Reqte |
BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ
Advogada: Alessandra Assad Advogado: Allan Fábio da Silva Pingarilho |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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11/08/2022 |
Despacho Digitalizado
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11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 526, após remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Allan Fábio da Silva Pingarilho (OAB 9238/PA) |
11/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
22/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 526, após remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Allan Fábio da Silva Pingarilho (OAB 9238/PA) |
19/01/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 526, após remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. |
16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 1070/1081 |
16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento 2078832-57.2016.8.26.0000 cumpra-se.No mais, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Allan Fábio da Silva Pingarilho (OAB 9238/PA) |
13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento 2078832-57.2016.8.26.0000 cumpra-se.No mais, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. |
06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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13/09/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2.359 Página: 800-822 |
31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso por 90 dias.Decorridos, manifeste-se o agravante informando quanto ao eventual trânsito em julgado.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Allan Fábio da Silva Pingarilho (OAB 9238/PA) |
06/04/2017 |
Decisão
Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso por 90 dias.Decorridos, manifeste-se o agravante informando quanto ao eventual trânsito em julgado.Intime-se. |
05/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40123656-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 13/02/2017 12:05 |
24/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.1. Observo que às fls. 102/103 a administradora judicial informou e existência de erro material na decisão de fls. 99/100, vez que constou como impugnante Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, quando o correto seria Banco do Estado do Pará S.A. Nesse sentido, declaro a existência de erro material. Onde se lê "Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A", leia-se "Banco do Estado do Pará S.A."Retifique-se a autuação. 2. Fls. 122/144: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 145/147: indefiro o pedido, vez que as publicações vinham ocorrendo normalmente em nome dos subscritores e, não bastasse isso, o cadastro da parte autora é de responsabilidade do peticionante, no ato do protocolo da impugnação como incidente processual. 4. Fls. 148/177: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Ademais, o cadastro (incorreto) da parte autora ocorreu no próprio ato do protocolo da impugnação de crédito.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), Sérgio Caribé Teixeira (OAB 332453/SP) |
12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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26/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Observo que às fls. 102/103 a administradora judicial informou e existência de erro material na decisão de fls. 99/100, vez que constou como impugnante Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, quando o correto seria Banco do Estado do Pará S.A. Nesse sentido, declaro a existência de erro material. Onde se lê "Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A", leia-se "Banco do Estado do Pará S.A."Retifique-se a autuação. 2. Fls. 122/144: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 145/147: indefiro o pedido, vez que as publicações vinham ocorrendo normalmente em nome dos subscritores e, não bastasse isso, o cadastro da parte autora é de responsabilidade do peticionante, no ato do protocolo da impugnação como incidente processual. 4. Fls. 148/177: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Ademais, o cadastro (incorreto) da parte autora ocorreu no próprio ato do protocolo da impugnação de crédito.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40726284-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2016 15:34 |
02/05/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40367289-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/05/2016 13:55 |
19/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40330731-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 18/04/2016 18:48 |
22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 1056 a 107 |
21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/115: Embargos de declaração por alegando contradição na decisão de fl.110, por não se conformarem com o valor dos honorários advocatícios fixados. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Não há contradição interna da decisão embargada, sendo apenas esta a contradição apta à correção via declaratórios. A pretensão da parte embargante é de, por meio dos presentes embargos, obter a reforma do decisum para aumentar os honorários advocatícios, o que, de fato, tem nítido caráter infringente, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, já que a fixação dos honorários advocatícios decorre única e exclusivamente de juízo de valor pelo Magistrado, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), Sérgio Caribé Teixeira (OAB 332453/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
17/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40227272-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2016 19:03 |
15/03/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 112/115: Embargos de declaração por alegando contradição na decisão de fl.110, por não se conformarem com o valor dos honorários advocatícios fixados. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Não há contradição interna da decisão embargada, sendo apenas esta a contradição apta à correção via declaratórios. A pretensão da parte embargante é de, por meio dos presentes embargos, obter a reforma do decisum para aumentar os honorários advocatícios, o que, de fato, tem nítido caráter infringente, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, já que a fixação dos honorários advocatícios decorre única e exclusivamente de juízo de valor pelo Magistrado, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. Intime-se. |
14/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
14/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40139791-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2016 17:58 |
12/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 784/800 |
11/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/109: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), Sérgio Caribé Teixeira (OAB 332453/SP) |
04/02/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 104/109: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. |
26/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
18/01/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40024022-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/01/2016 15:01 |
07/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40003015-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2016 14:21 |
18/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2030 Página: 604-623 |
17/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se impugnação formulada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente de Letra de Crédtio Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como crédito com garantia real. Juntou documentos. A falida opinou pela improcedência do pedido. (fls. 74/76 e 83/84) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação. (fls. 77/80). O MP manifestou-se pela procedência para que a classificação alterada para garantia real. (fls. 88/98) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), Sérgio Caribé Teixeira (OAB 332453/SP) |
10/12/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se impugnação formulada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente de Letra de Crédtio Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como crédito com garantia real. Juntou documentos. A falida opinou pela improcedência do pedido. (fls. 74/76 e 83/84) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação. (fls. 77/80). O MP manifestou-se pela procedência para que a classificação alterada para garantia real. (fls. 88/98) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. |
01/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40802076-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 10:12 |
21/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768032-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:22 |
15/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 761/773 |
14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), Sérgio Caribé Teixeira (OAB 332453/SP) |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738220-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 22:14 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40703005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 19:02 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alessandra Assad (OAB 268758/SP), Sérgio Caribé Teixeira (OAB 332453/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
12/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
31/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
29/09/2015 |
Petição Intermediária |
07/01/2016 |
Petições Diversas |
18/01/2016 |
Embargos de Declaração |
22/02/2016 |
Embargos de Declaração |
16/03/2016 |
Manifestação do MP |
18/04/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
02/05/2016 |
Pedido de Prazo |
08/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
13/02/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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