| Reqte |
Luiz Carlos Garcia Alves
Advogado: LUIS AUGUSTO LYRA GAMA Advogado: MARIANA PAULON |
| Falido |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 766 a 790 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos. Luiz Carlos Garcia Alves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 20.ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ) na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 61.890,31, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 60/62) O autor discordou do parecer. (fls. 68/69) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 66) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Luiz Carlos Garcia Alves na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LUIS AUGUSTO LYRA GAMA (OAB 74713/RJ), MARIANA PAULON (OAB 86806/RJ) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 766 a 790 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos. Luiz Carlos Garcia Alves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 20.ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ) na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 61.890,31, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 60/62) O autor discordou do parecer. (fls. 68/69) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 66) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Luiz Carlos Garcia Alves na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LUIS AUGUSTO LYRA GAMA (OAB 74713/RJ), MARIANA PAULON (OAB 86806/RJ) |
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/12/2015 |
Decisão
Vistos. Luiz Carlos Garcia Alves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 20.ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ) na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 61.890,31, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 60/62) O autor discordou do parecer. (fls. 68/69) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 66) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Luiz Carlos Garcia Alves na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 06/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 27/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/10/2015 |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LUIS AUGUSTO LYRA GAMA (OAB 74713/RJ), MARIANA PAULON (OAB 86806/RJ) |
| 05/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 30/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 11/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/09/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial, conforme decisão de fls. 49. Intime-se |
| 15/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1.873 Página: 911/ 933 |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada (procuração não está datada) para o presente processo. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), BRUNO PERES (OAB 152964/RJ) |
| 27/04/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada (procuração não está datada) para o presente processo. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 06/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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