Reqte |
Antonio Celso Fonseca Pugliese
Advogado: Rafael D´errico Martins |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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30/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1275-1308 |
09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão prolatada por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rafael D´errico Martins (OAB 297401/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão prolatada por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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30/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1275-1308 |
09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão prolatada por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rafael D´errico Martins (OAB 297401/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão prolatada por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Fls 139/140:Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rafael D´errico Martins (OAB 297401/SP) |
22/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls 139/140:Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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06/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40721279-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 17:18 |
23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 693 a 708 |
22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2016 Teor do ato: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se informação do julgamento ou pedido de informações. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rafael D´errico Martins (OAB 297401/SP) |
19/02/2016 |
Decisão
Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se informação do julgamento ou pedido de informações. Intime-se. |
16/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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20/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41083691-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/12/2015 20:00 |
03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2.020 Página: 898/912 |
02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de impugnação de crédito ajuizada por Antonio Celso Fonseca Pugliese nos autos da falência do Banco BVA S/A tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de R$ 684.674,33 em favor do requerente. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como de garantia real, tendo em vista tratar-se de crédito oriundo de Letra de Crédito Imobiliário. Juntou documentos. A falida requereu que a impugnação fosse julgada improcedente, mantendo assim o crédito conforme relacionado no edital. (fls. 87/89) O administrador judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, tendo em vista, que a Letra de Crédito Imobiliário não pode ser classificada como garantia real, por ser um título de crédito "lastreado por créditos imobiliários", que são garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, devendo o crédito ser mantido na categoria quirografário. (fls. 93/95). O MP manifestou-se pela alteração do crédito, para que a classificação do crédito seja de garantia real, tendo em vista que, pela Letra de Crédito Imobiliário, funda-se em créditos caucionados e podem ou não serem emitidas com o seu garantia real,razoável que o titular seja considerado credor com garantia real na falência, . (fls. 108/118) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme o administrador judicial apresentou, a Letra de Crédito Imobiliário não pode ser considerada crédito de garantia real, pois ela tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ainda, de acordo com a manifestação do administrador judicial, cabe salientar, que o rol de direitos reais no Código Civil, é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Antonio Celso Fonseca Pugliese e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rafael D´errico Martins (OAB 297401/SP) |
18/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de impugnação de crédito ajuizada por Antonio Celso Fonseca Pugliese nos autos da falência do Banco BVA S/A tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de R$ 684.674,33 em favor do requerente. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como de garantia real, tendo em vista tratar-se de crédito oriundo de Letra de Crédito Imobiliário. Juntou documentos. A falida requereu que a impugnação fosse julgada improcedente, mantendo assim o crédito conforme relacionado no edital. (fls. 87/89) O administrador judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, tendo em vista, que a Letra de Crédito Imobiliário não pode ser classificada como garantia real, por ser um título de crédito "lastreado por créditos imobiliários", que são garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, devendo o crédito ser mantido na categoria quirografário. (fls. 93/95). O MP manifestou-se pela alteração do crédito, para que a classificação do crédito seja de garantia real, tendo em vista que, pela Letra de Crédito Imobiliário, funda-se em créditos caucionados e podem ou não serem emitidas com o seu garantia real,razoável que o titular seja considerado credor com garantia real na falência, . (fls. 108/118) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme o administrador judicial apresentou, a Letra de Crédito Imobiliário não pode ser considerada crédito de garantia real, pois ela tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ainda, de acordo com a manifestação do administrador judicial, cabe salientar, que o rol de direitos reais no Código Civil, é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Antonio Celso Fonseca Pugliese e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intime-se. |
12/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40802038-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 10:05 |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40775153-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 21:05 |
21/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40767960-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:05 |
14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 800/810 |
11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rafael D´errico Martins (OAB 297401/SP) |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 20:12 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40703357-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 20:06 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40703037-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 19:09 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rafael D´errico Martins (OAB 297401/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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11/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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31/08/2015 |
Petições Diversas |
31/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
29/09/2015 |
Petição Intermediária |
17/12/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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