Reqte |
Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros
Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa Advogada: Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede Advogado: Thiago do Amaral Santos Advogado: Alexandre Espinola Catambry |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
22/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
22/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 965/995 |
27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB 66355/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
22/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
22/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 965/995 |
27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB 66355/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
27/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros nos autos da falência do Banco BVA SA em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que não reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 7.431.507,60, classificado como quirografário. Alega que seu crédito está fundamentado em carta de fiança nº 10156/11 como garantia de pagamento do crédito da CCB 10152/11, no limite de R$ 6.000.000,00, que foi emitida pela Inepar S/A e cedida ao impugante pelo Banco BVA. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela parcial procedência da impugnação, visto que conforme parecer contábil o valor a ser arrolado em nome do Impugnante é de R$ 6.972.940,84. (fls. 71/78)O falido não se opôs à inclusão do crédito quirografário em favor do Impugnante no valor calculado pela administradora judicial. (fls. 89/90)O impugnante requereu a realização de nova perícia contábil, tendo em vista que a atualização do crédito deve ocorrer desde o vencimento da obrigação (fevereiro/2011) até a data de decretação da falência (novembro/2014). Sendo assim, requer seja julgado procedente a presente impugnação pelo valor de R$ 7.431.507,60. (fls. 91/93)A administradora judicial reiterou seu parecer de fls. 71/78, concordando com a inclusão do crédito no nome do credor no valor de R$6.972.940,84. No mais, em relação a divergência de valores, esclarece que o Impugnante atualizou seu crédito pelo IPCA/IBGE até a data da decretação da falência, quando o correto seria atualiza-lo pelo IPCA/IBGE até a data da liquidação extrajudicial e, desse marco temporal até a data da decretação da falência pela TR - Taxa Referencial, aplicando-se o disposto na Lei nº 6.024/74 c/c ao art. 9º da Lei nº 8.177/91. (fls. 130/132)O impugnante concordou com o parecer da administradora judicial de fls. 79/83. (fls. 136/137)O Ministério Público manifestou-se pela procedência da impugnação, discordando do parecer apresentado pela administradora judicial, no valor de R$ 7.431.507,60, na classe dos credores quirografários, tendo em vista a necessidade de aplicação do art. 124 da Lei 11.101/05. (fls. 141/142)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede parcialmente.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito desde a data do decreto da intervenção até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9º e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencida" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de sei vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial.Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e incluo o crédito quirografário no valor de R$ 6.972.940,84, tal como apurado no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB 66355/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros nos autos da falência do Banco BVA SA em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que não reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 7.431.507,60, classificado como quirografário. Alega que seu crédito está fundamentado em carta de fiança nº 10156/11 como garantia de pagamento do crédito da CCB 10152/11, no limite de R$ 6.000.000,00, que foi emitida pela Inepar S/A e cedida ao impugante pelo Banco BVA. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela parcial procedência da impugnação, visto que conforme parecer contábil o valor a ser arrolado em nome do Impugnante é de R$ 6.972.940,84. (fls. 71/78)O falido não se opôs à inclusão do crédito quirografário em favor do Impugnante no valor calculado pela administradora judicial. (fls. 89/90)O impugnante requereu a realização de nova perícia contábil, tendo em vista que a atualização do crédito deve ocorrer desde o vencimento da obrigação (fevereiro/2011) até a data de decretação da falência (novembro/2014). Sendo assim, requer seja julgado procedente a presente impugnação pelo valor de R$ 7.431.507,60. (fls. 91/93)A administradora judicial reiterou seu parecer de fls. 71/78, concordando com a inclusão do crédito no nome do credor no valor de R$6.972.940,84. No mais, em relação a divergência de valores, esclarece que o Impugnante atualizou seu crédito pelo IPCA/IBGE até a data da decretação da falência, quando o correto seria atualiza-lo pelo IPCA/IBGE até a data da liquidação extrajudicial e, desse marco temporal até a data da decretação da falência pela TR - Taxa Referencial, aplicando-se o disposto na Lei nº 6.024/74 c/c ao art. 9º da Lei nº 8.177/91. (fls. 130/132)O impugnante concordou com o parecer da administradora judicial de fls. 79/83. (fls. 136/137)O Ministério Público manifestou-se pela procedência da impugnação, discordando do parecer apresentado pela administradora judicial, no valor de R$ 7.431.507,60, na classe dos credores quirografários, tendo em vista a necessidade de aplicação do art. 124 da Lei 11.101/05. (fls. 141/142)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede parcialmente.O impugnado teve decretada sua intervenção em 12/10/2012, a liquidação extrajudicial em 19/06/2013 e a falência em 12/09/2014.Pretende o impugnante a atualização do valor do crédito desde a data do decreto da intervenção até a data da falência. Defende que a regra a ser observada é aquela prevista no art. 9º e 124 da Lei 11.101/05. Sem razão, no entanto. A intervenção produz como um de seus efeitos a "suspensão da exigibilidade das obrigações vencida" e não seu vencimento. Nesse sentido, correto o entendimento da administradora judicial no sentido de que, durante a intervenção, o título deve ser regido pelas regras aplicáveis e, no caso, obedecer o quanto contratado até a data de sei vencimento.Decretada a liquidação extrajudicial, esta gera os mesmos efeitos do decreto falimentar, respeitadas as peculiaridades de cada instituto. Assim, conforme dispõe a Lei 6.024/74, em seu artigo 18, alínea d, com o decreto de liquidação extrajudicial, a fluência dos juros é suspensa. Isso se dá em razão do procedimento de verificação do crédito. Apura-se o ativo e passivo, para posteriormente promover o adimplemento dos credores habilitados. Realizado integralmente o pagamento do passivo e subsistindo ativos, afasta-se a suspensão da fluência de juros e permite-se a atualização. Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)No tocante ao índice monetário a ser aplicado, assiste razão à administradora judicial. Por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial.Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e incluo o crédito quirografário no valor de R$ 6.972.940,84, tal como apurado no parecer contábil. Intimem-se. |
28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40730305-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2017 11:42 |
23/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
12/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40600362-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2017 18:25 |
26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 775/798 |
25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência ao impugnante da manifestação do administrador judicial por 5 dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB 66355/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência ao impugnante da manifestação do administrador judicial por 5 dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
17/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40083155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2017 21:42 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a divergência apontada pelo impugnante, manifeste-se o administrador judicial a fim de apresentar esclarecimentos.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB 66355/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/08/2016 |
Decisão
Vistos.Ante a divergência apontada pelo impugnante, manifeste-se o administrador judicial a fim de apresentar esclarecimentos.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40727308-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2016 16:52 |
06/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41040188-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2015 21:14 |
05/12/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
24/11/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/11/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40992010-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2015 16:24 |
19/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40985801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2015 16:32 |
16/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 2008 Página: 920/940 |
13/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB 66355/SP) |
12/11/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
10/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40949691-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2015 22:20 |
10/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40949691-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2015 22:20 |
08/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40725032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2015 14:13 |
02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 896 a 906 |
01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB 66355/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
08/09/2015 |
Petições Diversas |
09/11/2015 |
Petições Diversas |
09/11/2015 |
Petições Diversas |
19/11/2015 |
Petições Diversas |
23/11/2015 |
Petições Diversas |
05/12/2015 |
Manifestação do MP |
08/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
02/02/2017 |
Petições Diversas |
05/06/2017 |
Petições Diversas |
05/07/2017 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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