| Reqte |
União
Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2871/2017 |
| 29/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2871/2017 |
| 29/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 06/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2016 |
| 04/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, com a inclusão do valor de R$ 79.896,87, sendo R$ 55.483,94 (principal + juros), como tributário, R$ 13.316,14 (encargo legal), como quirografário, e R$ 11.096,79 (multa), como subquirografário. (fls. 30/32)A União discordou da classificação do encargo legal, o qual requer seja incluído na classe do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05. (fls. 34/v)O Ministério Público opinou pela classificação do encargo legal na catergoria de crédito tributário. (fls. 37/41)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida.Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por valor principal, parte por encargo legal, e outra parte por multas.No que se refere ao valor principal, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF.Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF.No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida Sulina Seguradora S.A no valor de R$ 79.896,87, sendo R$68.800,08 na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 11.096,79 na categoria de subquirografário.Intime-se. |
| 19/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/05/2016 |
| 16/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 04/12/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 04/12/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
administrador judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 16/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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