Reqte |
Antonio Severino de Barros
Advogado: Agripino Nunes de Souza Filho |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 989/1016 |
09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Antonio Severino de Barros nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 18.209,49. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela intimação do impugnante para a juntada de documentos comprobatórios. (fls.43/46)A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de 13.060,92, como crédito quirografário, utilizando a aplicação da Taxa Referencial até a data da falência. (fls. 47/50)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 54)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 58/60)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Antonio Severino de Barros e incluo o crédito no valor de R$ 13.060,92, como crédito quirografário.Fls. 61/62: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132RJ) |
13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Antonio Severino de Barros nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 18.209,49. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela intimação do impugnante para a juntada de documentos comprobatórios. (fls.43/46)A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de 13.060,92, como crédito quirografário, utilizando a aplicação da Taxa Referencial até a data da falência. (fls. 47/50)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 54)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 58/60)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Antonio Severino de Barros e incluo o crédito no valor de R$ 13.060,92, como crédito quirografário.Fls. 61/62: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. |
12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 989/1016 |
09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Antonio Severino de Barros nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 18.209,49. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela intimação do impugnante para a juntada de documentos comprobatórios. (fls.43/46)A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de 13.060,92, como crédito quirografário, utilizando a aplicação da Taxa Referencial até a data da falência. (fls. 47/50)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 54)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 58/60)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Antonio Severino de Barros e incluo o crédito no valor de R$ 13.060,92, como crédito quirografário.Fls. 61/62: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132RJ) |
13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Antonio Severino de Barros nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a habilitação de seu crédito pelo valor de R$ 18.209,49. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela intimação do impugnante para a juntada de documentos comprobatórios. (fls.43/46)A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de 13.060,92, como crédito quirografário, utilizando a aplicação da Taxa Referencial até a data da falência. (fls. 47/50)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 54)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 58/60)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Antonio Severino de Barros e incluo o crédito no valor de R$ 13.060,92, como crédito quirografário.Fls. 61/62: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. |
12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40726546-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2016 15:54 |
29/04/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40355731-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/04/2016 18:23 |
26/04/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
15/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40289382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2016 14:37 |
30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: 837-849 |
29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 47/50. Oportunamente, ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132RJ) |
21/03/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 47/50. Oportunamente, ao Ministério Público. Intimem-se. |
21/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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04/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40928671-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2015 18:15 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40703327-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 19:57 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Agripino Nunes de Souza Filho (OAB 107132RJ) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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12/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
31/08/2015 |
Petições Diversas |
03/11/2015 |
Petições Diversas |
06/04/2016 |
Petições Diversas |
27/04/2016 |
Parecer do MP |
08/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |