Reqte |
CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil Advogado: Sergio Bermudes |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
25/04/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
08/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 968-985 |
25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
25/04/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
08/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 968-985 |
07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EPP em face do BANCO BVA S.A., por meio da qual pugna-se pelo reconhecimento a seu favor de um crédito quirografário no valor de R$ 48.784,63, crédito este que foi incluído no quadro geral de credores como subordinado. O falido se manifestou a fls. 90/100 noticiando o ajuizamento de ação na Justiça Federal para responsabilização do grupo CAOA pela quebra e sustentou que o grupo é acionista, sendo correta a classificação dada. A administradora judicial alegou (fls. 101/112) que o pedido deveria ser considerado improcedente, pois o grupo econômico a que pertence o impugnante detém 18% do capital social do banco falido. Em uma primeira manifestação, o E. Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pela suspensão da impugnação para que se aguardasse o resultado da ação na Justiça Federal em face da CAOA (fls. 472/475). Tal ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, como se vê às fls. 520/521. O Ministério Público tornou a se manifestar (fls. 551/554), alegando que este incidente deveria ser julgado extinto porque a impugnante estaria de má-fé e que poderia ser considerado "sócio oculto" do banco dado a sua influência. É o relatório Fundamento e DECIDO. Não procede a impugnação. As razões para tal entendimento tão bem foram expostas pelo administrador judicial em seu parecer, que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de encomia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, a participação relevante em ações preferenciais da instituição financeira tem o condão de afetar a natureza do crédito. Isso porque não é verossímil que um grupo com participação societária do capital investido em um banco e uma movimentação bilionária de depósitos e saques não receba o rótulo de sócio. Além disso, como bem ponderou o Ministério Público, foi noticiado o ajuizamento de ação na Justiça Federal para responsabilização do GRUPO CAOA pela quebra da instituição financeira em tela (processo nº 0025186-48.2014), já que, apesar de ter se tornado o principal acionista do banco, passou a fazer retiradas de valores elevados, fragilizando a impugnada. Ainda conforme apontado pelo Parquet, em ação revocatória (processo nº 1096803-68.2013.26.0100) envolvendo a instituição de garantias fiduciárias a posteriori de créditos em favor da CAOA MONTADORA, esta foi considerada ciente da situação de crise econômico-financeiro do BVA, afastando sua boa-fé. Além disso, resta claro a posição da impugnante como integrante de grupo econômico que é acionista do Banco BVA que exerceu influência significativa nos estágios finais das atividades da requerida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, fazendo-o para manter a classificação do crédito de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EPP R$ 48.784,63 na classe dos credores subordinados da massa falida do BANCO BVA S.A. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EPP em face do BANCO BVA S.A., por meio da qual pugna-se pelo reconhecimento a seu favor de um crédito quirografário no valor de R$ 48.784,63, crédito este que foi incluído no quadro geral de credores como subordinado. O falido se manifestou a fls. 90/100 noticiando o ajuizamento de ação na Justiça Federal para responsabilização do grupo CAOA pela quebra e sustentou que o grupo é acionista, sendo correta a classificação dada. A administradora judicial alegou (fls. 101/112) que o pedido deveria ser considerado improcedente, pois o grupo econômico a que pertence o impugnante detém 18% do capital social do banco falido. Em uma primeira manifestação, o E. Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pela suspensão da impugnação para que se aguardasse o resultado da ação na Justiça Federal em face da CAOA (fls. 472/475). Tal ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, como se vê às fls. 520/521. O Ministério Público tornou a se manifestar (fls. 551/554), alegando que este incidente deveria ser julgado extinto porque a impugnante estaria de má-fé e que poderia ser considerado "sócio oculto" do banco dado a sua influência. É o relatório Fundamento e DECIDO. Não procede a impugnação. As razões para tal entendimento tão bem foram expostas pelo administrador judicial em seu parecer, que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de encomia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, a participação relevante em ações preferenciais da instituição financeira tem o condão de afetar a natureza do crédito. Isso porque não é verossímil que um grupo com participação societária do capital investido em um banco e uma movimentação bilionária de depósitos e saques não receba o rótulo de sócio. Além disso, como bem ponderou o Ministério Público, foi noticiado o ajuizamento de ação na Justiça Federal para responsabilização do GRUPO CAOA pela quebra da instituição financeira em tela (processo nº 0025186-48.2014), já que, apesar de ter se tornado o principal acionista do banco, passou a fazer retiradas de valores elevados, fragilizando a impugnada. Ainda conforme apontado pelo Parquet, em ação revocatória (processo nº 1096803-68.2013.26.0100) envolvendo a instituição de garantias fiduciárias a posteriori de créditos em favor da CAOA MONTADORA, esta foi considerada ciente da situação de crise econômico-financeiro do BVA, afastando sua boa-fé. Além disso, resta claro a posição da impugnante como integrante de grupo econômico que é acionista do Banco BVA que exerceu influência significativa nos estágios finais das atividades da requerida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, fazendo-o para manter a classificação do crédito de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EPP R$ 48.784,63 na classe dos credores subordinados da massa falida do BANCO BVA S.A. |
18/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
27/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41593403-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2018 08:14 |
15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
10/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
30/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1131/1156 |
