| Reqte |
Fernando Pereira Dos Santos
Advogado: Roodney Roberto de Almeida |
| Reqdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1090 a 11 |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 29/30: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 24/25, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Roodney Roberto de Almeida (OAB 116997/SP) |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1090 a 11 |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 29/30: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 24/25, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Roodney Roberto de Almeida (OAB 116997/SP) |
| 27/04/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 29/30: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 24/25, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. |
| 27/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por Fernando Pereira Dos Santos em face da empresa Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da empresa pelo valor de R$2.000,00,em razão de certidão expedida pela Justiça do Trabalho. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, tendo em vista que a impugnante pretende habilitar verbas rescisórias que foram constituídas após a distribuição da recuperação judicial. (fls. 15)A recuperanda opinou pela inclusão das verbas com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.(fls.21/22)O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 23)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação improcede.Senão, vejamos.O caso trata de crédito decorrente de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, constituídas por decisão proferida pela Justiça do TRabalho, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial.Prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Observo que o crédito trabalhista passou a existir desde 26/10/2012, data em que ocorreu a admissão da trabalhadora. Porém, as verbas pleiteadas são rescisórias e referem-se a período posterior ao de recuperação judicial, uma vez que a dispensa da impugnante ocorreu em 25/09/2013 e o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 29/04/2013.Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao tema:"HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista que se formou antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, embora reconhecido por sentença posterior. Parte do valor pretendido pelo recorrente que está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e o restante é crédito extraconcursal. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Parte do crédito habilitado e parte exigível imediatamente em execução singular contra a devedora. Verbas não discriminadas na inicial. Recurso não provido(Apelação nº. 0027617-62.2011.8.26.0320 / Recuperação judicial e Falência, Comarca: São Paulo, Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI e FORTES BARBOSA. , Dt julg: 20 de março de 2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo)."Desse modo, o crédito da impugnante deve ser considerado extraconcursal e não abrangido pela recuperação judicial. Ressalto que o crédito em discussão não perdeu sua exigibilidade, apenas não está sujeito à recuperação judicial, devendo a autora mover execução individual.Assim, indefiro a inclusão do crédito formulada por Fernando Pereira Dos Santos, no quadro de credores da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.Intime-se. Advogados(s): Roodney Roberto de Almeida (OAB 116997/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2017 |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito requerida por Fernando Pereira Dos Santos em face da empresa Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da empresa pelo valor de R$2.000,00,em razão de certidão expedida pela Justiça do Trabalho. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, tendo em vista que a impugnante pretende habilitar verbas rescisórias que foram constituídas após a distribuição da recuperação judicial. (fls. 15)A recuperanda opinou pela inclusão das verbas com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.(fls.21/22)O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 23)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação improcede.Senão, vejamos.O caso trata de crédito decorrente de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, constituídas por decisão proferida pela Justiça do TRabalho, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial.Prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Observo que o crédito trabalhista passou a existir desde 26/10/2012, data em que ocorreu a admissão da trabalhadora. Porém, as verbas pleiteadas são rescisórias e referem-se a período posterior ao de recuperação judicial, uma vez que a dispensa da impugnante ocorreu em 25/09/2013 e o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 29/04/2013.Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao tema:"HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista que se formou antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, embora reconhecido por sentença posterior. Parte do valor pretendido pelo recorrente que está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e o restante é crédito extraconcursal. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Parte do crédito habilitado e parte exigível imediatamente em execução singular contra a devedora. Verbas não discriminadas na inicial. Recurso não provido(Apelação nº. 0027617-62.2011.8.26.0320 / Recuperação judicial e Falência, Comarca: São Paulo, Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI e FORTES BARBOSA. , Dt julg: 20 de março de 2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo)."Desse modo, o crédito da impugnante deve ser considerado extraconcursal e não abrangido pela recuperação judicial. Ressalto que o crédito em discussão não perdeu sua exigibilidade, apenas não está sujeito à recuperação judicial, devendo a autora mover execução individual.Assim, indefiro a inclusão do crédito formulada por Fernando Pereira Dos Santos, no quadro de credores da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.Intime-se. |
| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/11/2016 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2.106 Página: 689/709 |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Roodney Roberto de Almeida (OAB 116997/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/04/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. |
| 08/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/11/2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Roodney Roberto de Almeida (OAB 116997/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/10/2015 |
Decisão
Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 06/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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