Banco falido, cujos créditos encontram-se sujeitos ao concurso universal da falência. Eventual informe publicitário (ausente nos autos) a respeito da segurança do investimento em LCI que não ensejaria o reconhecimento da existência de garantia real, ausente a aquiescência do Bacen com essa condição. Patrimônio de afetação igualmente não caracterizado. Ordenamento jurídico que não contempla previsão legal nesse sentido para a proteção de créditos oriundos de LCI. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Ausência de afronta ao comando estabelecido no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Demais argumentos veiculados pelos agravantes que se mostram incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador. Decisão judicial que deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, a teor do que disciplina o artigo 489, § 3º, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223172-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Impugnante detém crédito oriundo de Letras de Crédito Imobiliário (LCI). Classificação. Crédito de natureza quirografária. Não prospera a pretensão de reclassificação para a classe dos créditos com privilégio (especial ou geral). JUROS. Falência do Banco BVA foi precedida de liquidação extrajudicial. Vedação à incidência de juros a partir da liquidação. Inteligência do art. 18 da Lei n.º 6.024/74. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036220-02.2019.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Nesse sentido ainda o AI 2216293-08.2015.8.26.0000 (Rel. Des. Enio Zuliani, j. 24/2/16), confirmado pelo STJ (REsp 1.773.522-SP, j. 4/2/25). No que concerne ao FGC, além do precedente do STJ (REsp 1.867.409-SP, j. 11/3/25), neste processo falimentar, em segunda instância, foi determinada a classificação do crédito como quirografário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334326-39.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334332-46.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334339-38.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2025 Teor do ato: O credor formulou impugnação visando, em síntese, à reclassificação para crédito com garantia real e à exclusão do FGC da relação de quirografários (fl. 7). O falido e o FGC contestaram (fls. 38-42 e 53-61). Este incidente foi sobrestado até o julgamento dos AI 2274316-44.2015.8.26.0000 e 2005326-48.2016.8.26.0000 (fls. 258 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em conta os julgamentos dos agravos sobreditos e o limite temporal do art. 313, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 189, "caput", da Lei 11.101/05, não se justifica o prolongamento da suspensão. O plano de realização de ativos aprovado em AGC previu o crédito quirografário do FGC e os recursos interpostos pelos credores Flamboyant e Caoa não foram providos (TJSP, AI 2274316-44.2015.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/5/22; AI 2005326-48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/11/22). A classificação crédito representado em LCI como quirografário na falência do Banco BVA encontra-se pacificada na jurisprudência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a classificação do crédito como quirografário e condenando os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. Pretendida reclassificação do crédito oriundo de LCI, de quirografário para crédito com garantia real. Descabimento. Matéria já pacificada no âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Precedentes jurisprudenciais proferidos na própria falência do Banco BVA. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do C. STJ) que não acarreta, necessariamente, a interpretação das regras previstas na Lei nº. 10.931/2004 de maneira mais favorável aos agravantes. Hipótese que ensejaria indevida desigualdade entre os agravantes e outros tantos consumidores do Banco falido, cujos créditos encontram-se sujeitos ao concurso universal da falência. Eventual informe publicitário (ausente nos autos) a respeito da segurança do investimento em LCI que não ensejaria o reconhecimento da existência de garantia real, ausente a aquiescência do Bacen com essa condição. Patrimônio de afetação igualmente não caracterizado. Ordenamento jurídico que não contempla previsão legal nesse sentido para a proteção de créditos oriundos de LCI. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Ausência de afronta ao comando estabelecido no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Demais argumentos veiculados pelos agravantes que se mostram incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador. Decisão judicial que deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, a teor do que disciplina o artigo 489, § 3º, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223172-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Impugnante detém crédito oriundo de Letras de Crédito Imobiliário (LCI). Classificação. Crédito de natureza quirografária. Não prospera a pretensão de reclassificação para a classe dos créditos com privilégio (especial ou geral). JUROS. Falência do Banco BVA foi precedida de liquidação extrajudicial. Vedação à incidência de juros a partir da liquidação. Inteligência do art. 18 da Lei n.º 6.024/74. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036220-02.2019.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Nesse sentido ainda o AI 2216293-08.2015.8.26.0000 (Rel. Des. Enio Zuliani, j. 24/2/16), confirmado pelo STJ (REsp 1.773.522-SP, j. 4/2/25). No que concerne ao FGC, além do precedente do STJ (REsp 1.867.409-SP, j. 11/3/25), neste processo falimentar, em segunda instância, foi determinada a classificação do crédito como quirografário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334326-39.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334332-46.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334339-38.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2025 Teor do ato: Vista ao MP. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: O credor formulou impugnação visando, em síntese, à reclassificação para crédito com garantia real e à exclusão do FGC da relação de quirografários (fl. 7). O falido e o FGC contestaram (fls. 38-42 e 53-61). Este incidente foi sobrestado até o julgamento dos AI 2274316-44.2015.8.26.0000 e 2005326-48.2016.8.26.0000 (fls. 258 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em conta os julgamentos dos agravos sobreditos e o limite temporal do art. 313, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 189, "caput", da Lei 11.101/05, não se justifica o prolongamento da suspensão. O plano de realização de ativos aprovado em AGC previu o crédito quirografário do FGC e os recursos interpostos pelos credores Flamboyant e Caoa não foram providos (TJSP, AI 2274316-44.2015.