| Reqte | 
		
			
				
				
					Município de São Paulo
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros Advogada: Maria Angelica Picoli Ervilha Advogada: Ani Caprara  | 
| Reqdo | 
		
			
				
				
					Trans Apta Transportes Rodoviários de Carga Ltda.
				
			
			
		 
		
			
				 Advogado: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 20/01/2022 | 
			
			
				
				
					Arquivado Definitivamente
				
			
			
			 ARQUIVO GERAL - IM  | 
	
| 26/11/2021 | 
			
			
				
				
					Arquivado Definitivamente
				
			
			
			 | 
	
| 26/11/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615  | 
	
| 27/09/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 985/1002  | 
	
| 24/09/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0065/2021 Teor do ato: Vistos. O v. Acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição do crédito da habilitante. Logo, nada mais a requerer. Arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 20/01/2022 | 
			
			
				
				
					Arquivado Definitivamente
				
			
			
			 ARQUIVO GERAL - IM  | 
	
| 26/11/2021 | 
			
			
				
				
					Arquivado Definitivamente
				
			
			
			 | 
	
| 26/11/2021 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615  | 
	
| 27/09/2021 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 985/1002  | 
	
| 24/09/2021 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0065/2021 Teor do ato: Vistos. O v. Acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição do crédito da habilitante. Logo, nada mais a requerer. Arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 19/02/2021 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho
					
				
				
			
			
			 Vistos. O v. Acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição do crédito da habilitante. Logo, nada mais a requerer. Arquive-se. Intimem-se.  | 
	
| 08/02/2021 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ21010161690  | 
	
| 15/12/2020 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 1247/1255  | 
	
| 14/12/2020 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência do julgamento do recurso de Agravo de Recurso Especial pendente. Cumpra-se v.Acórdão. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 30/06/2020 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho
					
				
				
			
			
			 Vistos. Ciência do julgamento do recurso de Agravo de Recurso Especial pendente. Cumpra-se v.Acórdão. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.  | 
	
| 18/05/2020 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
				
			
			
			 Processo baixado pelo segundo grau em 16/08/2019  | 
	
| 19/08/2019 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
				
			
			
			 | 
	
| 03/10/2018 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
				
			
			
			 | 
	
| 03/10/2018 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 10/08/2018 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju  | 
	
| 31/07/2018 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/08/2018  | 
	
| 31/07/2018 | 
			
			
				
				
					Contrarrazões Juntada
				
			
			
			 Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ18012470811  | 
	
| 08/05/2018 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju  | 
	
| 07/05/2018 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
				
			
			
			 (na pessoa de: Lucas P. Calisto, OAB/SP, 221.174-E) Síndico: Dr. Gustavo Henrique S. de A. Pinto, OAB/SP nº 102.907, com end. na Praça da Liberdade, 130, 8º andar, tel.: 3241-1484. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  | 
	
| 13/04/2018 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1009 a 101  | 
	
| 12/04/2018 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0088/2018 Teor do ato: Vistos.Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC.Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC).Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Int. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 12/04/2018 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho
					
				
				
			
			
			 Vistos.Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC.Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC).Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Int.  | 
	
| 10/04/2018 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju  | 
	
| 02/04/2018 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/04/2018  | 
	
| 02/04/2018 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Vista ao Ministério Público.  | 
	
| 02/04/2018 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18011605003  | 
	
| 27/03/2018 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
				
			
			
			 RUA MARIA PAULA 136 6º AMDAR SALA 62 FONE:- 3397-7517 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju  | 
	
| 26/03/2018 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
				
			
			
