Reqte |
CAOA Montadora de Veículos S.A.
Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil Advogado: Sergio Bermudes |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
30/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 664/666 foi mantida pelo E. TJ/SP, com trânsito em julgado em 25/10/2019, conforme já noticiado à fl. 690. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. |
13/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 957/962 |
17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Vistos. Em atenção à certidão supra, cumpra-se o V. Acórdão, que manteve a decisão prolatada às fls. 664/666. Dê-se ciência às partes e, após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
30/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 664/666 foi mantida pelo E. TJ/SP, com trânsito em julgado em 25/10/2019, conforme já noticiado à fl. 690. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. |
13/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 957/962 |
17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Vistos. Em atenção à certidão supra, cumpra-se o V. Acórdão, que manteve a decisão prolatada às fls. 664/666. Dê-se ciência às partes e, após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Em atenção à certidão supra, cumpra-se o V. Acórdão, que manteve a decisão prolatada às fls. 664/666. Dê-se ciência às partes e, após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. |
13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
07/04/2020 |
Certidão Juntada
|
07/04/2020 |
Despacho Digitalizado
|
07/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41393528-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2019 19:05 |
10/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
18/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
11/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
30/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: Página: |
26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA em face do BANCO BVA S.A., por meio da qual pugna-se pelo reconhecimento a seu favor de (I) um crédito quirografário no valor de R$ 43.306.858,74; e (II) um crédito extraconcursal no valor de R$ 335.907.959,72. Segundo consta na inicial, a impugnante foi indicada no quadro geral de credores com um crédito no valor de R$ 109.457.897,11, classificado como subordinado. Diante disso, requereu a autora que fosse reconhecida a extraconcursalidade do crédito no importe de R$ 335.907.959,72, além da reclassificação do restante, qual seja, de R$ 43.306.858,74, como quirografário. A Administradora judicial acolheu parcialmente a divergência, a fim de majorar o valor do crédito para R$ 373.526.203,77. Contudo, manteve a classificação inicialmente estabelecida. Por sua vez, alega a requerente que seu crédito deve ser dividido em extraconcursal, em razão da existência de garantias fiduciárias, e quirografário, tendo em vista sua origem em Certificado de Depósito Bancário (CDB) e depósito em sua conta corrente. Em contrapartida, a administradora judicial sustenta que o credor é parte integrante do Grupo CAOA, o qual é titular de uma participação indireta de 18% no capital social do Banco BVA via ações preferenciais detidas por (I) SDG 20 e (II) FIP Patriarca. Isso porque a CAOA MONTADORA é titular de 99,99% da SDC 20 e de 17,69% das cotas do FIP Patriarca, além de existir uma identidade entre alguns administradores da SDG 20 e do Banco BVA. Dessa forma, argumenta que, ainda que indiretamente, trata-se de crédito de sócio e administrador sem vínculo empregatício, hipótese prevista no art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/2005, devendo, pois, ser classificado como subordinado. No mesmo sentido da administradora judicial, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da impugnação de crédito, para majorar o crédito para a quantia de R$ 374.180.477,60, mantendo a classificação de crédito subordinado. É o relatório Fundamento e DECIDO. Não procede a impugnação. As razões para tal entendimento tão bem foram expostas pelo administrador judicial em seu parecer, que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de encomia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, a participação relevante em ações preferenciais da instituição financeira tem o condão de afetar a natureza do crédito. Isso porque não é verossímil que um grupo com participação societária do capital investido em um banco e uma movimentação bilionária de depósitos e saques não receba o rótulo de sócio. Além disso, como bem ponderou o Ministério Público, foi noticiado o ajuizamento de ação na Justiça Federal para responsabilização do GRUPO CAOA pela quebra da instituição financeira em tela (processo nº 0025186-48.2014), já que, apesar de ter se tornado o principal acionista do banco, passou a fazer retiradas de valores elevados, fragilizando a impugnada. Ainda conforme apontado pelo Parquet, em ação revocatória (processo nº 1096803-68.2013.26.0100) envolvendo a instituição de garantias fiduciárias a posteriori de créditos em favor da CAOA MONTADORA, esta foi considerada ciente da situação de crise econômico-financeiro do BVA, afastando sua boa-fé. Em resumo, resta claro a posição da impugnante como integrante de grupo econômico que é acionista do Banco BVA que exerceu influência significativa nos estágios finais das atividades da requerida. Por fim, atento que o § 3º do art. 49 da LF aplica-se tão somente à recuperação judicial, não havendo que se falar em extraconcursalidade do crédito com garantia fiduciária nos processos falimentares. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para determinar a retificação do quadro geral de credores, para fins de majorar o crédito de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 373.526.203,77, mantido na classe dos credores subordinados da massa falida do BANCO BVA S.A. