Incidente
Impugnação de Crédito (0006305-69.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  ANA CRISTINA BRUSQUE SEVERO DE LIMA
Advogado:  Luiz Antonio Severo de Lima  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
24/03/2017 Arquivado Definitivamente
24/03/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169
23/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169
22/11/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por ANA CRISTINA BRUSQUE SEVERO DE LIMA, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 76.185,37, crédito quirografário. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls.15/16, opinando pela extinção da impugnação sem julgamento de mérito, uma vez que os créditos já encontram-se arrolados no quadro geral de credores. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 15/16 e 23)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito da impugnante já está devidamente habilitado, conforme se depreende das fls. 9368/9433 dos autos principais. Assim, uma vez que os créditos já se encontram incluídos no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, i) mantenho os créditos listados pela Administradora Judicial, em favor de ANA CRISTINA BRUSQUE SEVERO DE LIMA, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.ii) Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Luiz Antonio Severo de Lima (OAB 49354/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/08/2015 Petições Diversas
30/03/2016 Parecer do MP
09/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.