Reqte |
Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda
Advogada: Rosany Soares da Silva Costa |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 217.409,90, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 12/13, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 16/17 e 23/24)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado.Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rosany Soares da Silva Costa (OAB 184214/SP) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 217.409,90, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 12/13, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 16/17 e 23/24)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado.Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 217.409,90, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 12/13, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 16/17 e 23/24)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado.Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rosany Soares da Silva Costa (OAB 184214/SP) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 217.409,90, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 12/13, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 16/17 e 23/24)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado.Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716025-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 17:10 |
11/09/2015 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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08/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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06/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40722825-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2015 19:31 |
05/09/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40674720-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 14:33 |
24/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40674720-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 14:33 |
14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1.946 Página: 811/831 |
13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rosany Soares da Silva Costa (OAB 184214/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
10/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616562-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 19:22 |
24/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40571855-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 15:26 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Jose do Nascimento (OAB 108401/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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24/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
06/09/2015 |
Petição Intermediária |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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