Reqte |
Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA
Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
21/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os autos ao arquivo, como já determinado. |
28/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1108/1130 |
23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, resta mantida a decisão de fls. 314/315, que julgou extinta a presente impugnação, sem resolução de mérito. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
21/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os autos ao arquivo, como já determinado. |
28/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1108/1130 |
23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, resta mantida a decisão de fls. 314/315, que julgou extinta a presente impugnação, sem resolução de mérito. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, resta mantida a decisão de fls. 314/315, que julgou extinta a presente impugnação, sem resolução de mérito. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
13/07/2018 |
Certidão Juntada
|
13/07/2018 |
Despacho Digitalizado
|
13/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1013-1045 |
19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço do não provimento do agravo de instrumento.Quando do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
18/04/2018 |
Decisão
Vistos.Conheço do não provimento do agravo de instrumento.Quando do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40088083-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 14:56 |
29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 984/1032 |
24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se o agravante acerca do julgamento do recurso por ele interposto, apontando seu trânsito em julgado, inclusive. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se o agravante acerca do julgamento do recurso por ele interposto, apontando seu trânsito em julgado, inclusive. Intime-se. |
12/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 773-792 |
05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 327/336: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 337/341: ciência da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 327/336: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 337/341: ciência da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo.Intime-se. |
16/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
20/07/2017 |
Pedido de Informações Juntado
|
28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40697158-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/06/2017 11:43 |
08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40617388-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2017 15:35 |
31/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1002/1026 |
30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 317/320: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do Administrador Judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da Massa Falida não detém direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbências arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
31/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 317/320: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do Administrador Judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da Massa Falida não detém direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbências arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
24/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
01/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40071923-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2017 09:52 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Ameplan Assitência Médica Planejada S/C Ltda. Nos autos da falência do Banco BVA S/A , em razão de Cédulas de Crédito Imobiliário emitidas em 2009, com seus direitos creditórios cedidos à FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB. O Banco BVA, nessa relação, ficou encarregado de repassar os valores da quitação para a FACEB. Assim, o impugnante, cumprindo suas obrigações, depositou as parcelas mensais em conta corrente, que acabaram por não terem os valores repassados à FACEB por descumprimento de contrato por parte da falida. Requereu a inclusão do crédito no valor de R$ 2.138.454,85 em nome da FACEB, legitima credora do valor. Juntou documentos. O Administrador Judicial, primeiramente, alegou que o crédito objeto da impugnação refere-se a créditos devidos à pessoa diversa da impugnante, no caso a Fundação FACEB. Assim, opinou pela extinção da presente impugnação sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte, vez que trata-se de condição de matéria processual e a impungnate não tem legitimidade necessária para realizar tal pleito.(fls. 254/256)O Ministério Público opinou pela parcial procedência da impugnação e requereu a inclusão do valor em nome da FACEB. (fls. 281/283)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O caso trata-se de crédito decorrente de CCI emitidas pela impugnante.O impugnante não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial e pela douta Promotoria, elas pertencem à fundação FACEB a qual é legitima credora dos créditos a serem recebidos. De tal forma, como a impugnante não se posiciona perante esta relação como titular do presente crédito, não tem legitimidade para suscita-los perante esta falência, em nome de terceiros, de forma que caso seja interesse por parte da FACEB, esta deve providenciar os devidos trâmites para a sua obtenção.Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Ameplan Assitência Médica Planejada S/C Ltda. Nos autos da falência do Banco BVA S/A , em razão de Cédulas de Crédito Imobiliário emitidas em 2009, com seus direitos creditórios cedidos à FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB. O Banco BVA, nessa relação, ficou encarregado de repassar os valores da quitação para a FACEB. Assim, o impugnante, cumprindo suas obrigações, depositou as parcelas mensais em conta corrente, que acabaram por não terem os valores repassados à FACEB por descumprimento de contrato por parte da falida. Requereu a inclusão do crédito no valor de R$ 2.138.454,85 em nome da FACEB, legitima credora do valor. Juntou documentos. O Administrador Judicial, primeiramente, alegou que o crédito objeto da impugnação refere-se a créditos devidos à pessoa diversa da impugnante, no caso a Fundação FACEB. Assim, opinou pela extinção da presente impugnação sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte, vez que trata-se de condição de matéria processual e a impungnate não tem legitimidade necessária para realizar tal pleito.(fls. 254/256)O Ministério Público opinou pela parcial procedência da impugnação e requereu a inclusão do valor em nome da FACEB. (fls. 281/283)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O caso trata-se de crédito decorrente de CCI emitidas pela impugnante.O impugnante não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial e pela douta Promotoria, elas pertencem à fundação FACEB a qual é legitima credora dos créditos a serem recebidos. De tal forma, como a impugnante não se posiciona perante esta relação como titular do presente crédito, não tem legitimidade para suscita-los perante esta falência, em nome de terceiros, de forma que caso seja interesse por parte da FACEB, esta deve providenciar os devidos trâmites para a sua obtenção.Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731143-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 13:31 |
31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
15/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40861862-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/10/2015 14:07 |
13/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
13/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40850651-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2015 12:38 |
13/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40850211-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2015 11:37 |
09/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40846805-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 16:07 |
06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 757/769 |
05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
02/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40816062-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2015 20:45 |
22/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40774586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 18:42 |
11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1.965 Página: 727/754 |
10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
26/03/2015 |
Documento Juntado
|
26/03/2015 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
|
26/03/2015 |
Impugnação Juntada
|
26/03/2015 |
Petição Juntada
|
26/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
21/09/2015 |
Petições Diversas |
01/10/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
13/10/2015 |
Petições Diversas |
13/10/2015 |
Petição Intermediária |
15/10/2015 |
Parecer do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
01/02/2017 |
Embargos de Declaração |
08/06/2017 |
Manifestação do MP |
28/06/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
02/02/2018 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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