			 RUA MARIA PAULA 136 6º AMDAR SALA 62 FONE:- 3397-7517 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 18/04/2018  | 
	
| 21/03/2018 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 1029 a 103  | 
	
| 16/03/2018 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0064/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito e pagamento formulado pela Municipalidade de São Paulo em face da massa falida de Trans Apta Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., tendo por objeto "taxa de fiscalização de estabelecimentos" referentes aos exercícios de 1996 e 2001.Manifestou-se o síndico às fls. 95/98. Pugna pelo reconhecimento da prescrição de parte do crédito fiscal, impugnando a cobrança de valores posteriores à quebra por ausência de contraprestação do Estado a justificar a incidência do tributo.Cálculo da contadoria do Juízo às fls. 110/111.Em parecer de fls. 176/177, requisitou o Ministério Público, para fins de análise da ocorrência de prescrição na espécie, que a habilitante trouxesse aos autos comprovação da efetiva citação da falida nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05 e comprovação de despachos determinando a citação da executada nas execuções fiscais posteriores à citada lei.O requerimento ministerial foi deferido pela decisão de fls. 179.Manifestou-se a Municipalidade às fls. 186/190. Sustenta a incompetência do Juízo para análise da prescrição e inviabilidade de se atender à requisição ministerial.Em parecer de fls. 192/196, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prescrição.É o relatório.Fundamento e decido.Rejeito, de início, a alegação de incompetência absoluta do juízo da falência, uma vez que, não obstante a competência para a execução fiscal seja do Juízo das Execuções Fiscais, o fato é que o Juízo da falência é competente para apreciar o presente pedido de habilitação de crédito formulado pela União, sendo certo que tal apreciação pode e deve abarcar a aferição de prescrição.O juízo universal da falência é "indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei" (art. 7º, par. 2º, DL 7.661/45).Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Falência Créditos tributários da União Federal (Fazenda Nacional) Competência da Justiça Estadual para julgar o feito Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da habilitante Insurgência da União que não merece prosperar Parcelamento da dívida tributária, mediante adesão a REFIS, foi rescindido em 2003, após o que a prescrição quinquenal aplicável voltou a correr Execução fiscal anterior à presente habilitação foi proposta apenas em 2009, quando já consumada a prescrição Sentença mantida Recurso não provido" (Apelação nº 1012898-88.2001.8.26.0010, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 07/12/2016).Pois bem. O prazo prescricional para o crédito tributário está previsto no artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", o que ocorre com a inscrição do crédito na dívida ativa.A prova de interrupção da prescrição se faz com a comprovação de citação do devedor na execução fiscal ou pelo mero despacho que determinar a citação para ações ajuizadas após a edição da Lei Complementar nº 118/05.Nesse sentido:"APELAÇÃO. Ação de Habilitação de Crédito Tributário na Falência. Fazenda Nacional. Sentença de extinção por reconhecimento da prescrição. Ausência de citação pessoal da devedora e/ou da massa falida antes de decorrido o prazo prescricional. O ajuizamento da execução fiscal não interrompe, por si só, o prazo prescricional. Necessária comprovação da efetiva citação pessoal do devedor. Art. 174 do CTN (Lei 5.172/66), antes da alteração da Lei Complementar nº 118 de 09/02/2005. Inércia da autora após tentativa de citação frustrada. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ à hipótese. Reconhecimento da prescrição. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (Ap. nº 26 de outubro de 2016, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 26 de outubro de 2016).A municipalidade habilitante recusou-se a fazer prova da ocorrência de citação válida ou mesmo de despachos do juízo da execução fiscal determinando a citação. Não trouxe aos autos, igualmente, documentos que demonstrariam o andamento das execuções fiscais, o que, convenhamos, era medida de simplicidade indiscutível.A obrigação de comprovar a existência de causa interruptiva da prescrição nos autos da execução fiscal ajuizada é, como cediço, da habilitante e, não tendo se desincumbido de seu dever, o caso é de se reconhecer a prescrição dos créditos, sendo este Juízo Universal da falência, como já salientado, competente para tanto.Assim, acolho o parecer Ministério Público, fazendo-o para declarar prescritos os créditos tributários referentes às taxas de fiscalização de estabelecimento dos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito deduzido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da Massa Falida de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA.Incidente sem custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 15/03/2018 | 
			
			
				
					
						Julgada improcedente a ação
					
				
				
			
			
