Reqte |
Associação dos Aposentados e Pensionistas da Sabesp - Aaps
Advogada: Ana Lygia Tannus Giacometti Advogado: Paulo Trani de Oliveira Mello |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
27/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
27/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1263/1279 |
24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia o decurso de prazo da decisão proferida às fls. 70/72. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB 220478/SP), Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB 282457/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/11/2016 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia o decurso de prazo da decisão proferida às fls. 70/72. |
27/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
27/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1263/1279 |
24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia o decurso de prazo da decisão proferida às fls. 70/72. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB 220478/SP), Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB 282457/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/11/2016 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia o decurso de prazo da decisão proferida às fls. 70/72. |
22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40726244-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2016 15:31 |
05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 931/948 |
04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada pelo ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP - AAPS nos autos da falência do BANCO BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 703.286,18, classificado como quirografário. Alega que seu crédito está fundamentado nas Notas de Crédito n. 106625 e 123476 - CDBPR (CDB0120SGJM e CDB01219YDW), que perfazem o valor histórico de R$ 717.699,50. Alega ainda que houve cessão parcial de seu crédito ao FGC, remanescendo saldo de R$ 663.650,08, que corrigidos até a data da quebra, pelo Índice da Tabela Prática do TJSP (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, corresponde a R$ 915.077,77. Requer a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, visto que o valor mantido em sua relação de credores (R$ 703.286,18) seguiu à risca a legislação aplicável, qual seja a Lei 6.024/74. (fls. 44/50) O impugnado requereu a manutenção do valor do crédito tal como lançado no Quadro Geral de Credores. (fls. 53/54, reiterando manifestação de fls. 42/43) O impugnante discordou da manifestação da administradora judicial. (fls. 57/65) O Ministério Público manifestou-se pela procedência da impugnação. (fls. 67/69) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014. Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito desde a data do decreto da intervenção até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9º e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencida" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de sei vencimento. Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido: FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014) FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013) No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP - AAPS e mantenho o crédito no valor de R$ 703.286,18, tal como apurado no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB 220478/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB 282457/SP) |
02/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação formulada pelo ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP - AAPS nos autos da falência do BANCO BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 703.286,18, classificado como quirografário. Alega que seu crédito está fundamentado nas Notas de Crédito n. 106625 e 123476 - CDBPR (CDB0120SGJM e CDB01219YDW), que perfazem o valor histórico de R$ 717.699,50. Alega ainda que houve cessão parcial de seu crédito ao FGC, remanescendo saldo de R$ 663.650,08, que corrigidos até a data da quebra, pelo Índice da Tabela Prática do TJSP (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, corresponde a R$ 915.077,77. Requer a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, visto que o valor mantido em sua relação de credores (R$ 703.286,18) seguiu à risca a legislação aplicável, qual seja a Lei 6.024/74. (fls. 44/50) O impugnado requereu a manutenção do valor do crédito tal como lançado no Quadro Geral de Credores. (fls. 53/54, reiterando manifestação de fls. 42/43) O impugnante discordou da manifestação da administradora judicial. (fls. 57/65) O Ministério Público manifestou-se pela procedência da impugnação. (fls. 67/69) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não procede. O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014. Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito desde a data do decreto da intervenção até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9º e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencida" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de sei vencimento. Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido: FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014) FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013) No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP - AAPS e mantenho o crédito no valor de R$ 703.286,18, tal como apurado no parecer contábil. Intimem-se. |
01/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40801961-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 09:51 |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40775216-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 21:52 |
21/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40767971-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:07 |
14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 800/810 |
11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB 220478/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB 282457/SP) |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738240-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 22:25 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40703012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 19:04 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB 220478/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB 282457/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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27/02/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40134213-6 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 26/02/2015 20:55 |
12/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
26/02/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
31/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
29/09/2015 |
Petição Intermediária |
08/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |