Reqte |
Weder Faria
Advogada: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA Advogado: Antônio Glaucius de Morais Advogada: Indira Ernesto Silva Quaresma |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Interesdo. |
TEIXEIRA MARTINS & ADVOGADOS
Advogado: Rodrigo Gabrinha |
Data | Movimento |
---|---|
30/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0030848-68.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1275-1308 |
09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
30/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0030848-68.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1275-1308 |
09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a decisão proferida por este juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da decisão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do falido. De fato, havendo litigiosidade na impugnação de crédito, são devidos honorários sucumbenciais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O falido manifestou-se nos autos através de advogado, sendo-lhe devidos, portanto, verbas sucumbenciais que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que a pretensão do impugnante não tem conteúdo econômico imediato, não tendo havido qualquer condenação.No mais, permanece a decisão tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
17/08/2016 |
Decisão
Vistos.Acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da decisão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do falido. De fato, havendo litigiosidade na impugnação de crédito, são devidos honorários sucumbenciais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O falido manifestou-se nos autos através de advogado, sendo-lhe devidos, portanto, verbas sucumbenciais que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que a pretensão do impugnante não tem conteúdo econômico imediato, não tendo havido qualquer condenação.No mais, permanece a decisão tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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06/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40721954-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 18:36 |
21/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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17/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41071034-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 15/12/2015 12:24 |
15/12/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.41062637-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2015 16:53 |
03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2.020 Página: 898/912 |
02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se impugnação formulada por Weder Faria nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de seu crédito, entretanto, classificou-o como crédito quirografário. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como de garantia real, vez que sua natureza é de alienação fiduciária de imóvel. Juntou documentos. A falida manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classificação conforme relacionado no edital. (fls. 18/19) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, vez que: (i) não há garantia, vez que inexiste registro de alienação fiduciária no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque; (ii) mesmo que houvesse a garantia, esta teria sido constituída dentro do termo legal e se referiria a uma dívida contraída anteriormente, o que incidiria na hipótese do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005. (fls. 20/24). O MP manifestou-se pela parcial procedência, vez que o crédito é representado por Cédulas de Crédito Bancário - CCB e Letras de Câmbio Imobiliário - LCI, e por essa razão, esta última deve ser classificada garantia real. (fls. 39/41) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme bem salientou a administradora judicial a garantia fiduciária inexiste, ao passo que não constituída mediante registro próprio, e mesmo que existisse, não poderia ser considerada, vez que teria sido constituída dentro do termo legal e, portanto, incidiria a hipótese do art. 129, III, da LRF. Também não é o caso de se alterar a classificação em relação à Letra de Câmbio Imobiliário, como proposto pelo Ministério Público, vez que a LCI não pode ser considerada crédito de garantia real, pois ela tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Câmbio Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Câmbio Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Weder Faria, e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
18/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se impugnação formulada por Weder Faria nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de seu crédito, entretanto, classificou-o como crédito quirografário. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como de garantia real, vez que sua natureza é de alienação fiduciária de imóvel. Juntou documentos. A falida manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classificação conforme relacionado no edital. (fls. 18/19) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, vez que: (i) não há garantia, vez que inexiste registro de alienação fiduciária no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque; (ii) mesmo que houvesse a garantia, esta teria sido constituída dentro do termo legal e se referiria a uma dívida contraída anteriormente, o que incidiria na hipótese do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005. (fls. 20/24). O MP manifestou-se pela parcial procedência, vez que o crédito é representado por Cédulas de Crédito Bancário - CCB e Letras de Câmbio Imobiliário - LCI, e por essa razão, esta última deve ser classificada garantia real. (fls. 39/41) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme bem salientou a administradora judicial a garantia fiduciária inexiste, ao passo que não constituída mediante registro próprio, e mesmo que existisse, não poderia ser considerada, vez que teria sido constituída dentro do termo legal e, portanto, incidiria a hipótese do art. 129, III, da LRF. Também não é o caso de se alterar a classificação em relação à Letra de Câmbio Imobiliário, como proposto pelo Ministério Público, vez que a LCI não pode ser considerada crédito de garantia real, pois ela tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Câmbio Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Câmbio Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Weder Faria, e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. |
12/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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30/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40802180-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 10:32 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40802180-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 10:32 |
21/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40771847-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 15:11 |
21/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40771847-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 15:11 |
21/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768021-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:19 |
14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 800/810 |
11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738223-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 22:16 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40702759-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 18:34 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
03/08/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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12/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
31/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
29/09/2015 |
Petição Intermediária |
29/09/2015 |
Petição Intermediária |
11/12/2015 |
Embargos de Declaração |
15/12/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Recebido em | Classe |
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28/04/2017 | Cumprimento de sentença (0030848-68.2017.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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