Reqte |
Instituto de Previdencia do Municipio de Paraibuna
Advogada: Terezinha do Carmo de Lima |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
28/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
28/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 928/952 |
28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. |
28/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
28/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 928/952 |
28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Com o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas legais.Intime-se. |
20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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13/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/12/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/12/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 851-866 |
04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a Serventia eventual trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento apontado à fl. 87. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a Serventia eventual trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento apontado à fl. 87. Intime-se. |
28/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 983/1021 |
20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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20/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40115272-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 22:51 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 514: Ante o tempo decorrido, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para manifestação da Recuperanda.Após, manifeste-se a Administradora Judicial, com ou sem manifestação da Recuperanda, nos termos da decisão de fls. 509/510.No mais, cumpra a serventia o item 1 da decisão proferida às fls. 509/510, tendo em vista a petição de fls. 512/513.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 32/37: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 38/39: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Fls. 80: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Aguarde-se julgamento do recurso. Anote-seIntime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 514: Ante o tempo decorrido, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para manifestação da Recuperanda.Após, manifeste-se a Administradora Judicial, com ou sem manifestação da Recuperanda, nos termos da decisão de fls. 509/510.No mais, cumpra a serventia o item 1 da decisão proferida às fls. 509/510, tendo em vista a petição de fls. 512/513.Intime-se. |
17/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 32/37: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Fls. 38/39: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Fls. 80: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Aguarde-se julgamento do recurso. Anote-seIntime-se. |
24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: |
24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: |
18/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40767282-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/08/2016 14:59 |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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10/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40730536-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 11:47 |
31/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40694851-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2016 18:27 |
21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA, nos autos da falência do Banco BVA S/A. em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de crédito em favor da impugnada. Requer a retificação de seu crédito para que passe a constar na categoria de privilegiado tributário, por ser de natureza previdenciária e apenas mantidos em conta corrente no banco falido. Juntou documentos. A administradora judicial com base no parecer contábil, opinou pela improcedência da presente impugnação, vez que a relação que se deve considerar entre o impugnante e a falida é o contrato de depósito bancário, o que implica na transferência da propriedade do dinheiro para o banco, que em contrapartida, se obriga a restituir os valores no termo do contrato. (fls. 14/18)A falida manifestou concordância com o parecer contábil apresentado pela administradora judicial. (fls. 21/22)O Ministério Público concordou com o parecer da administradora. (fls. 27)É o relatório.Fundamento e decido.A presente impugnação não merece acolhida.Como observado pela administradora judicial, o contrato de depósito bancário implica na relação entre a impugnante e a falida, onde o bem fungível depositado em conta corrente passa a ser de propriedade do banco, que se obriga a restituir tais valores nos termos do contrato entre as partes. Sendo assim, a natureza do crédito que deve ser levada em conta é a que embasa a relação entre as partes deste processo, no caso, contrato de depósito bancário.A propósito, vejamos o entendimento pacificado pelo STJ em relação à este tema:" FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORESDEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - IMPROCEDÊNCIA - CRÉDITOQUIROGRAFÁRIO, SUJEITO A HABILITAÇÃO.O depósito em conta corrente bancária, caracterizado como depósito irregular e equiparável ao mútuo, transfere para o banco a disponibilidade do dinheiro depositado, convertendo o depositante em credor do depositário, donde a impossibilidade da pretendida equiparação do respectivo objeto em mercadoria arrecadada e passível de restituição ao falido, nos termos do art. 76 da Lei de Falências.v.v.: FALÊNCIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS E PECULIARES - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE.O depósito bancário