Incidente
Impugnação de Crédito (0005853-59.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado:  JOÃO AUGUSTO BASÍLIO  
Advogada:  Danielle Cupello  
Advogado:  Vagner Augusto Dezuani  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
25/10/2024 Arquivado Definitivamente
25/10/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
25/10/2024 Decurso de Prazo
Decurso de prazo recursal
28/09/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1644/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061
27/09/2024 Remetido ao DJE
Relação: 1644/2024 Teor do ato: Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 409-411). Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), JOÃO AUGUSTO BASÍLIO (OAB 73385/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Danielle Cupello (OAB 84721/RJ)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/07/2015 Petições Diversas
12/08/2015 Petições Diversas
21/08/2015 Petições Diversas
21/08/2015 Petições Diversas
24/08/2015 Petições Diversas
24/08/2015 Petições Diversas
06/09/2015 Petição Intermediária
07/04/2016 Petições Diversas
20/07/2016 Manifestação sobre a Impugnação
04/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo
02/02/2017 Petições Diversas
23/03/2017 Manifestação do MP
23/06/2017 Petições Diversas
26/06/2017 Petições Diversas
26/06/2017 Petições Diversas
16/01/2018 Petições Diversas
09/05/2018 Petições Diversas
13/12/2018 Petições Diversas
15/04/2019 Petições Diversas
15/07/2019 Petições Diversas
29/10/2020 Petições Diversas
03/04/2023 Petições Diversas
28/04/2023 Petições Diversas
31/07/2023 Petições Diversas
30/08/2024 Petições Diversas
10/09/2024 Manifestação do MP
24/09/2024 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.