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA em face do BANCO BVA S.A., por meio da qual pugna-se pelo reconhecimento a seu favor de (I) um crédito quirografário no valor de R$ 43.306.858,74; e (II) um crédito extraconcursal no valor de R$ 335.907.959,72. Segundo consta na inicial, a impugnante foi indicada no quadro geral de credores com um crédito no valor de R$ 109.457.897,11, classificado como subordinado. Diante disso, requereu a autora que fosse reconhecida a extraconcursalidade do crédito no importe de R$ 335.907.959,72, além da reclassificação do restante, qual seja, de R$ 43.306.858,74, como quirografário. A Administradora judicial acolheu parcialmente a divergência, a fim de majorar o valor do crédito para R$ 373.526.203,77. Contudo, manteve a classificação inicialmente estabelecida. Por sua vez, alega a requerente que seu crédito deve ser dividido em extraconcursal, em razão da existência de garantias fiduciárias, e quirografário, tendo em vista sua origem em Certificado de Depósito Bancário (CDB) e depósito em sua conta corrente. Em contrapartida, a administradora judicial sustenta que o credor é parte integrante do Grupo CAOA, o qual é titular de uma participação indireta de 18% no capital social do Banco BVA via ações preferenciais detidas por (I) SDG 20 e (II) FIP Patriarca. Isso porque a CAOA MONTADORA é titular de 99,99% da SDC 20 e de 17,69% das cotas do FIP Patriarca, além de existir uma identidade entre alguns administradores da SDG 20 e do Banco BVA. Dessa forma, argumenta que, ainda que indiretamente, trata-se de crédito de sócio e administrador sem vínculo empregatício, hipótese prevista no art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/2005, devendo, pois, ser classificado como subordinado. No mesmo sentido da administradora judicial, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da impugnação de crédito, para majorar o crédito para a quantia de R$ 374.180.477,60, mantendo a classificação de crédito subordinado. É o relatório Fundamento e DECIDO. Não procede a impugnação. As razões para tal entendimento tão bem foram expostas pelo administrador judicial em seu parecer, que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de encomia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, a participação relevante em ações preferenciais da instituição financeira tem o condão de afetar a natureza do crédito. Isso porque não é verossímil que um grupo com participação societária do capital investido em um banco e uma movimentação bilionária de depósitos e saques não receba o rótulo de sócio. Além disso, como bem ponderou o Ministério Público, foi noticiado o ajuizamento de ação na Justiça Federal para responsabilização do GRUPO CAOA pela quebra da instituição financeira em tela (processo nº 0025186-48.2014), já que, apesar de ter se tornado o principal acionista do banco, passou a fazer retiradas de valores elevados, fragilizando a impugnada. Ainda conforme apontado pelo Parquet, em ação revocatória (processo nº 1096803-68.2013.26.0100) envolvendo a instituição de garantias fiduciárias a posteriori de créditos em favor da CAOA MONTADORA, esta foi considerada ciente da situação de crise econômico-financeiro do BVA, afastando sua boa-fé. Em resumo, resta claro a posição da impugnante como integrante de grupo econômico que é acionista do Banco BVA que exerceu influência significativa nos estágios finais das atividades da requerida. Por fim, atento que o § 3º do art. 49 da LF aplica-se tão somente à recuperação judicial, não havendo que se falar em extraconcursalidade do crédito com garantia fiduciária nos processos falimentares. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para determinar a retificação do quadro geral de credores, para fins de majorar o crédito de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 373.526.203,77, mantido na classe dos credores subordinados da massa falida do BANCO BVA S.A. Intime-se. |
17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
22/08/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41099964-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/08/2018 14:14 |
03/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40885280-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 20:55 |
03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 817/830 |
28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial. |
15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40752975-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 18:33 |
07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 752-766 |
06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a extinção do processo nº 0025186-48.2014.403.6100, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil.Após, dê-se ciência os interessados do referido parecer.Oportunamente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante a extinção do processo nº 0025186-48.2014.403.6100, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil.Após, dê-se ciência os interessados do referido parecer.Oportunamente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40495671-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2018 15:45 |
15/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
04/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40127661-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 20:37 |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40126803-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 18:03 |
01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1051/1068 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. |
16/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
22/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls. 603/604)Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls. 603/604)Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716500-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 17:55 |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40740557-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2015 15:11 |
05/09/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40677943-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 19:30 |
25/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678391-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 23:25 |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40677943-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 19:30 |
14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1.946 Página: 811/831 |
13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
10/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616759-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 21:05 |
27/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40577462-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2015 16:45 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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27/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
11/09/2015 |
Petição Intermediária |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
25/04/2018 |
Manifestação do MP |
15/06/2018 |
Petições Diversas |
12/07/2018 |
Petições Diversas |
22/08/2018 |
Parecer do MP |
11/09/2019 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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