| Reqte |
Advocacia Ruy De Mello Miller
Advogado: Thiago Testini de Mello Miller |
| Reqdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti Advogado: Edgar de Nicola Bechara |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fls. 95/97. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data, considerando tratar-se de incidente instaurado no ano de 2015, logo, em momento anterior à implantação do portal de custas. |
| 21/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fls. 95/97. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data, considerando tratar-se de incidente instaurado no ano de 2015, logo, em momento anterior à implantação do portal de custas. |
| 21/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40062110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 11:01 |
| 20/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 09/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: 737/766 |
| 06/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação, requerida por Advocacia Ruy De Mello Miller em face da empresa Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da empresa pelo valor de R$ 2.143,24, referente a honorários advocatícios, decorrente de condenação da recuperanda, nos autos de n. 0166379-39.201.8.26.0100, que tramita perante a 20ª Vara Cível deste Foro Central. Juntou documentos. A recuperanda, em sua manifestação, requer que seja apurada a quantia correta a ser habilitada, devendo o crédito ser classificado como quirografário. (fls. 68/70)O Administrador Judicial, segundo o parecer contábil apresentado, opina pela inclusão do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, pelo valor de R$ 2.381,66, classificado como trabalhista. (fls. 75/78). O habilitante concorda com o parecer do administrador judicial. (fls.83/84) Não houve manifestação da recuperanda sobre o parecer do administrador judicial.O MP opina pela inclusão do crédito como extraconcursal. (fls. 85)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito deve ser acolhida.Senão, vejamos.O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por decisão proferida pela 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, porém transitada em julgado em momento posterior, em razão de recurso de apelação improvido.Prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Embora haja entendimentos diversos quanto a constituição do crédito relativo a honorários advocatícios, uns no sentido de que ocorre com sentença condenatória, outros de que ocorre com o trânsito em julgado, é certo que o STJ, no julgamento do Resp nº 1.377.764-MS (rel. Ministra Nancy Andrighi), entendeu que, uma vez que o crédito decorrente de honorários advocatícios ostenta idêntica natureza jurídica dos créditos trabalhistas, a ele também deve ser dado o mesmo tratamento, quanto ao momento de sua constituição, no caso, a data da distribuição da ação que o constituiu.Assim, o fato que gerou o direito aos honorários advocatícios surgiu com a distribuição da ação (12/07/2012), em momento anterior anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (05/03/2013).Posto isso, defiro a inclusão do crédito em favor de Advocacia Ruy De Mello Miller no quadro de credores da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda, pelo valor de R$ 2.381,66, classificado como trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 27/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2017 |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação, requerida por Advocacia Ruy De Mello Miller em face da empresa Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da empresa pelo valor de R$ 2.143,24, referente a honorários advocatícios, decorrente de condenação da recuperanda, nos autos de n. 0166379-39.201.8.26.0100, que tramita perante a 20ª Vara Cível deste Foro Central. Juntou documentos. A recuperanda, em sua manifestação, requer que seja apurada a quantia correta a ser habilitada, devendo o crédito ser classificado como quirografário. (fls. 68/70)O Administrador Judicial, segundo o parecer contábil apresentado, opina pela inclusão do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, pelo valor de R$ 2.381,66, classificado como trabalhista. (fls. 75/78). O habilitante concorda com o parecer do administrador judicial. (fls.83/84) Não houve manifestação da recuperanda sobre o parecer do administrador judicial.O MP opina pela inclusão do crédito como extraconcursal. (fls. 85)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito deve ser acolhida.Senão, vejamos.O caso trata de crédito decorrente de condenação de honorários advocatícios constituídos por decisão proferida pela 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, porém transitada em julgado em momento posterior, em razão de recurso de apelação improvido.Prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Embora haja entendimentos diversos quanto a constituição do crédito relativo a honorários advocatícios, uns no sentido de que ocorre com sentença condenatória, outros de que ocorre com o trânsito em julgado, é certo que o STJ, no julgamento do Resp nº 1.377.764-MS (rel. Ministra Nancy Andrighi), entendeu que, uma vez que o crédito decorrente de honorários advocatícios ostenta idêntica natureza jurídica dos créditos trabalhistas, a ele também deve ser dado o mesmo tratamento, quanto ao momento de sua constituição, no caso, a data da distribuição da ação que o constituiu.Assim, o fato que gerou o direito aos honorários advocatícios surgiu com a distribuição da ação (12/07/2012), em momento anterior anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (05/03/2013).Posto isso, defiro a inclusão do crédito em favor de Advocacia Ruy De Mello Miller no quadro de credores da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda, pelo valor de R$ 2.381,66, classificado como trabalhista.Intime-se. |
| 06/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 31/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2017 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 928-944 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial aos interessados e ao Ministério Público.Intimem-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial aos interessados e ao Ministério Público.Intimem-se. |
| 23/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 03/11/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 931 a 942 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2016 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.Intimem-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 25/10/2016 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.Intimem-se. |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 753-768 |
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 753-768 |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos como pedido de reconsideração. Nesse sentido, reconsidero a decisão de fls. 54, no que tange à apresentação de procuração original devidamente atualizada. No mais, mantenho a decisão tal como lançada aos autos. À recuperanda para manifestação nos termos do item 1 da referida decisão. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 04/05/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos como pedido de reconsideração. Nesse sentido, reconsidero a decisão de fls. 54, no que tange à apresentação de procuração original devidamente atualizada. No mais, mantenho a decisão tal como lançada aos autos. À recuperanda para manifestação nos termos do item 1 da referida decisão. Intimem-se. |
| 04/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/04/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/04/2016 |
Petição Juntada
|
| 23/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/10/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. 1) Após, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 06/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |