Reqte |
Clério da Silva Faria
Advogada: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
04/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/258: Cumpra-se. No mais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 251/258: Cumpra-se. No mais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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04/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/258: Cumpra-se. No mais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 251/258: Cumpra-se. No mais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40881122-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 14:39 |
12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 855-876 |
11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie o Agravante a juntada da cópia do decisum bem como da certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se informação oficial por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/07/2018 |
Decisão
Vistos. Providencie o Agravante a juntada da cópia do decisum bem como da certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se informação oficial por 30 dias. Intime-se. |
24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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04/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40533004-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 12:09 |
03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1203-1224 |
27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se o recorrente no sentido de informar acerca do julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se o recorrente no sentido de informar acerca do julgamento do recurso. Intime-se. |
24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1068-1080 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 97/258: Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
08/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 97/258: Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
16/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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22/11/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 911-929 |
01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a serventia a juntada das peças do agravo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/04/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie a serventia a juntada das peças do agravo. Intime-se. |
10/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40075400-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2017 16:46 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Informe o Impugnante se já houve julgamento do recurso noticiado à fl. 40. Fls. 54/55: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Informe o Impugnante se já houve julgamento do recurso noticiado à fl. 40. Fls. 54/55: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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06/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40722073-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 18:52 |
04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 658 a 667 |
03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/51: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
02/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 40/51: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
25/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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12/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40105341-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 12/02/2016 11:53 |
29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 824/850 |
28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se impugnação formulada por Clério da Silva Faria nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente de garantia fiduciária, e classificou-o como crédito quirografário. Sustenta que é credor de valores representados por LCA e LCI, com garantia fiduciária imobiliária. Requer seja classificado seu crédito como crédito com garantia real. Juntou documentos. A falida opinou pela improcedência do pedido. (fls. 16/17) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação. (fls. 18/22). O impugnante reiterou seu pedido às fls. 27/28. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência para que apenas o crédito fundado em Letra Crédito Imobiliário seja classificado como privilegiado real. (fls. 88/98) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. No que tange à alienação fiduciária do imóvel, é incontroversa a ausência do registro do instrumento, o que afasta a possibilidade de se ter constituída tal garantia. Sendo assim, conclui-se que não ocorreu a incidência da hipótese normativa do art. 23 da Lei 9514/97, portanto, não constituiu-se propriedade fiduciária de coisa imóvel, pois não houve registro do instrumento. O Ministério Público, em sua manifestação às fls. 34/36, opina pela revisão da classificação do crédito decorrente de LCI, para que este seja classificado como privilegiado real. Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Clério da Silva Faria e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
22/01/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se impugnação formulada por Clério da Silva Faria nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente de garantia fiduciária, e classificou-o como crédito quirografário. Sustenta que é credor de valores representados por LCA e LCI, com garantia fiduciária imobiliária. Requer seja classificado seu crédito como crédito com garantia real. Juntou documentos. A falida opinou pela improcedência do pedido. (fls. 16/17) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação. (fls. 18/22). O impugnante reiterou seu pedido às fls. 27/28. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência para que apenas o crédito fundado em Letra Crédito Imobiliário seja classificado como privilegiado real. (fls. 88/98) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. No que tange à alienação fiduciária do imóvel, é incontroversa a ausência do registro do instrumento, o que afasta a possibilidade de se ter constituída tal garantia. Sendo assim, conclui-se que não ocorreu a incidência da hipótese normativa do art. 23 da Lei 9514/97, portanto, não constituiu-se propriedade fiduciária de coisa imóvel, pois não houve registro do instrumento. O Ministério Público, em sua manifestação às fls. 34/36, opina pela revisão da classificação do crédito decorrente de LCI, para que este seja classificado como privilegiado real. Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Clério da Silva Faria e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. |
17/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40802141-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 10:24 |
21/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40771928-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 15:17 |
21/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
21/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40771928-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 15:17 |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768011-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:16 |
14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 800/810 |
11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738153-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 20:58 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40702946-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 18:55 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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12/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
31/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
29/09/2015 |
Petição Intermediária |
12/02/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
01/02/2017 |
Petições Diversas |
04/05/2018 |
Petições Diversas |
12/07/2018 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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