Reqte |
Wilson Basanelli Junior
Advogado: Wilson Basanelli Junior |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
09/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 775/798 |
25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
09/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 775/798 |
25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
03/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/03/2017 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40299092-3 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 27/03/2017 15:21 |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Informe o agravante se houve o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. |
21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 131/132: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 131/132: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
06/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40721248-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 17:14 |
06/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2016 Data da Disponibilização: 06/06/2016 Data da Publicação: 07/06/2016 Número do Diário: 2129 Página: 646-664 |
03/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 88/112: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 113/123 e 124/126: a questão já foi apreciada, conforme fls. 127. Portanto, nada mais a decidir.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
01/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 88/112: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 113/123 e 124/126: a questão já foi apreciada, conforme fls. 127. Portanto, nada mais a decidir.Intime-se. |
30/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: 795/809 |
18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 84/87: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 82, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
17/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 84/87: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 82, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada.Intime-se. |
10/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
03/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40375073-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2016 18:14 |
03/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40372723-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2016 14:28 |
02/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40277164-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2016 17:43 |
31/03/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40269862-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2016 14:47 |
22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 1056 a 107 |
21/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 72/78: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. 2. Fls. 79/81: reporto-me ao item anterior. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
15/03/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 72/78: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. 2. Fls. 79/81: reporto-me ao item anterior. Intime-se. |
11/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
09/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40196199-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2016 10:43 |
23/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40139811-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2016 18:01 |
16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 724/733 |
15/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/69: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 49/50, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
12/02/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 55/69: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 49/50, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intimem-se. |
11/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
01/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40068763-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2016 12:48 |
01/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40068661-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2016 12:31 |
29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 824/850 |
28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se impugnação formulada por Wilson Basanelli Junior nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente de Letra de Crédtio Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como crédito com garantia real. Juntou documentos. A falida opinou pela improcedência do pedido. (fls. 18/20) O habilitante reiterou seu pedido nos termos da inicial. (fls. 21/22 e 25/26) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação. (fls. 27/29). O Ministério Público manifestou-se pela procedência para que a classificação seja alterada para garantia real. (fls. 32/43) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Wilson Basanelli Junior e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
22/01/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se impugnação formulada por Wilson Basanelli Junior nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente de Letra de Crédtio Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como crédito com garantia real. Juntou documentos. A falida opinou pela improcedência do pedido. (fls. 18/20) O habilitante reiterou seu pedido nos termos da inicial. (fls. 21/22 e 25/26) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação. (fls. 27/29). O Ministério Público manifestou-se pela procedência para que a classificação seja alterada para garantia real. (fls. 32/43) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Wilson Basanelli Junior e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. |
17/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40802227-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 10:40 |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768025-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:20 |
15/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 761/773 |
14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
12/09/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40743357-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/09/2015 18:04 |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738105-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 20:10 |
03/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40715933-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2015 16:31 |
03/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
03/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40715933-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2015 16:31 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40702119-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 17:36 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Wilson Basanelli Junior (OAB 48908/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
18/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40108208-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2015 16:40 |
11/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
18/02/2015 |
Petições Diversas |
31/08/2015 |
Petições Diversas |
03/09/2015 |
Petição Intermediária |
03/09/2015 |
Petição Intermediária |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
12/09/2015 |
Parecer do MP |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
29/09/2015 |
Petição Intermediária |
01/02/2016 |
Embargos de Declaração |
01/02/2016 |
Embargos de Declaração |
22/02/2016 |
Embargos de Declaração |
09/03/2016 |
Petição Intermediária |
31/03/2016 |
Embargos de Declaração |
02/04/2016 |
Petição Intermediária |
03/05/2016 |
Petição Intermediária |
03/05/2016 |
Petição Intermediária |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
27/03/2017 |
Pedido de Arquivamento |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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