Reqte |
CAOA CAMINHÕES LTDA
Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil Advogado: Sergio Bermudes |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
10/01/2023 |
Certidão Juntada
|
10/01/2023 |
Despacho Digitalizado
|
10/01/2023 |
Despacho Digitalizado
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10/01/2023 |
Despacho Digitalizado
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10/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
10/01/2023 |
Certidão Juntada
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10/01/2023 |
Despacho Digitalizado
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10/01/2023 |
Despacho Digitalizado
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10/01/2023 |
Despacho Digitalizado
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10/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
25/04/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
08/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 968-985 |
07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao edital de credores elaborado nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, no tocante à classificação do crédito listado em favor de Caoa Caminhões Ltda. Insurge a Impugnante contra a classificação do crédito listado em seu favor, representado por depósitos em conta corrente por ela mantida junto ao Banco BVA, inscrito na relação de credores nos termos do art. 83, VIII, 'b', aduzindo que o mesmo deveria ser classificado como crédito quirografário, nos termos do art. 83, VI. Sustenta, em síntese, (i) que o crédito listado é oriundo de depósito em conta corrente, e que não tem natureza de crédito de sócio, (ii) que o Grupo Caoa é tão somente integrante do fundo de investimento, que possui 57% das ações preferenciais do Banco BVA, sem direito a voto, e que tem participação pouco representativa na falida, (iii) que não faz parte do SDG 20, cujo sócio é Carlos Alberto de Oliveira Andrade, não fazendo, por esse motivo, parte do banco BVA, (iv) que a Caoa não é sócio e nem teve participação na quebra do Banco, (v) que outro cotistas foram enquadrados como credores quirografários e (vi) que a hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas listadas na Lei falimentar como créditos subordinados. Às fls. 101/102, a Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido, sustentando que o crédito pertence a pessoa jurídica integrante do grupo econômico que é acionista do Banco BVA. A posteriori, a Impugnante informou que a ação que tramitava perante a Justiça Federal, autuada sob o nº 0025186-48.2014.4.03.6100, fora julgada extinta, de tal sorte que a pretensão do Banco BVA de responsabilização não recebeu guarida judicial. Novamente intimada para se manifestar, às fls. 522/523 a Administradora Judicial ratificou os termos do seu parecer de fls. 101/102, acrescentando que a extinção do processo que tramitou perante a Justiça Federal não deveria constituir óbice para a análise da matéria, uma vez que fora extinto seu resolução do seu mérito. Por fim, manifestou-se o Ministério Público pela improcedência do pedido, argumentando que apesar de o crédito ser de exígua importância, os elementos acostados aos autos apontariam para evidências de que a Impugnante faria parte de um grupo empresarial que ingressou no centro das atividades do Banco BVA, passando a interferir nas decisões de gestão da instituição financeira falida. Trouxe a informação de que nos autos da ação revocatória autuada sob o nº 1096803-68.2013.8.26.0100, a Impugnada foi considerada ciente da situação de crise econômica-financeira do BVA, tendo sua boa-fé afastada. Destacou que seria irrelevante o fato de a Impugnante não integrar o quadro societário da sociedade SDG 20, sendo dado incontroverso que ela faz parte do grupo econômico CAOA, cujo controlar é exatamente o Sr. Carlos Alberto de Oliveira Andrade - acionista da SDG 20. Ressalta, também, que o julgamento de extinção da ação na Justiça Federal (acima mencionada), sem resolução de mérito, em nada impede que se possa considerar a Impugnante como sócio oculto do Banco BVA, para efeitos de classificação de crédito, opinando, por fim, pela improcedência da impugnação de crédito, mantendo a classificação de crédito subordinado, nos termos do art. 83, VIII, 'b', da Lei Falimentar. É a síntese do necessário. Decido. De fato, o pedido da Impugnante não comporta acolhimento. Da análise das alegações e documentos acostados aos autos, como bem salientou a Administradora Judicial em suas manifestações de fls. 101/112 e 522/523, há evidências de que a Impugnante é pessoa jurídica integrante do grupo econômico do Banco BVA, tendo exercido forte influência às vésperas da ocasião da quebra, sendo ainda pertencente ao Grupo CAOA, grupo este controlado - direta ou indiretamente - pelo Sr. Carlos Alberto de Oliveira Andrade. As razões pelas quais a Administradora Judicial manteve a classificação do crédito da Impugnante no âmbito da fase administrativa das divergências de crédito (fls. 103/104), refletem o quanto pôde ao final da fase judicial ser constatado nos autos, de tal sorte que não se vislumbram condições fáticas hábeis a se reconhecer a necessidade de reclassificação da importância arrolada no edital de credores. Não obstante, o Ministério Público por bem indicou não haver nos autos quaisquer elementos que pudessem suscitar - ainda que minimamente - dúvida razoável para se entender pela possibilidade da classificação do crédito da Impugnante como quirografário. Por estes motivos, acolhendo integralmente os pareceres mencionados da Administradora Judicial e do Ministério Público do Estado de São Paulo como razões de fundamentar e decidir, julgo improcedente a impugnação de crédito apresentada por Caoa Caminhões LTDA., determinando a manutenção da classificação de seu crédito como subordinado, nos termos do art. 83, VIII, 'b', da Lei 11.101/05. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao edital de credores elaborado nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, no tocante à classificação do crédito listado em favor de Caoa Caminhões Ltda. Insurge a Impugnante contra a classificação do crédito listado em seu favor, representado por depósitos em conta corrente por ela mantida junto ao Banco BVA, inscrito na relação de credores nos termos do art. 83, VIII, 'b', aduzindo que o mesmo deveria ser classificado como crédito quirografário, nos termos do art. 83, VI. Sustenta, em síntese, (i) que o crédito listado é oriundo de depósito em conta corrente, e que não tem natureza de crédito de sócio, (ii) que o Grupo Caoa é tão somente integrante do fundo de investimento, que possui 57% das ações preferenciais do Banco BVA, sem direito a voto, e que tem participação pouco representativa na falida, (iii) que não faz parte do SDG 20, cujo sócio é Carlos Alberto de Oliveira Andrade, não fazendo, por esse motivo, parte do banco BVA, (iv) que a Caoa não é sócio e nem teve participação na quebra do Banco, (v) que outro cotistas foram enquadrados como credores quirografários e (vi) que a hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas listadas na Lei falimentar como créditos subordinados. Às fls. 101/102, a Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido, sustentando que o crédito pertence a pessoa jurídica integrante do grupo econômico que é acionista do Banco BVA. A posteriori, a Impugnante informou que a ação que tramitava perante a Justiça Federal, autuada sob o nº 0025186-48.2014.4.03.6100, fora julgada extinta, de tal sorte que a pretensão do Banco BVA de responsabilização não recebeu guarida judicial. Novamente intimada para se manifestar, às fls. 522/523 a Administradora Judicial ratificou os termos do seu parecer de fls. 101/102, acrescentando que a extinção do processo que tramitou perante a Justiça Federal não deveria constituir óbice para a análise da matéria, uma vez que fora extinto seu resolução do seu mérito. Por fim, manifestou-se o Ministério Público pela improcedência do pedido, argumentando que apesar de o crédito ser de exígua importância, os elementos acostados aos autos apontariam para evidências de que a Impugnante faria parte de um grupo empresarial que ingressou no centro das atividades do Banco BVA, passando a interferir nas decisões de gestão da instituição financeira falida. Trouxe a informação de que nos autos da ação revocatória autuada sob o nº 1096803-68.2013.8.26.0100, a Impugnada foi considerada ciente da situação de crise econômica-financeira do BVA, tendo sua boa-fé afastada. Destacou que seria irrelevante o fato de a Impugnante não integrar o quadro societário da sociedade SDG 20, sendo dado incontroverso que ela faz parte do grupo econômico CAOA, cujo controlar é exatamente o Sr. Carlos Alberto de Oliveira Andrade - acionista da SDG 20. Ressalta, também, que o julgamento de extinção da ação na Justiça Federal (acima mencionada), sem resolução de mérito, em nada impede que se possa considerar a Impugnante como sócio oculto do Banco BVA, para efeitos de classificação de crédito, opinando, por fim, pela improcedência da impugnação de crédito, mantendo a classificação de crédito subordinado, nos termos do art. 83, VIII, 'b', da Lei Falimentar. É a síntese do necessário. Decido. De fato, o pedido da Impugnante não comporta acolhimento. Da análise das alegações e documentos acostados aos autos, como bem salientou a Administradora Judicial em suas manifestações de fls. 101/112 e 522/523, há evidências de que a Impugnante é pessoa jurídica integrante do grupo econômico do Banco BVA, tendo exercido forte influência às vésperas da ocasião da quebra, sendo ainda pertencente ao Grupo CAOA, grupo este controlado - direta ou indiretamente - pelo Sr. Carlos Alberto de Oliveira Andrade. As razões pelas quais a Administradora Judicial manteve a classificação do crédito da Impugnante no âmbito da fase administrativa das divergências de crédito (fls. 103/104), refletem o quanto pôde ao final da fase judicial ser constatado nos autos, de tal sorte que não se vislumbram condições fáticas hábeis a se reconhecer a necessidade de reclassificação da importância arrolada no edital de credores. Não obstante, o Ministério Público por bem indicou não haver nos autos quaisquer elementos que pudessem suscitar - ainda que minimamente - dúvida razoável para se entender pela possibilidade da classificação do crédito da Impugnante como quirografário. Por estes motivos, acolhendo integralmente os pareceres mencionados da Administradora Judicial e do Ministério Público do Estado de São Paulo como razões de fundamentar e decidir, julgo improcedente a impugnação de crédito apresentada por Caoa Caminhões LTDA., determinando a manutenção da classificação de seu crédito como subordinado, nos termos do art. 83, VIII, 'b', da Lei 11.101/05. Intime-se. |
17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
22/11/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41570590-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/11/2018 09:31 |
15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
05/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1101/1131 |
22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 538: ante o acima certificado, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 538: ante o acima certificado, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40961777-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2018 13:15 |
23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40885260-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 20:48 |
03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 817/830 |
28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial. |
15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40753042-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 18:39 |
07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 752-766 |
06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a extinção do processo nº 0025186-48.2014.403.6100, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil.Após, dê-se ciência os interessados do referido parecer.Oportunamente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante a extinção do processo nº 0025186-48.2014.403.6100, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil.Após, dê-se ciência os interessados do referido parecer.Oportunamente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40495676-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2018 15:45 |
15/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
04/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40127674-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 20:41 |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40126737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 17:57 |
01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1051/1068 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. |
16/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
22/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
15/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1275-1308 |
09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia acerca do retorno do oficio encaminhado. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia acerca do retorno do oficio encaminhado. Intime-se. |
21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.(fls. 475/476)Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.(fls. 475/476)Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716365-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 17:45 |
10/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40733744-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2015 04:01 |
05/09/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40677908-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 19:22 |
25/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678349-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 22:57 |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40677908-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 19:22 |
14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1.946 Página: 811/831 |
13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
10/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616723-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 20:41 |
28/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40577574-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2015 16:55 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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27/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petição Intermediária |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
25/04/2018 |
Manifestação do MP |
15/06/2018 |
Petições Diversas |
12/07/2018 |
Petições Diversas |
27/07/2018 |
Manifestação do MP |
22/11/2018 |
Parecer do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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