			 Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito e pagamento formulado pela Municipalidade de São Paulo em face da massa falida de Trans Apta Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., tendo por objeto "taxa de fiscalização de estabelecimentos" referentes aos exercícios de 1996 e 2001.Manifestou-se o síndico às fls. 95/98. Pugna pelo reconhecimento da prescrição de parte do crédito fiscal, impugnando a cobrança de valores posteriores à quebra por ausência de contraprestação do Estado a justificar a incidência do tributo.Cálculo da contadoria do Juízo às fls. 110/111.Em parecer de fls. 176/177, requisitou o Ministério Público, para fins de análise da ocorrência de prescrição na espécie, que a habilitante trouxesse aos autos comprovação da efetiva citação da falida nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05 e comprovação de despachos determinando a citação da executada nas execuções fiscais posteriores à citada lei.O requerimento ministerial foi deferido pela decisão de fls. 179.Manifestou-se a Municipalidade às fls. 186/190. Sustenta a incompetência do Juízo para análise da prescrição e inviabilidade de se atender à requisição ministerial.Em parecer de fls. 192/196, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prescrição.É o relatório.Fundamento e decido.Rejeito, de início, a alegação de incompetência absoluta do juízo da falência, uma vez que, não obstante a competência para a execução fiscal seja do Juízo das Execuções Fiscais, o fato é que o Juízo da falência é competente para apreciar o presente pedido de habilitação de crédito formulado pela União, sendo certo que tal apreciação pode e deve abarcar a aferição de prescrição.O juízo universal da falência é "indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei" (art. 7º, par. 2º, DL 7.661/45).Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Falência Créditos tributários da União Federal (Fazenda Nacional) Competência da Justiça Estadual para julgar o feito Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da habilitante Insurgência da União que não merece prosperar Parcelamento da dívida tributária, mediante adesão a REFIS, foi rescindido em 2003, após o que a prescrição quinquenal aplicável voltou a correr Execução fiscal anterior à presente habilitação foi proposta apenas em 2009, quando já consumada a prescrição Sentença mantida Recurso não provido" (Apelação nº 1012898-88.2001.8.26.0010, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 07/12/2016).Pois bem. O prazo prescricional para o crédito tributário está previsto no artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", o que ocorre com a inscrição do crédito na dívida ativa.A prova de interrupção da prescrição se faz com a comprovação de citação do devedor na execução fiscal ou pelo mero despacho que determinar a citação para ações ajuizadas após a edição da Lei Complementar nº 118/05.Nesse sentido:"APELAÇÃO. Ação de Habilitação de Crédito Tributário na Falência. Fazenda Nacional. Sentença de extinção por reconhecimento da prescrição. Ausência de citação pessoal da devedora e/ou da massa falida antes de decorrido o prazo prescricional. O ajuizamento da execução fiscal não interrompe, por si só, o prazo prescricional. Necessária comprovação da efetiva citação pessoal do devedor. Art. 174 do CTN (Lei 5.172/66), antes da alteração da Lei Complementar nº 118 de 09/02/2005. Inércia da autora após tentativa de citação frustrada. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ à hipótese. Reconhecimento da prescrição. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (Ap. nº 26 de outubro de 2016, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 26 de outubro de 2016).A municipalidade habilitante recusou-se a fazer prova da ocorrência de citação válida ou mesmo de despachos do juízo da execução fiscal determinando a citação. Não trouxe aos autos, igualmente, documentos que demonstrariam o andamento das execuções fiscais, o que, convenhamos, era medida de simplicidade indiscutível.A obrigação de comprovar a existência de causa interruptiva da prescrição nos autos da execução fiscal ajuizada é, como cediço, da habilitante e, não tendo se desincumbido de seu dever, o caso é de se reconhecer a prescrição dos créditos, sendo este Juízo Universal da falência, como já salientado, competente para tanto.Assim, acolho o parecer Ministério Público, fazendo-o para declarar prescritos os créditos tributários referentes às taxas de fiscalização de estabelecimento dos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito deduzido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da Massa Falida de TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA.Incidente sem custas e honorários.P.R.I.  | 
	
| 14/03/2018 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Sentença
				
			
			
			 | 
	
| 28/11/2017 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível  | 
	
| 17/11/2017 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/02/2018  | 
	
| 01/09/2017 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível  | 
	
| 31/08/2017 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
				
			
			
