| Reqte |
União
Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Falido |
Construtora Moura Schwark Ltda
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Tadeu Luiz Laskowski
Advogado: TADEU LUIZ LASKOWSKI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/12/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 01/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1941/2015 |
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/11/2015 |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/12/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 01/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1941/2015 |
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/11/2015 |
| 29/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos remetidos com vista à União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos remetidos com vista à União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 29/10/2015 |
| 13/10/2015 |
Autos no Prazo
|
| 15/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: ED. 1967 Página: 773/779 |
| 14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2015 Teor do ato: Republicação para que conste o nome do patrono da falida: Teor do ato: Vistos. Conforme análise dos autos e parecer do sr. Síndico e Ministério Público, defiro a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. É certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo do encargo legal, dessa maneira, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas, independente do meio processual utilizado. Destarte, de acordo com o art. 1º do decreto-lei nº 1.025/69, tal encargo incidente sobre o débito tributário é também de natureza tributária. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1517361 SP 2015/0040123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) E ainda: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 400, STJ. ENCARGO POSSUI NATUREZA DE RECEITA DA UNIÃO. NÃO SE REFERE A DESPESAS PARA PARTICIPAR DA FALÊNCIA. REFERE-SE A DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO ROL DE PRIVILEGIADOS FISCAIS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Apelação. Habilitação de crédito pretendida pela União Federal em autos de falência. Sentença de procedência em primeiro grau. Recurso da União. Pedido de inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 no rol de créditos privilegiados fiscais. Cabimento. Inteligência da súmula 400 do STJ. Artigo 23 da antiga Lei de Falências que veda a habilitação de despesas para tomar parte na falência. Encargo que se destina a custear despesas administrativas na arrecadação da dívida ativa federal, não se confundindo com custas judiciais ou verba honorária de sucumbência. Sua natureza é de crédito preexistente e independente da situação de insolvência. Portanto, não se refere a despesas suportadas pela União para participar da falência. Inexistência de violação ao artigo 23 da antiga lei. Integra o crédito tributário por força de lei, devendo ser incluído no rol de privilegiados fiscais. Recurso provido." (TJ-SP - APL: 02272999120028260100 SP 0227299-91.2002.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2015, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015) Dessa forma, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito tributário pelos motivos acima fundamentados. Incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes valores: 1) R$ 31.209,56 crédito tributário; 2) R$ 3.291,24 crédito subquirografário; Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: 761/772 |
| 10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Republicação para que conste o nome do patrono da falida: Teor do ato: Vistos. Conforme análise dos autos e parecer do sr. Síndico e Ministério Público, defiro a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. É certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo do encargo legal, dessa maneira, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas, independente do meio processual utilizado. Destarte, de acordo com o art. 1º do decreto-lei nº 1.025/69, tal encargo incidente sobre o débito tributário é também de natureza tributária. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1517361 SP 2015/0040123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) E ainda: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 400, STJ. ENCARGO POSSUI NATUREZA DE RECEITA DA UNIÃO. NÃO SE REFERE A DESPESAS PARA PARTICIPAR DA FALÊNCIA. REFERE-SE A DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO ROL DE PRIVILEGIADOS FISCAIS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Apelação. Habilitação de crédito pretendida pela União Federal em autos de falência. Sentença de procedência em primeiro grau. Recurso da União. Pedido de inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 no rol de créditos privilegiados fiscais. Cabimento. Inteligência da súmula 400 do STJ. Artigo 23 da antiga Lei de Falências que veda a habilitação de despesas para tomar parte na falência. Encargo que se destina a custear despesas administrativas na arrecadação da dívida ativa federal, não se confundindo com custas judiciais ou verba honorária de sucumbência. Sua natureza é de crédito preexistente e independente da situação de insolvência. Portanto, não se refere a despesas suportadas pela União para participar da falência. Inexistência de violação ao artigo 23 da antiga lei. Integra o crédito tributário por força de lei, devendo ser incluído no rol de privilegiados fiscais. Recurso provido." (TJ-SP - APL: 02272999120028260100 SP 0227299-91.2002.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2015, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015) Dessa forma, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito tributário pelos motivos acima fundamentados. Incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes valores: 1) R$ 31.209,56 crédito tributário; 2) R$ 3.291,24 crédito subquirografário; Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. |
| 01/09/2015 |
Decisão
Vistos. Conforme análise dos autos e parecer do sr. Síndico e Ministério Público, defiro a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. É certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo do encargo legal, dessa maneira, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas, independente do meio processual utilizado. Destarte, de acordo com o art. 1º do decreto-lei nº 1.025/69, tal encargo incidente sobre o débito tributário é também de natureza tributária. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1517361 SP 2015/0040123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) E ainda: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 400, STJ. ENCARGO POSSUI NATUREZA DE RECEITA DA UNIÃO. NÃO SE REFERE A DESPESAS PARA PARTICIPAR DA FALÊNCIA. REFERE-SE A DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO ROL DE PRIVILEGIADOS FISCAIS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Apelação. Habilitação de crédito pretendida pela União Federal em autos de falência. Sentença de procedência em primeiro grau. Recurso da União. Pedido de inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 no rol de créditos privilegiados fiscais. Cabimento. Inteligência da súmula 400 do STJ. Artigo 23 da antiga Lei de Falências que veda a habilitação de despesas para tomar parte na falência. Encargo que se destina a custear despesas administrativas na arrecadação da dívida ativa federal, não se confundindo com custas judiciais ou verba honorária de sucumbência. Sua natureza é de crédito preexistente e independente da situação de insolvência. Portanto, não se refere a despesas suportadas pela União para participar da falência. Inexistência de violação ao artigo 23 da antiga lei. Integra o crédito tributário por força de lei, devendo ser incluído no rol de privilegiados fiscais. Recurso provido." (TJ-SP - APL: 02272999120028260100 SP 0227299-91.2002.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2015, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015) Dessa forma, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito tributário pelos motivos acima fundamentados. Incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes valores: 1) R$ 31.209,56 crédito tributário; 2) R$ 3.291,24 crédito subquirografário; Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. |
| 01/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2015 |
Conclusos para Decisão
CLS 18/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 14/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/08/2015 |
| 27/07/2015 |
Petição Juntada
DA HABILITANTE |
| 24/07/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/07/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 31/07/2015 |
| 13/07/2015 |
Autos no Prazo
|
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: ed. 1905 Página: 787/806 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2015 Teor do ato: nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 25.459,43, como tributário, R$ 3.291,24, como subquirografário e R$ 5.750,13, como quirografário. Advogados(s): Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
nota cartorária: petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 25.459,43, como tributário, R$ 3.291,24, como subquirografário e R$ 5.750,13, como quirografário. |
| 10/06/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 09/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 28/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tadeu Luiz Laskowski |
| 23/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: ED. 1851 Página: 855/867 |
| 20/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2015 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 19/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 17/03/2015 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 12/03/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/03/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: ED. 1838 Página: 815/825 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: Vistos. Antes de se processar, demonstre a União a inexistência de decadência ou prescrição, em 30 dias. Int. Advogados(s): Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 26/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de se processar, demonstre a União a inexistência de decadência ou prescrição, em 30 dias. Int. |
| 25/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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