Reqte |
Ana Lucia Bueno
Advogado: Emerson Luiz Mattos Pereira |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Ana Lucia Bueno, nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falida, pelo valor de R$ 2.852,97 na classe quirografária. Juntou documentos.A falida opinou pela extinção do incidente, tendo em vista que o crédito pleiteado já foi incluído no quadro de credores. (fls. 8/9 )A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu que seja julgado extinto o presente incidente. (fls. 10/11)A falida reiterou sua manifestação de fls. 8/9. (fls. 14/15)O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente. (fls. 19)É o relatório.Fundamento e decido.A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falência do Banco BVA S/A. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o impugnante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o presseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. Fls. 20/21 : considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Ana Lucia Bueno, nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falida, pelo valor de R$ 2.852,97 na classe quirografária. Juntou documentos.A falida opinou pela extinção do incidente, tendo em vista que o crédito pleiteado já foi incluído no quadro de credores. (fls. 8/9 )A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu que seja julgado extinto o presente incidente. (fls. 10/11)A falida reiterou sua manifestação de fls. 8/9. (fls. 14/15)O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente. (fls. 19)É o relatório.Fundamento e decido.A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falência do Banco BVA S/A. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o impugnante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o presseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. Fls. 20/21 : considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intime-se. |
24/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Ana Lucia Bueno, nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falida, pelo valor de R$ 2.852,97 na classe quirografária. Juntou documentos.A falida opinou pela extinção do incidente, tendo em vista que o crédito pleiteado já foi incluído no quadro de credores. (fls. 8/9 )A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu que seja julgado extinto o presente incidente. (fls. 10/11)A falida reiterou sua manifestação de fls. 8/9. (fls. 14/15)O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente. (fls. 19)É o relatório.Fundamento e decido.A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falência do Banco BVA S/A. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o impugnante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o presseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. Fls. 20/21 : considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Ana Lucia Bueno, nos autos da falência do Banco BVA S/A, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falida, pelo valor de R$ 2.852,97 na classe quirografária. Juntou documentos.A falida opinou pela extinção do incidente, tendo em vista que o crédito pleiteado já foi incluído no quadro de credores. (fls. 8/9 )A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu que seja julgado extinto o presente incidente. (fls. 10/11)A falida reiterou sua manifestação de fls. 8/9. (fls. 14/15)O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente. (fls. 19)É o relatório.Fundamento e decido.A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia o impugnante a inclusão de seu crédito no quadro de credores da falência do Banco BVA S/A. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o impugnante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o presseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. Fls. 20/21 : considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
10/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40730588-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 11:53 |
30/01/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40067009-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/01/2016 13:18 |
30/01/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
19/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40847109-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 16:34 |
06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 757/769 |
05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) |
02/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40816052-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2015 20:40 |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40767953-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:03 |
11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1.965 Página: 727/754 |
10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
11/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
18/09/2015 |
Petições Diversas |
01/10/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
30/01/2016 |
Parecer do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |