Incidente
Impugnação de Crédito (0005975-72.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Antonio Severino de Barros
Advogado:  Agripino Nunes de Souza Filho  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
21/03/2017 Arquivado Definitivamente
12/12/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 989/1016
09/12/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0420/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Antonio Severino de Barros nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 18.209,49. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela intimação do impugnante para a juntada de documentos comprobatórios. (fls.43/46)A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de 13.060,92, como crédito quirografário, utilizando a aplicação da Taxa Referencial até a data da falência. (fls. 47/50)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 54)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 58/60)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Antonio Severino de Barros e incluo o crédito no valor de R$ 13.060,92, como crédito quirografário.Fls. 61/62: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132RJ)
13/09/2016 Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Antonio Severino de Barros nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 18.209,49. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela intimação do impugnante para a juntada de documentos comprobatórios. (fls.43/46)A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de 13.060,92, como crédito quirografário, utilizando a aplicação da Taxa Referencial até a data da falência. (fls. 47/50)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 54)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 58/60)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Antonio Severino de Barros e incluo o crédito no valor de R$ 13.060,92, como crédito quirografário.Fls. 61/62: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se.
12/09/2016 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/08/2015 Petições Diversas
03/11/2015 Petições Diversas
06/04/2016 Petições Diversas
27/04/2016 Parecer do MP
08/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.