Reqte |
Rogério José de Oliveira
Advogado: Rogerio Antonio Pereira |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
24/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
24/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante o trânsito em julgado perante o STJ - de 16/08/2019 - resta mantida a r. decisão de fls. 84/85, agregada pela de fls. 107/108. Aponto que o presente incidente foi instaurado em data anterior à implantação do portal de custas. Por fim, certifico a remessa dos autos ao arquivo, com baixa, nesta data |
07/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
30/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
24/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante o trânsito em julgado perante o STJ - de 16/08/2019 - resta mantida a r. decisão de fls. 84/85, agregada pela de fls. 107/108. Aponto que o presente incidente foi instaurado em data anterior à implantação do portal de custas. Por fim, certifico a remessa dos autos ao arquivo, com baixa, nesta data |
07/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
30/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40181331-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2020 14:46 |
10/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
29/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
arquivado por engano |
29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 867/887 |
23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão acima, dê-se ciência às partes e, também, ao Ministério Público, porquanto resta mantida a decisão de fls. 84/85 destes autos, agregada pela de fls. 107/108. Nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão acima, dê-se ciência às partes e, também, ao Ministério Público, porquanto resta mantida a decisão de fls. 84/85 destes autos, agregada pela de fls. 107/108. Nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1310/1342 |
17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão acima, aguarde-se o julgamento por mais 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão acima, aguarde-se o julgamento por mais 60 dias. Intime-se. |
13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40543485-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2019 14:08 |
03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 1025/1048 |
02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o período decorrido, diga o credor acerca dos recursos até então pendentes de julgamento, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
01/04/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o período decorrido, diga o credor acerca dos recursos até então pendentes de julgamento, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 964/981 |
07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/153: Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 147/153: Aguarde-se. Intime-se. |
28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41239682-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 10:18 |
19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1108/1146 |
17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2018 Teor do ato: Teor do ato: "Vistos. Fl. 140/142: ante o noticiado pelo recorrente, aguarde-se pelo período de 60 dias. Decorridos, deve ele se manifestar, independentemente de intimação, a fim de noticiar acerca do julgamento do recurso, apontando seu trânsito em julgado, se o caso. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2018" Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 828/855 |
11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Teor do ato: "Vistos. Fl. 140/142: ante o noticiado pelo recorrente, aguarde-se pelo período de 60 dias. Decorridos, deve ele se manifestar, independentemente de intimação, a fim de noticiar acerca do julgamento do recurso, apontando seu trânsito em julgado, se o caso. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2018" |
10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 140/142: ante o noticiado pelo recorrente, aguarde-se pelo período de 60 dias. Decorridos, deve ele se manifestar, independentemente de intimação, a fim de noticiar acerca do julgamento do recurso, apontando seu trânsito em julgado, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 140/142: ante o noticiado pelo recorrente, aguarde-se pelo período de 60 dias. Decorridos, deve ele se manifestar, independentemente de intimação, a fim de noticiar acerca do julgamento do recurso, apontando seu trânsito em julgado, se o caso. Intime-se. |
28/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40630825-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 18:01 |
15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 896/913 |
11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se o recorrente acerca do julgamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
08/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se o recorrente acerca do julgamento do recurso interposto. Intime-se. |
07/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 119/131: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
18/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 119/131: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. |
18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
07/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2.438 Página: 837/870 |
20/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41222332-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/10/2017 16:45 |
25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 110/117: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impugnante.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 107/108, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
28/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 110/117: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impugnante.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 107/108, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada.Intime-se. |
27/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
07/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40606595-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2017 18:07 |
29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 87/90: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP) |
28/03/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 87/90: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
21/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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18/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40152973-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/02/2017 18:21 |
01/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40072230-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2017 10:41 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se impugnação formulada por Rogério José de Oliveira nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05) que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente Letras de Crédito Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como Crédito com Garantia Real, bem haja rateio entre todos os credores titulares de LCIs do produto apurado, com a realização de todos os créditos imobiliários com garantia real do falido, até o limite dessa garantia. Requer ainda sejam calculados os juros contratados sobre os créditos com garantia real até a data do efetivo pagamento, bem como o esclarecimento acerca do critério utilizado para distribuição dos créditos entre os integrantes dos grupos com investimento. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 13/17)A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual juntou os demonstrativos de cálculos, esclareceu os critérios para cálculos e aplicação de juros sobre os créditos, distribuição dos valores entre integrantes de grupos de investidores (famílias ou não), e acerca da imputação da cessão para o "FGC". Por fim, manifestou-se pela improcedência da impugnação de crédito, mantendo-se o valor e classificação indicada, qual seja, R$ 576.320,36, como crédito quirografário. (fls. 18/26)A falida reiterou sua manifestação de fls. 13/17. (fls. 47/48)A impugnante manifestou sua discordância quanto ao parecer da administradora judicial. (fls. 31/33 e 34/36)O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pleito. (fls. 40/53)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Rogério José de Oliveira e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores da administradora judicial.2. Fls. 54/83: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se impugnação formulada por Rogério José de Oliveira nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05) que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente Letras de Crédito Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como Crédito com Garantia Real, bem haja rateio entre todos os credores titulares de LCIs do produto apurado, com a realização de todos os créditos imobiliários com garantia real do falido, até o limite dessa garantia. Requer ainda sejam calculados os juros contratados sobre os créditos com garantia real até a data do efetivo pagamento, bem como o esclarecimento acerca do critério utilizado para distribuição dos créditos entre os integrantes dos grupos com investimento. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 13/17)A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual juntou os demonstrativos de cálculos, esclareceu os critérios para cálculos e aplicação de juros sobre os créditos, distribuição dos valores entre integrantes de grupos de investidores (famílias ou não), e acerca da imputação da cessão para o "FGC". Por fim, manifestou-se pela improcedência da impugnação de crédito, mantendo-se o valor e classificação indicada, qual seja, R$ 576.320,36, como crédito quirografário. (fls. 18/26)A falida reiterou sua manifestação de fls. 13/17. (fls. 47/48)A impugnante manifestou sua discordância quanto ao parecer da administradora judicial. (fls. 31/33 e 34/36)O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pleito. (fls. 40/53)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Rogério José de Oliveira e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores da administradora judicial.2. Fls. 54/83: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40727377-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2016 16:56 |
24/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40896906-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/10/2015 17:58 |
15/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/10/2015 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40855051-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/10/2015 19:38 |
14/10/2015 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40855051-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/10/2015 19:38 |
09/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40846284-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 15:22 |
06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 757/769 |
05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP) |
02/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40816083-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2015 20:58 |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40772850-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 16:23 |
11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1.965 Página: 727/754 |
10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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12/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40171982-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2015 10:11 |
13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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12/03/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
01/10/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
13/10/2015 |
Manifestação sobre a Impugnação |
13/10/2015 |
Manifestação sobre a Impugnação |
24/10/2015 |
Parecer do MP |
08/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
01/02/2017 |
Embargos de Declaração |
17/02/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
06/06/2017 |
Embargos de Declaração |
20/10/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
22/05/2018 |
Petições Diversas |
18/09/2018 |
Petições Diversas |
18/04/2019 |
Petições Diversas |
11/02/2020 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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