Reqte |
João Francisco Diniz Junqueira
Advogado: Fernando Correa da Silva |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
29/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
29/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
29/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
29/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 818/850 |
22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito retardatária formulada por João Francisco Diniz Junqueira nos autos da falência do Banco BVA SA, no valor montante de R$ 72.876,32 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), decorrente de LCI, classificado como quirografário. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela extinção da presente demanda (fls. 15/16).A Administradora Judicial manifesta-se pela improcedência do pedido, uma vez que o crédito pleiteado pela habilitante já se encontra arrolado no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 135.878,79 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), na classe quirografária (fls. 21/23).O impugnante esclarece que o crédito objeto deste pedido de habilitação não se confunde com o crédito listado no Quadro Geral de Credores (fls. 31/33). Em nova manifestação, a Administradora Judicial, com base em parecer contábil, opina pela procedência da ação, para que seja acrescido ao valor do impugnante o crédito quirografário de R$ 73.509,37 (setenta e três mil, quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos), totalizando o crédito quirografário de R$ 209.388,17 (duzentos e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) na relação de credores (fls. 78/80).O impugnante requer que seja habilitado o crédito, e este deve ser classificado como crédito com garantia real (fls. 85).O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito segundo o valor apurado às fls. 81, como quirografário (fls. 89).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece ser acolhida.Como comprovado pelo impugnante, a LCI em questão não se confunde com o valor já atrelado ao Quadro Geral de Credores.No que tange à classificação das LCI's, estas não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo procedente a habilitação de crédito retardatária nos autos da falência do Banco BVA SA, para que seja incluído ao valor do impugnante o crédito quirografário de R$ 73.509,37 (setenta e três mil, quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos), totalizando o crédito quirografário de R$ 209.388,17 (duzentos e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) na relação de credores, em nome de João Francisco Diniz Junqueira.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito retardatária formulada por João Francisco Diniz Junqueira nos autos da falência do Banco BVA SA, no valor montante de R$ 72.876,32 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), decorrente de LCI, classificado como quirografário. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela extinção da presente demanda (fls. 15/16).A Administradora Judicial manifesta-se pela improcedência do pedido, uma vez que o crédito pleiteado pela habilitante já se encontra arrolado no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 135.878,79 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), na classe quirografária (fls. 21/23).O impugnante esclarece que o crédito objeto deste pedido de habilitação não se confunde com o crédito listado no Quadro Geral de Credores (fls. 31/33). Em nova manifestação, a Administradora Judicial, com base em parecer contábil, opina pela procedência da ação, para que seja acrescido ao valor do impugnante o crédito quirografário de R$ 73.509,37 (setenta e três mil, quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos), totalizando o crédito quirografário de R$ 209.388,17 (duzentos e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) na relação de credores (fls. 78/80).O impugnante requer que seja habilitado o crédito, e este deve ser classificado como crédito com garantia real (fls. 85).O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito segundo o valor apurado às fls. 81, como quirografário (fls. 89).É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece ser acolhida.Como comprovado pelo impugnante, a LCI em questão não se confunde com o valor já atrelado ao Quadro Geral de Credores.No que tange à classificação das LCI's, estas não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo procedente a habilitação de crédito retardatária nos autos da falência do Banco BVA SA, para que seja incluído ao valor do impugnante o crédito quirografário de R$ 73.509,37 (setenta e três mil, quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos), totalizando o crédito quirografário de R$ 209.388,17 (duzentos e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) na relação de credores, em nome de João Francisco Diniz Junqueira.Intimem-se. |
04/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
20/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40266424-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2017 13:34 |
20/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40109659-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 10:35 |
08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1015/1035 |
07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 78/81. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
31/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 78/81. |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41193398-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2016 21:17 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a divergência acerca da identificação do crédito relacionado pela administradora judicial com o crédito pleiteado pelo impugnante,intime-se a administradora judicial para a apresentação de novo parecer.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls. 47/48)Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Ante a divergência acerca da identificação do crédito relacionado pela administradora judicial com o crédito pleiteado pelo impugnante,intime-se a administradora judicial para a apresentação de novo parecer.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls. 47/48)Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716170-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 17:24 |
02/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41025422-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2015 19:30 |
27/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40896942-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/10/2015 21:41 |
17/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40869180-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2015 17:29 |
14/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40857377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2015 14:22 |
09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 747 a 759 |
08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833787-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 19:52 |
07/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40833787-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2015 19:52 |
06/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40825451-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2015 15:50 |
24/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40571891-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 15:31 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2015 Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2015 |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
17/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40185458-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2015 09:21 |
12/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40174400-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2015 16:41 |
13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
12/03/2015 |
Petições Diversas |
17/03/2015 |
Petições Diversas |
24/07/2015 |
Petições Diversas |
05/10/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
06/10/2015 |
Petições Diversas |
14/10/2015 |
Petições Diversas |
16/10/2015 |
Petições Diversas |
24/10/2015 |
Parecer do MP |
01/12/2015 |
Petições Diversas |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
05/12/2016 |
Petições Diversas |
09/02/2017 |
Petições Diversas |
20/03/2017 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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