possui características próprias, determinadas pelos contratantes, como, por exemplo, a obrigação do banco em restituir"ad nutum"o valor depositado, assim que requisitado pelo depositante; vez que o depositário tem, apenas, o gozo desse bem, e disponibilidade, portanto, limitada sobre o mesmo. Permanece a propriedade/titularidade do depositante e prevalece a sua disponibilidade sobre a do depositário. Assim, é de (instituição bancária/financeira) se aplicar, no caso de falência de instituição bancária, o artigo 76 da Lei de Falências, para determinar a restituição ao depositante da coisa depositada, que se encontra em poder do falido." (RECURSO ESPECIAL Nº 647.444 - MG (2004/0033105-5 RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)Posto isso, julgo improcedente o pedido retificação e mantenho a classificação do crédito de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA, como crédito quirografário.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
19/07/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA, nos autos da falência do Banco BVA S/A. em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de crédito em favor da impugnada. Requer a retificação de seu crédito para que passe a constar na categoria de privilegiado tributário, por ser de natureza previdenciária e apenas mantidos em conta corrente no banco falido. Juntou documentos. A administradora judicial com base no parecer contábil, opinou pela improcedência da presente impugnação, vez que a relação que se deve considerar entre o impugnante e a falida é o contrato de depósito bancário, o que implica na transferência da propriedade do dinheiro para o banco, que em contrapartida, se obriga a restituir os valores no termo do contrato. (fls. 14/18)A falida manifestou concordância com o parecer contábil apresentado pela administradora judicial. (fls. 21/22)O Ministério Público concordou com o parecer da administradora. (fls. 27)É o relatório.Fundamento e decido.A presente impugnação não merece acolhida.Como observado pela administradora judicial, o contrato de depósito bancário implica na relação entre a impugnante e a falida, onde o bem fungível depositado em conta corrente passa a ser de propriedade do banco, que se obriga a restituir tais valores nos termos do contrato entre as partes. Sendo assim, a natureza do crédito que deve ser levada em conta é a que embasa a relação entre as partes deste processo, no caso, contrato de depósito bancário.A propósito, vejamos o entendimento pacificado pelo STJ em relação à este tema:" FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORESDEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - IMPROCEDÊNCIA - CRÉDITOQUIROGRAFÁRIO, SUJEITO A HABILITAÇÃO.O depósito em conta corrente bancária, caracterizado como depósito irregular e equiparável ao mútuo, transfere para o banco a disponibilidade do dinheiro depositado, convertendo o depositante em credor do depositário, donde a impossibilidade da pretendida equiparação do respectivo objeto em mercadoria arrecadada e passível de restituição ao falido, nos termos do art. 76 da Lei de Falências.v.v.: FALÊNCIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS E PECULIARES - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE.O depósito bancário possui características próprias, determinadas pelos contratantes, como, por exemplo, a obrigação do banco em restituir"ad nutum"o valor depositado, assim que requisitado pelo depositante; vez que o depositário tem, apenas, o gozo desse bem, e disponibilidade, portanto, limitada sobre o mesmo. Permanece a propriedade/titularidade do depositante e prevalece a sua disponibilidade sobre a do depositário. Assim, é de (instituição bancária/financeira) se aplicar, no caso de falência de instituição bancária, o artigo 76 da Lei de Falências, para determinar a restituição ao depositante da coisa depositada, que se encontra em poder do falido." (RECURSO ESPECIAL Nº 647.444 - MG (2004/0033105-5 RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)Posto isso, julgo improcedente o pedido retificação e mantenho a classificação do crédito de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA, como crédito quirografário.Intimem-se. |
13/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40262810-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/03/2016 18:11 |
29/03/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
18/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
17/03/2016 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao MP. Int. |
17/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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09/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40846374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 15:29 |
06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 757/769 |
05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
02/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40816050-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2015 20:37 |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40772823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 16:22 |
11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1.965 Página: 727/754 |
10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Terezinha do Carmo de Lima (OAB 144360/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
18/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
21/09/2015 |
Petições Diversas |
01/10/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
29/03/2016 |
Parecer do MP |
29/07/2016 |
Embargos de Declaração |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
17/08/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
09/02/2017 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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