Reqte |
C.R. Almeida S/A
Advogado: Victor Santos Gasparini Advogado: Sandro Vicentini |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
11/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40617251-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2017 15:25 |
31/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
11/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40617251-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2017 15:25 |
31/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1002/1026 |
30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sandro Vicentini (OAB 22911/PR), Victor Santos Gasparini (OAB 338315/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
04/04/2017 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
03/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40072179-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2017 10:35 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Publique-se a decisão de fls. 89/90.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sandro Vicentini (OAB 22911/PR), Victor Santos Gasparini (OAB 338315/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo C.R. Almeida S/A nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a majoração de seu crédito quirografário que constou na relação de credores pelo valor de R$ 9.327.583,86. Juntou documentos.A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classe e valor do crédito já arrolados. (fls. 43/45)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 49/50)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 57/58)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo C.R. Almeida S/A e mantenho o crédito no valor de R$ 8.674.262,61 tal como arrolado no quadro de credores do Banco BVA S/A.Fls. 59/60: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sandro Vicentini (OAB 22911/PR), Victor Santos Gasparini (OAB 338315/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Publique-se a decisão de fls. 89/90.Intime-se. |
12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo C.R. Almeida S/A nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual requer a majoração de seu crédito quirografário que constou na relação de credores pelo valor de R$ 9.327.583,86. Juntou documentos.A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classe e valor do crédito já arrolados. (fls. 43/45)O impugnado manifestou-se favoravelmente ao parecer da administradora judicial. (fls. 49/50)O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação para que o cálculo dos juros e correção monetária, apurada pelo INPC, se faça até a data da decretação da falência. (fls. 57/58)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não procede.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de seu vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo C.R. Almeida S/A e mantenho o crédito no valor de R$ 8.674.262,61 tal como arrolado no quadro de credores do Banco BVA S/A.Fls. 59/60: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40727207-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2016 16:45 |
29/04/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40355819-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/04/2016 18:38 |
26/04/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
15/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40318223-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2016 14:46 |
13/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40311153-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2016 18:59 |
06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 887/910 |
05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sandro Vicentini (OAB 22911/PR), Victor Santos Gasparini (OAB 338315/SP) |
31/03/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
30/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40263155-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2016 19:06 |
30/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40065202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2016 16:28 |
21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 1004/1041 |
20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sandro Vicentini (OAB 22911/PR), Victor Santos Gasparini (OAB 338315/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
29/01/2016 |
Petições Diversas |
29/03/2016 |
Petições Diversas |
12/04/2016 |
Petições Diversas |
14/04/2016 |
Petições Diversas |
27/04/2016 |
Parecer do MP |
08/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
01/02/2017 |
Embargos de Declaração |
08/06/2017 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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