22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2018 Teor do ato: Vistos. Conforme requerido pelo Ministério Público: Trata-se de incidente instaurado, sob o número 0043801-35.2015, por BANCO BVA para ciência e intervenção por parte da Administradora Judicial na Ação Ordinária nº 0025186-48.2014.403.6100, em trâmite perante a 11ª Vara Federal de São paulo, ajuizada contra o BACEN. De acordo com o Falido, naquela ação fora demonstrada a prática de diversos atos ilícitos perpetrados pelo BACEN, pelo Grupo CAOA, que teriam levado à decretação de falência por este D. Juízo. Em razão disso, o Falido requereu naquela ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por toda a deterioração patrimonial sofrida pela instituição financeira. Em 27 de setembro de 2016, foi proferida nos autos da ação ordinária sentença de extinção sem resolução de mérito, publicada em 07 de outubro do mesmo ano, da qual foi interposto recurso de apelação referente à fixação de honorários sucumbenciais, ocorrendo o trânsito em julgado do v. acórdão em 03 de abril de 2018. Por consequência, o incidente nº 0043801-35.2015 foi julgado extinto. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
18/10/2018 |
Decisão
Vistos. Conforme requerido pelo Ministério Público: Trata-se de incidente instaurado, sob o número 0043801-35.2015, por BANCO BVA para ciência e intervenção por parte da Administradora Judicial na Ação Ordinária nº 0025186-48.2014.403.6100, em trâmite perante a 11ª Vara Federal de São paulo, ajuizada contra o BACEN. De acordo com o Falido, naquela ação fora demonstrada a prática de diversos atos ilícitos perpetrados pelo BACEN, pelo Grupo CAOA, que teriam levado à decretação de falência por este D. Juízo. Em razão disso, o Falido requereu naquela ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por toda a deterioração patrimonial sofrida pela instituição financeira. Em 27 de setembro de 2016, foi proferida nos autos da ação ordinária sentença de extinção sem resolução de mérito, publicada em 07 de outubro do mesmo ano, da qual foi interposto recurso de apelação referente à fixação de honorários sucumbenciais, ocorrendo o trânsito em julgado do v. acórdão em 03 de abril de 2018. Por consequência, o incidente nº 0043801-35.2015 foi julgado extinto. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40961843-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2018 13:24 |
23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40885297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 21:01 |
03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 817/830 |
28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Senhor Administrador Judicial. |
15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40753001-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 18:36 |
07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 752-766 |
06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a extinção do processo nº 0025186-48.2014.403.6100, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil.Após, dê-se ciência os interessados do referido parecer.Oportunamente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante a extinção do processo nº 0025186-48.2014.403.6100, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil.Após, dê-se ciência os interessados do referido parecer.Oportunamente, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40495682-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2018 15:46 |
15/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
04/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40127680-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 20:44 |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40126912-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 18:12 |
01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1051/1068 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. |
16/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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22/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
04/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.(fls. 485/486)Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.(fls. 485/486)Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716710-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 18:21 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40798952-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2015 16:22 |
21/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: 1971 Página: 668-672 |
18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o falido a informar em que pé encontra-se referida ação de responsabilidade civil, nº 0025186-48-2014.403.6100, que tramita perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
17/09/2015 |
Decisão
Vistos. Intime-se o falido a informar em que pé encontra-se referida ação de responsabilidade civil, nº 0025186-48-2014.403.6100, que tramita perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Intime-se. |
15/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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12/09/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40743374-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/09/2015 19:31 |
08/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
07/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40723073-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2015 20:19 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719655-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 14:34 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719655-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 14:34 |
01/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 1958 Página: 825-829 |
31/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
10/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616740-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 20:58 |
27/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40577288-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2015 16:31 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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27/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
07/09/2015 |
Petições Diversas |
12/09/2015 |
Parecer do MP |
28/09/2015 |
Petições Diversas |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
25/04/2018 |
Manifestação do MP |
15/06/2018 |
Petições Diversas |
12/07/2018 |
Petições Diversas |
27/07/2018 |
Manifestação do MP |
27/11/2018 |
Petição Intermediária |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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