			 VOLUME ÚNICO, PARA A PROCURADORA. AUTOS RETIRADOS POR RAPHAEL GALENTE DA SILVA - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maíra Nardo Teixeira de Campos  | 
	
| 24/08/2017 | 
			
			
				
					
						Carta de Intimação Expedida
					
				
				
			
			
			 Carta - Intimação - Genérica - Com despacho  | 
	
| 24/08/2017 | 
			
			
				
					
						Expedição de documento
					
				
				
			
			
			 remessa - Contador  | 
	
| 24/08/2017 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0724/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 168/169  | 
	
| 23/08/2017 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0724/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o autor, via SEED, nos termos da manifestação do Ministério Público, cuja cópia instruíra a carta.Int. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 21/08/2017 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos.Intime-se o autor, via SEED, nos termos da manifestação do Ministério Público, cuja cópia instruíra a carta.Int.  | 
	
| 18/08/2017 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 15/05/2017 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Ministério Público
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível  | 
	
| 07/04/2017 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/05/2017  | 
	
| 30/11/2016 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível  | 
	
| 16/12/2015 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  | 
	
| 16/12/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0620/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 138/141  | 
	
| 15/12/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0620/2015 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Síndico. Após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem à conclusão. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 11/12/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Abra-se vista ao Síndico. Após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem à conclusão. Int.  | 
	
| 03/12/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 12/11/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível  | 
	
| 08/09/2015 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ani Caprara Vencimento: 14/09/2015  | 
	
| 04/09/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0366/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 138/141  | 
	
| 03/09/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0366/2015 Teor do ato: Autos disponíveis para carga ao Municipio de São Paulo. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 02/09/2015 | 
			
			
				
				
					Ato ordinatório
				
			
			
			 Autos disponíveis para carga ao Municipio de São Paulo.  | 
	
| 13/08/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 146/150  | 
	
| 12/08/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0301/2015 Teor do ato: Ciência dos cálculos fls. 110/111 Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 12/08/2015 | 
			
			
				
					
						Ato ordinatório
					
				
				
			
			
			 Ciência dos cálculos fls. 110/111  | 
	
| 11/08/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos da Contadoria
				
			
			
			 | 
	
| 11/08/2015 | 
			
			
				
				
					Remetidos os autos da Contadoria
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível  | 
	
| 25/06/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos pela Contadoria
				
			
			
			 | 
	
| 24/06/2015 | 
			
			
				
				
					Remetidos os Autos para a Contadoria
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria  | 
	
| 12/06/2015 | 
			
			
				
					
						Edital de Citação Expedido
					
				
				
			
			
			 Edital - Citação - Genérico - Cível (INTIMAÇÃO - art. 98, LF)  | 
	
| 25/05/2015 | 
			
			
				
				
					Recebidos os Autos do Advogado
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível  | 
	
| 25/03/2015 | 
			
			
				
				
					Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
				
			
			
			 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  | 
	
| 12/03/2015 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação :0080/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 175/180  | 
	
| 09/03/2015 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0080/2015 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à falida para manifestação. Prazo de 03 dias. Em seguida, vista ao Síndico, por 03 dias. Após, publique-se o aviso previsto no art. 98, § 2º do Decreto Lei 7661/45, aguardando-se por 10 dias. Remetam-se os autos ao Contador para cálculo do crédito até a data da quebra. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, fazendo-se conclusão com o parecer. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB 102907/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP)  | 
	
| 08/03/2015 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos. Abra-se vista à falida para manifestação. Prazo de 03 dias. Em seguida, vista ao Síndico, por 03 dias. Após, publique-se o aviso previsto no art. 98, § 2º do Decreto Lei 7661/45, aguardando-se por 10 dias. Remetam-se os autos ao Contador para cálculo do crédito até a data da quebra. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, fazendo-se conclusão com o parecer. Intime-se.  | 
	
| 20/02/2015 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 20/02/2015 | 
			
			
				
				
					Incidente Processual Instaurado
				
			
			
			 Processo principal: 0064928-88.1999.8.26.0100  | 
	
| Data | Tipo | 
|---|---|
| 27/03/2018 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/05/2018 | 
								Contrarrazões de Apelação  | 
						
| 02/02/2021 | 
								Petições Diversas  | 
						
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |