Incidente
Impugnação de Crédito (0009004-33.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ana Lucia Bueno
Advogado:  Emerson Luiz Mattos Pereira  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
24/03/2017 Arquivado Definitivamente
24/03/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
24/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293
23/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Ana Lucia Bueno, nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falida, pelo valor de R$ 2.852,97 na classe quirografária. Juntou documentos.A falida opinou pela extinção do incidente, tendo em vista que o crédito pleiteado já foi incluído no quadro de credores. (fls. 8/9 )A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu que seja julgado extinto o presente incidente. (fls. 10/11)A falida reiterou sua manifestação de fls. 8/9. (fls. 14/15)O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente. (fls. 19)É o relatório.Fundamento e decido.A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falência do Banco BVA S/A. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o impugnante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o presseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. Fls. 20/21 : considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP)
25/08/2016 Decisão
Vistos.1. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Ana Lucia Bueno, nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falida, pelo valor de R$ 2.852,97 na classe quirografária. Juntou documentos.A falida opinou pela extinção do incidente, tendo em vista que o crédito pleiteado já foi incluído no quadro de credores. (fls. 8/9 )A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu que seja julgado extinto o presente incidente. (fls. 10/11)A falida reiterou sua manifestação de fls. 8/9. (fls. 14/15)O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente. (fls. 19)É o relatório.Fundamento e decido.A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falência do Banco BVA S/A. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o impugnante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o presseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. Fls. 20/21 : considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/09/2015 Petições Diversas
01/10/2015 Petições Diversas
09/10/2015 Petições Diversas
30/01/2016 Parecer do MP
09/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.