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/5/22; AI 2005326-48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/11/22). A classificação crédito representado em LCI como quirografário na falência do Banco BVA encontra-se pacificada na jurisprudência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a classificação do crédito como quirografário e condenando os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. Pretendida reclassificação do crédito oriundo de LCI, de quirografário para crédito com garantia real. Descabimento. Matéria já pacificada no âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Precedentes jurisprudenciais proferidos na própria falência do Banco BVA. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do C. STJ) que não acarreta, necessariamente, a interpretação das regras previstas na Lei nº. 10.931/2004 de maneira mais favorável aos agravantes. Hipótese que ensejaria indevida desigualdade entre os agravantes e outros tantos consumidores do Banco falido, cujos créditos encontram-se sujeitos ao concurso universal da falência. Eventual informe publicitário (ausente nos autos) a respeito da segurança do investimento em LCI que não ensejaria o reconhecimento da existência de garantia real, ausente a aquiescência do Bacen com essa condição. Patrimônio de afetação igualmente não caracterizado. Ordenamento jurídico que não contempla previsão legal nesse sentido para a proteção de créditos oriundos de LCI. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Ausência de afronta ao comando estabelecido no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Demais argumentos veiculados pelos agravantes que se mostram incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador. Decisão judicial que deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, a teor do que disciplina o artigo 489, § 3º, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223172-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Impugnante detém crédito oriundo de Letras de Crédito Imobiliário (LCI). Classificação. Crédito de natureza quirografária. Não prospera a pretensão de reclassificação para a classe dos créditos com privilégio (especial ou geral). JUROS. Falência do Banco BVA foi precedida de liquidação extrajudicial. Vedação à incidência de juros a partir da liquidação. Inteligência do art. 18 da Lei n.º 6.024/74. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036220-02.2019.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Nesse sentido ainda o AI 2216293-08.2015.8.26.0000 (Rel. Des. Enio Zuliani, j. 24/2/16), confirmado pelo STJ (REsp 1.773.522-SP, j. 4/2/25). No que concerne ao FGC, além do precedente do STJ (REsp 1.867.409-SP, j. 11/3/25), neste processo falimentar, em segunda instância, foi determinada a classificação do crédito como quirografário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334326-39.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334332-46.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334339-38.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Vista ao MP. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O credor formulou impugnação visando, em síntese, à reclassificação para crédito com garantia real e à exclusão do FGC da relação de quirografários (fl. 7). O falido e o FGC contestaram (fls. 38-42 e 53-61). Este incidente foi sobrestado até o julgamento dos AI 2274316-44.2015.8.26.0000 e 2005326-48.2016.8.26.0000 (fls. 258 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em conta os julgamentos dos agravos sobreditos e o limite temporal do art. 313, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 189, "caput", da Lei 11.101/05, não se justifica o prolongamento da suspensão. O plano de realização de ativos aprovado em AGC previu o crédito quirografário do FGC e os recursos interpostos pelos credores Flamboyant e Caoa não foram providos (TJSP, AI 2274316-44.2015.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/5/22; AI 2005326-48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/11/22). A classificação crédito representado em LCI como quirografário na falência do Banco BVA encontra-se pacificada na jurisprudência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a classificação do crédito como quirografário e condenando os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. Pretendida reclassificação do crédito oriundo de LCI, de quirografário para crédito com garantia real. Descabimento. Matéria já pacificada no âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Precedentes jurisprudenciais proferidos na própria falência do Banco BVA. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do C. STJ) que não acarreta, necessariamente, a interpretação das regras previstas na Lei nº. 10.931/2004 de maneira mais favorável aos agravantes. Hipótese que ensejaria indevida desigualdade entre os agravantes e outros tantos consumidores do Banco falido, cujos créditos encontram-se sujeitos ao concurso universal da falência. Eventual informe publicitário (ausente nos autos) a respeito da segurança do investimento em LCI que não ensejaria o reconhecimento da existência de garantia real, ausente a aquiescência do Bacen com essa condição. Patrimônio de afetação igualmente não caracterizado. Ordenamento jurídico que não contempla previsão legal nesse sentido para a proteção de créditos oriundos de LCI. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Ausência de afronta ao comando estabelecido no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Demais argumentos veiculados pelos agravantes que se mostram incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador. Decisão judicial que deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, a teor do que disciplina o artigo 489, § 3º, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223172-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Impugnante detém crédito oriundo de Letras de Crédito Imobiliário (LCI). Classificação. Crédito de natureza quirografária. Não prospera a pretensão de reclassificação para a classe dos créditos com privilégio (especial ou geral). JUROS. Falência do Banco BVA foi precedida de liquidação extrajudicial. Vedação à incidência de juros a partir da liquidação. Inteligência do art. 18 da Lei n.º 6.024/74. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036220-02.2019.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Nesse sentido ainda o AI 2216293-08.2015.8.26.0000 (Rel. Des. Enio Zuliani, j. 24/2/16), confirmado pelo STJ (REsp 1.773.522-SP, j. 4/2/25). No que concerne ao FGC, além do precedente do STJ (REsp 1.867.409-SP, j. 11/3/25), neste processo falimentar, em segunda instância, foi determinada a classificação do crédito como quirografário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334326-39.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334332-46.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Classificação do crédito sub-rogado pelo Fundo Garantidor de Crédito. Inaplicabilidade da regra contida no art. 351 do Código Civil. Classificação dos créditos na falência deve observar as classes contidas no art. 83 da Lei n.º 11.101/05. Crédito sub-rogado pelo FGC deve manter idêntica classificação do crédito originário. Sub-rogação de créditos quirografários. Habilitação dos créditos do FGC na classe quirografária. Descabida a classificação do crédito sub-rogado como subquirografário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334339-38.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Posto isso, julgo rejeito a impugnação. O requerente pagará honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE). Int. |
15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70037108-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2025 16:28 |
14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao MP. |
14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41092948-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 19:29 |
07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2025 Data da Disponibilização: 07/05/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: Página: |
06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41008056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 11:48 |
02/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Fl. 362: última decisão. Fls. 364-365: manifeste-se o FGC. Em seguida, ao AJ. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 362: última decisão. Fls. 364-365: manifeste-se o FGC. Em seguida, ao AJ. Int. |
30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40981920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 17:47 |
17/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
10/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
12/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2024 Teor do ato: Fl. 361: aguarde-se por 180 dias o trânsito em julgado no AI 2005326-48.2016.8.26.0000, cabendo ao AJ informar. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
10/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 361: aguarde-se por 180 dias o trânsito em julgado no AI 2005326-48.2016.8.26.0000, cabendo ao AJ informar. Int. |
09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
27/11/2023 |
Documento Juntado
|
14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias o julgamento definitivo do recurso interposto. Após, manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias o julgamento definitivo do recurso interposto. Após, manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. |
12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40851760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 19:41 |
28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Administrador Judicial quanto ao julgamento do recurso. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Administrador Judicial quanto ao julgamento do recurso. |
18/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1943/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1943/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarda-se por mais 60 dias o julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarda-se por mais 60 dias o julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se. |
18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41797531-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 20:37 |
29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1651/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1651/2022 Teor do ato: Ante o período decorrido, manifeste-se a administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o período decorrido, manifeste-se a administradora judicial. |
11/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41716438-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 22:22 |
14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1312/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 929-938 |
13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2020 Teor do ato: Diga a administradora judicial acerca do julgamento do AREsp, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/10/2020 |
Ato ordinatório
Diga a administradora judicial acerca do julgamento do AREsp, no prazo de 10 dias. |
11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
23/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 3020 Página: 775-784 |
02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o julgamento definitivo por mais 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o julgamento definitivo por mais 60 dias. Intime-se. |
13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1026-1043 |
16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se por mais 60 dias o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se por mais 60 dias o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1010/1042 |
16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado à fl. retro, aguarde-se pelo período de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o certificado à fl. retro, aguarde-se pelo período de 30 dias. Intime-se. |
14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 966/984 |
06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto, conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
01/11/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto, conforme já determinado. Intime-se. |
31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
20/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40923669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2018 11:10 |
02/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40550998-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 16:06 |
19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2529 Página: 924/953 |
18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 dias, após tornem os autos á administradora judicial para informação acerca do julgamento dos recursos eventualmente pendentes.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/04/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 dias, após tornem os autos á administradora judicial para informação acerca do julgamento dos recursos eventualmente pendentes.Intime-se. |
12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40100307-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 11:37 |
05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as agravantes informando acerca do julgamento do recursointerposto, bem como o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
18/01/2018 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se as agravantes informando acerca do julgamento do recursointerposto, bem como o trânsito em julgado. Intime-se. |
18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41263445-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 20:58 |
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as agravantes acerca do recurso interposto, informando o trânsito em julgado, inclusive. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se as agravantes acerca do recurso interposto, informando o trânsito em julgado, inclusive. Intime-se. |
29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 818/850 |
22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Ante manifestação da Administradora Judicial às fls 144/149, com anuência do impugnante às fls 156/162, bem como do Ministério Público às fls 257, defiro a suspensão do presente incidente até o julgamento dos agravos interpostos por CAOA Montadora e Fundo Flamboyant.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Ante manifestação da Administradora Judicial às fls 144/149, com anuência do impugnante às fls 156/162, bem como do Ministério Público às fls 257, defiro a suspensão do presente incidente até o julgamento dos agravos interpostos por CAOA Montadora e Fundo Flamboyant.Intime-se. |
04/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
20/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40266577-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2017 13:54 |
20/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40107101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 17:02 |
01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 1489/1490 |
30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 144/149. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP) |
30/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 144/149. |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41193373-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2016 21:03 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Observo que a decisão proferida à fl. 141 está pendente de publicação. Assim, publique-se.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ) |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 53/61: Manifeste-se a Administradora Judicial.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Fls. 112/113: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ) |
09/09/2016 |
Decisão
Vistos.Observo que a decisão proferida à fl. 141 está pendente de publicação. Assim, publique-se.Intime-se. |
09/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 53/61: Manifeste-se a Administradora Judicial.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Fls. 112/113: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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12/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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04/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40715011-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 15:42 |
20/07/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40654912-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/07/2016 16:08 |
08/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40298913-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2016 15:45 |
31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 824 a 826 |
30/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 46/48: nos termos da manifestação do Ministério Público, intime-se o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste sobre a presente impugnação.Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial como requerido pelo MP. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ) |
21/03/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 46/48: nos termos da manifestação do Ministério Público, intime-se o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste sobre a presente impugnação.Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial como requerido pelo MP. Intime-se. |
21/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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11/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40632159-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2015 18:07 |
09/08/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/07/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/07/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40581034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2015 14:09 |
28/07/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40580299-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/07/2015 11:44 |
22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: 734-737 |
21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ) |
20/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
18/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40550798-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2015 17:49 |
01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 685 a 694 |
30/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ) |
29/06/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
27/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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11/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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17/07/2015 |
Petições Diversas |
28/07/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
28/07/2015 |
Petições Diversas |
11/08/2015 |
Petição Intermediária |
08/04/2016 |
Petições Diversas |
20/07/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
05/12/2016 |
Petições Diversas |
08/02/2017 |
Petições Diversas |
20/03/2017 |
Manifestação do MP |
30/10/2017 |
Petições Diversas |
06/02/2018 |
Petições Diversas |
08/05/2018 |
Petições Diversas |
20/07/2018 |
Petições Diversas |
29/10/2020 |
Petições Diversas |
07/10/2022 |
Petições Diversas |
08/05/2023 |
Petições Diversas |
29/04/2025 |
Petições Diversas |
05/05/2025 |
Petições Diversas |
13/05/2025 |
Petições Diversas |
15/05/2025 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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