Reqte |
Elivel Automotores Ltda.
Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil Advogado: Sergio Bermudes |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
16/12/2022 |
Certidão Juntada
|
16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
|
16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
|
16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
|
16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
16/12/2022 |
Certidão Juntada
|
16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
|
16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
|
16/12/2022 |
Despacho Digitalizado
|
16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
04/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
04/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a manifestação das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
09/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1204-1218 |
23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:0006217-31.2015.8.26.0100 Classe - AssuntoImpugnação de Crédito - Autofalência Requerente:Elivel Automotores Ltda. Requerido:Banco BVA SA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Trata-se de impugnação de crédito de Elivel Automotores Ltda. frente a massa falida do Banco BVA, na qual requer a reclassificação de seu crédito da categoria dos créditos subordinados para a dos credores quirografários. O falido apresentou manifestação a fls. 92/102 noticiando o ajuizamento de ação na Justiça Federal para responsabilizar o Grupo CAOA pela sua quebra, sustentando que se tornou o maior acionista do banco, mas fez diversas retiradas de valores elevados que o fragilizaram, além de ter se comprometido a comprá-lo, o que não fez. A administradora judicial se manifestou nas fls. 103/114 pela improcedência da impugnação, apontando que a participação do Grupo CAOA é de 18% do capital social do banco falido e que o fato de tais ações serem preferenciais sem direito de voto não é relevante para sua classificação em falência, principalmente considerando sua influência na administração do banco, vista na constituição de garantias fiduciárias às vésperas da intervenção do Banco Central e conhecimento da situação de crise que o levou a sacar R$ 100 milhões minutos após o Banco BVA ter recebido um aporte para lhe conferir liquidez. O Ministério Público do Estado de São Paulo pediu pela suspensão do presente incidente de modo a que se aguardasse o resultado da ação ajuizada na Justiça Federal, em seu parecer de fls. 474/477. Tal ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito (fl. 516) O Ministério Público tornou a se manifestar nas fls. 528/531, defendendo a improcedência do pedido. É o relatório Fundamento e DECIDO. Não procede a impugnação. As razões para tal entendimento tão bem foram expostas pela Administradora Judicial em seu parecer, que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de encomia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, a participação relevante, ainda que indireta, em ações preferenciais da instituição financeira tem o condão de afetar a natureza do crédito. Isso porque não é verossímil que um grupo com participação societária do capital investido em um banco e uma movimentação bilionária de depósitos e saques não receba o rótulo de sócio. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a classificação do crédito, no quadro geral de credores do BANCO BVA S.A., em favor de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, na classe dos subordinados. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/12/2018 |
Decisão
DECISÃO Processo Digital nº:0006217-31.2015.8.26.0100 Classe - AssuntoImpugnação de Crédito - Autofalência Requerente:Elivel Automotores Ltda. Requerido:Banco BVA SA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. Trata-se de impugnação de crédito de Elivel Automotores Ltda. frente a massa falida do Banco BVA, na qual requer a reclassificação de seu crédito da categoria dos créditos subordinados para a dos credores quirografários. O falido apresentou manifestação a fls. 92/102 noticiando o ajuizamento de ação na Justiça Federal para responsabilizar o Grupo CAOA pela sua quebra, sustentando que se tornou o maior acionista do banco, mas fez diversas retiradas de valores elevados que o fragilizaram, além de ter se comprometido a comprá-lo, o que não fez. A administradora judicial se manifestou nas fls. 103/114 pela improcedência da impugnação, apontando que a participação do Grupo CAOA é de 18% do capital social do banco falido e que o fato de tais ações serem preferenciais sem direito de voto não é relevante para sua classificação em falência, principalmente considerando sua influência na administração do banco, vista na constituição de garantias fiduciárias às vésperas da intervenção do Banco Central e conhecimento da situação de crise que o levou a sacar R$ 100 milhões minutos após o Banco BVA ter recebido um aporte para lhe conferir liquidez. O Ministério Público do Estado de São Paulo pediu pela suspensão do presente incidente de modo a que se aguardasse o resultado da ação ajuizada na Justiça Federal, em seu parecer de fls. 474/477. Tal ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito (fl. 516) O Ministério Público tornou a se manifestar nas fls. 528/531, defendendo a improcedência do pedido. É o relatório Fundamento e DECIDO. Não procede a impugnação. As razões para tal entendimento tão bem foram expostas pela Administradora Judicial em seu parecer, que, a rigor, bastaria ao Juízo, por questão de encomia, adotá-lo como fundamentação do ora decidido. De fato, a participação relevante, ainda que indireta, em ações preferenciais da instituição financeira tem o condão de afetar a natureza do crédito. Isso porque não é verossímil que um grupo com participação societária do capital investido em um banco e uma movimentação bilionária de depósitos e saques não receba o rótulo de sócio. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a classificação do crédito, no quadro geral de credores do BANCO BVA S.A., em favor de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, na classe dos subordinados. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
01/10/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41310846-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/10/2018 15:24 |
15/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
04/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40127694-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 20:48 |
09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40126928-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 18:14 |
01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1051/1068 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes, ao administrador judicial.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. |
16/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
22/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
04/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls. 487/488)Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/08/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 489 do processo 0006207-84.2015 para a 11ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo, para informações relativas ao incidente de responsabilidade civil.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. (fls. 487/488)Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716796-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 18:31 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40799006-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2015 16:26 |
22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1.972 Página: 923/939 |
21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o falido a informar o atual estágio da ação de responsabilidade civil, nº 0025186-48-2014.403.6100, que tramita perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
18/09/2015 |
Decisão
Vistos. Intime-se o falido a informar o atual estágio da ação de responsabilidade civil, nº 0025186-48-2014.403.6100, que tramita perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Intime-se. |
15/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
12/09/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40743370-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/09/2015 19:20 |
08/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
07/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40723078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2015 20:29 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719591-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 14:25 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719591-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 14:25 |
01/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 1958 Página: 825-829 |
31/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
10/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 20:59 |
27/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40577216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2015 16:25 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
27/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
07/09/2015 |
Petições Diversas |
12/09/2015 |
Parecer do MP |
28/09/2015 |
Petições Diversas |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
09/02/2018 |
Petições Diversas |
01/10/2018 |
Parecer do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |