Reqte |
CAOA AMAPA LTDA
Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil Advogado: Sergio Bermudes |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
16/12/2022 |
Certidão Juntada
|
16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
|
16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
16/12/2022 |
Certidão Juntada
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16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
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16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
04/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
04/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a manifestação das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
11/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
16/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1093-1117 |
03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CAOA AMAPA LTDA em face do BANCO BVA S.A., por meio da qual pugna-se pela retirada de seu crédito da classe dos subordinados (art. 83, VIII, LF) e sua inclusão na classe quirografária (art. 83, VI, LF). Em apertada síntese, a impugnante alega que seu crédito fora incluído como subordinado no valor incontroverso de R$ 48.547,76 e que não possui natureza de sócio ou administrador da instituição financeira falida, tendo o seu crédito origem em depósitos bancários realizados em conta corrente mantida no Banco BVA, não devendo, portanto, ser incluído nos termos do art. 83, VIII, b, da Lei nº 11.101/2005. O falido manifestou-se às fls. 95/105 esclarecendo que a relação do Grupo CAOA com o BVA teria começado em 2007 e se estreitado em 2009, quando o Grupo CAOA teria demonstrado interesse em participar do capital acionário da instituição. Naquele ano, teria se tornado, por meio da SDG20, o maior acionista preferencialista do BVA, com mais de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) no capital social. Por sua vez, às fls. 106/117, a Administradora judicial sustenta que o referido crédito pertence a pessoa jurídica integrante de grupo econômico denominado GRUPO CAOA acionista do Banco BVA e que exerceu influência significativa nos estágios finais das atividades da requerida. Afirma que a impugnante, além de sua participação acionária direta de 11%, detém indiretamente cerca de 18% das ações da falida, posto que possui 99,99% das ações da SDG20, acionista que possui mais de 11% das ações do BVA, bem como 17% do Fundo FIP-Patriarca, que, por sua vez, possui mais de 38% do capital acionário da falida. Ademais, argumentou a Administradora Judicial que o fato de ser participante de ações sem direito a voto não é relevante para a classificação de seu crédito na falência, especialmente se considerada sua ingerência na administração do banco posto que: (i) o Banco foi beneficiado com constituição de garantias fiduciárias às vésperas da intervenção do BANCO CENTRAL DO BRASIL, sem contrapartida em favor do falido; (ii) tinha conhecimento da situação de crise econômico-financeira do banco; (iii) o grupo econômico do qual faz parte a impugnante realizou aportes financeiros no BVA com natureza de mútuo para evitar aportar formalmente o valor do capital social. No mesmo sentido da administradora judicial, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, mantendo-se a classificação de crédito subordinado. Pontuou, ainda, que fora ajuizada ação revocatória (processo nº 1096803-68.2013.26.0100), envolvendo a instituição de garantias fiduciárias a posteriori de créditos em favor da impugnante, sendo essa julgada procedente. É o relatório Fundamento e DECIDO. Não procede a impugnação. As razões para tal entendimento tão bem foram expostas pela Administradora Judicial em seu parecer, que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de encomia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, a participação relevante, ainda que indireta, em ações preferenciais da instituição financeira tem o condão de afetar a natureza do crédito. Isso porque não é verossímil que um grupo com participação societária do capital investido em um banco e uma movimentação bilionária de depósitos e saques não receba o rótulo de sócio. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a classificação do crédito, no quadro geral de credores do BANCO BVA S.A., em favor de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, na classe dos subordinados. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CAOA AMAPA LTDA em face do BANCO BVA S.A., por meio da qual pugna-se pela retirada de seu crédito da classe dos subordinados (art. 83, VIII, LF) e sua inclusão na classe quirografária (art. 83, VI, LF). Em apertada síntese, a impugnante alega que seu crédito fora incluído como subordinado no valor incontroverso de R$ 48.547,76 e que não possui natureza de sócio ou administrador da instituição financeira falida, tendo o seu crédito origem em depósitos bancários realizados em conta corrente mantida no Banco BVA, não devendo, portanto, ser incluído nos termos do art. 83, VIII, b, da Lei nº 11.101/2005. O falido manifestou-se às fls. 95/105 esclarecendo que a relação do Grupo CAOA com o BVA teria começado em 2007 e se estreitado em 2009, quando o Grupo CAOA teria demonstrado interesse em participar do capital acionário da instituição. Naquele ano, teria se tornado, por meio da SDG20, o maior acionista preferencialista do BVA, com mais de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) no capital social. Por sua vez, às fls. 106/117, a Administradora judicial sustenta que o referido crédito pertence a pessoa jurídica integrante de grupo econômico denominado GRUPO CAOA acionista do Banco BVA e que exerceu influência significativa nos estágios finais das atividades da requerida. Afirma que a impugnante, além de sua participação acionária direta de 11%, detém indiretamente cerca de 18% das ações da falida, posto que possui 99,99% das ações da SDG20, acionista que possui mais de 11% das ações do BVA, bem como 17% do Fundo FIP-Patriarca, que, por sua vez, possui mais de 38% do capital acionário da falida. Ademais, argumentou a Administradora Judicial que o fato de ser participante de ações sem direito a voto não é relevante para a classificação de seu crédito na falência, especialmente se considerada sua ingerência na administração do banco posto que: (i) o Banco foi beneficiado com constituição de garantias fiduciárias às vésperas da intervenção do BANCO CENTRAL DO BRASIL, sem contrapartida em favor do falido; (ii) tinha conhecimento da situação de crise econômico-financeira do banco; (iii) o grupo econômico do qual faz parte a impugnante realizou aportes financeiros no BVA com natureza de mútuo para evitar aportar formalmente o valor do capital social. No mesmo sentido da administradora judicial, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, mantendo-se a classificação de crédito subordinado. Pontuou, ainda, que fora ajuizada ação revocatória (processo nº 1096803-68.2013.26.0100), envolvendo a instituição de garantias fiduciárias a posteriori de créditos em favor da impugnante, sendo essa julgada procedente. É o relatório Fundamento e DECIDO. Não procede a impugnação. As razões para tal entendimento tão bem foram expostas pela Administradora Judicial em seu parecer, que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de encomia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, a participação relevante, ainda que indireta, em ações preferenciais da instituição financeira tem o condão de afetar a natureza do crédito. Isso porque não é verossímil que um grupo com participação societária do capital investido em um banco e uma movimentação bilionária de depósitos e saques não receba o rótulo de sócio. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a classificação do crédito, no quadro geral de credores do BANCO BVA S.A., em favor de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, na classe dos subordinados. Intime-se. |
19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
22/08/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41099967-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/08/2018 14:15 |
03/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40885256-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 20:47 |
03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 817/830 |
28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial. |
15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40753049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 18:40 |
07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 752-766 |
06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a extinção do processo nº 0025186-48.2014.403.6100, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil.Após, dê-se ciência os interessados do referido parecer.Oportunamente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante a extinção do processo nº 0025186-48.2014.403.6100, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil.Após, dê-se ciência os interessados do referido parecer.Oportunamente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40495666-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2018 15:45 |
14/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40127656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 20:34 |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40126712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 17:55 |
01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1051/1068 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. |
16/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
22/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
15/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1275-1308 |
09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia acerca do retorno do oficio expedido. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia acerca do retorno do oficio expedido. Intime-se. |
21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.(fls. 481/482)Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.(fls. 481/482)Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716331-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 17:42 |
10/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40733746-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2015 04:07 |
05/09/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40677897-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 19:20 |
25/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678347-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 22:55 |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40677897-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 19:20 |
14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1.946 Página: 811/831 |
13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
10/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616716-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 20:37 |
28/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40577618-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2015 17:00 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
27/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petição Intermediária |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
25/04/2018 |
Manifestação do MP |
15/06/2018 |
Petições Diversas |
12/07/2018 |
Petições Diversas |
22/08/2018 |
Parecer do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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